Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022444-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADMAR DA ROSA FERREIRA, DARIO LATENSCHLAGER, FLORIVAL LAUTENSCHLAGER, JOAO ALBERTO BOCHESSE PASSUELO JUNIOR, WALDEMAR DAMIANI, MARLI DOS SANTOS RODRIGUES, PAMELA SANTOS RODRIGUES, TERESINHA ROSALINDA BORTOLINI CANSAN, IRIA MARIA BORTOLINI, RITA ANA BORTOLINI, VILMA INES BORTOLINI BAREA, IVAR DAVI BORTOLINI, ARI ANTONIO BORTOLINI, NILO JOSE BORTOLINI, ALDO AGOSTINHO BORTOLINI, RENI JOAO BORTOLINI, ULISSES RAUL BORTOLINI, VILSON ALBERTO BORTOLINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que os valores devidos ao de cujus WALDEMAR DAMIANI foram expostos na planilha de cálculos de ID 134932735, que restou homologada pela decisão de ID 144371890. O advogado da parte exequente requerer a reserva de honorários contratuais. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o contrato pertinente aos honorários contratuais (ID 215537985), que prevê, na cláusula primeira, uma parcela de honorários a título de êxito em favor do advogado de WALDEMAR DAMIANI sobre 30% do importe que será pago ao referido credor. Sendo assim, consoante cláusula do contrato apontada acima, os honorários contratuais apenas serão pagos quando houver o recebimento do crédito nos autos, seja ele qual for o meio (acordo judicial ou extrajudicial, penhora, pagamento espontâneo etc), o que não ocorreu até o presente momento. Assim, conclui-se que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais. Ressalto que é necessária a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte a fim de que os honorários contratuais sejam destacados. Outrossim, as procurações de IDs 209212643 a 209215545 (outorgadas pelos sucessores de WALDEMAR DAMIANI) confere poderes ao patrono para “receber e dar quitação”, o que viabiliza o advogado em receber todo o crédito pertencente ao exequente e, após, promover a repartição com o seu cliente do que é pertinente ao valor principal e aos honorários (sucumbenciais/contratuais). Isso se torna possível em razão da confiança estabelecida entre cliente e advogado quando outorgada procuração com poderes específicos para tanto. Colaciono entendimento do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA TITULARIZADA PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, possuindo o(a) advogado(a), regularmente constituído, poderes especiais conferidos em procuração para 'dar e receber quitação', é possível a transferência ou a expedição de alvará em nome desse(a) para levantamento dos valores depositados em juízo, aos quais faz jus o(a) seu(ua) cliente. 2. Assim, tratando de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 3. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.(Acórdão 1376845, 07127811420188070001, Relator: ALFEU MACHADO,6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a reserva dos honorários em favor do advogado, que fica condicionada, entretanto, à existência de valores a serem levantados pelo constituinte. À Secretaria para inserir alerta no processo a respeito, com os seguintes dizeres: “Foi deferida a reserva de honorários ao advogado, conforme contrato de honorários de ID 215537985”. (datado e assinado eletronicamente) 5