Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Daniel Gustavo Silva ajuizou ação de anulação de negócio jurídico c/c desconsideração da personalidade jurídica, tutela de urgência e restituição de valores, em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e outros. Narra ter firmado dois contratos com o grupo G.A.S. (em 27/10/2020 e 28/05/2021) com promessa de retorno mínimo mensal de 10%, aportando R$ 35.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 10.000,00). Requereu a nulidade dos contratos por ilicitude do objeto (pirâmide financeira), restituição integral do capital e desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização solidária dos sócios e integrantes do alegado grupo econômico, com tutela de urgência para bloqueio de ativos e criptoativos. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferido parcialmente o pedido da tutela pleiteada para determinar o arresto via sisbajud da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) apenas em desfavor das G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e MYD Zerpa Tecnologia Eireli. A requerida Massa Falida de G.A.S. Consultoria & Tecnologia Ltda. apresentou contestação, por meio da qual, em resumo, informa a existência de processo de falência da empresa, com decretação e nomeação de administrador judicial. Sustenta que qualquer crédito eventualmente reconhecido deve ser habilitado no juízo universal da falência. Alega ilegitimidade passiva quanto a pedidos que envolvem atos de execução ou responsabilização de terceiros. Invoca a prescrição e ausência de comprovação de confusão patrimonial. Ao final, pede a suspensão do feito, a improcedência da ação ou a extinção sem resolução de mérito. Postula, ainda, gratuidade da justiça. Citadas por edital, as requeridas MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA apresentaram contestação por negativa geral. Suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva e postulam a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defendidas pelos réus. No curso da lide, a parte autora desistiu da ação em relação aos demais requeridos (Sentenças IDs. 159249010, 194443252 e 234997623), prosseguindo o feito tão somente em relação às rés "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. Nos termos da Decisão ID 249233126, foi indeferida a gratuidade da justiça em relação às rés MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA. Foi proferida decisão para consignar que, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/SUSPENSÃO DO FEITO Alega a parte requerida que houve a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a sentença de decretação de falência. Com efeito, interesse de agir é condição da ação, nos termos do Art. 17, do CPC. Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via. No caso concreto, preconiza o Art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. (inciso V). Contudo, no caso em apreço,, estando o presente processo ainda na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão do processo, tampouco, em extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, o legislador franqueou ao consumidor a escolha do foro onde considera facilitada sua defesa. Assim, a cláusula de foro de eleição cede ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/1990. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada pela parte requerida se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada. DA PRESCRIÇÃO Trata se de pretensão de responsabilização civil decorrente de relação de consumo, na qual o autor busca a invalidação dos contratos e a restituição do capital investido em razão de prática fraudulenta (esquema Ponzi/pirâmide), com fundamento no CDC. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a prova documental demonstra que a eclosão pública dos fatos ocorreu a partir de agosto de 2021, quando o consumidor teve ciência inequívoca do dano e de quem o teria causado. A presente ação foi distribuída em 11/01/2022, ou seja, menos de um ano após a ciência do evento danoso, muito aquém, portanto, do lapso quinquenal. Assim, rejeito a alegação de prescrição. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELA PRIMEIRA RÉ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, para efeitos da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural. Com relação às pessoas jurídicas, é necessária a inequívoca demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O simples fato de ser massa falida não conduz automaticamente à concessão da gratuidade de justiça, pois é necessário comprovar a necessidade do benefício. No caso, constata-se que a massa falida não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar a alegação de miserabilidade financeira. Portanto, indefiro o pedido. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela 1ª ré, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. A autora pleiteia a rescisão do contrato de investimentos e a consequente devolução dos aportes realizados em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e o desencadeamento das investigações que concluíram pela existência de pirâmide financeira na atividade gerida pela ré. Com efeito, o modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade aos investidores, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do E. TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2. Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte. No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Na espécie, a forma de realização do contrato assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja, o locupletamento ilícito da contratada. Assim, valendo-se as partes de contrato de investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado. Deveras, a validade do negócio jurídico pressupõe a licitude do objeto, na forma do art. 104, inciso II, do Código Civil. A captação de recursos sob a capa de contrato de gestão de investimentos em criptomoedas, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina o art. 2º, inciso IX, e § 4º, da Lei 6.385/1976, infringiu norma de ordem pública, o que invalida o contrato, como previsto no art. 166, II, do Código Civil, que prevê a invalidade do negócio quando for ilícito o seu objeto. Assim, ante a nulidade do contrato que motivou os aportes realizados pelos autores, devem as partes retornarem ao status quo ante. Ressalto que, em se tratando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com fulcro nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil. No caso, restou incontroverso que o autor realizou investimentos que perfazem a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme comprovante ID. 112595326, que deverá lhe ser ressarcida. Na hipótese em exame, a defesa apresentada pelas rés não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Destarte, por se tratar de pirâmide financeira, a consequência lógica é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, ou seja, se houve pagamento de rendimentos no curso do contrato, estes devem ser deduzidos, e se há valores a supostamente serem recebidos, estes são indevidos. Nada obstante, no caso em apreço, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que o autor a receber valores a título de investimentos, impondo-se a procedência dos pedidos para restituir ao autor a totalidade dos valores aportados. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a condenação atinja os sócios das empresas requeridas (MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA), entendo que assiste razão ao requerente. De início, cumpre salientar que o art. 134, §2º, do CPC, permite a postulação da desconsideração já na petição inicial, confira-se: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Antes da análise específica das circunstâncias que envolvem o caso em tela, cumpre tecer algumas considerações acerca da teoria da desconstituição da personalidade jurídica. A matéria possui regulamentação no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A fraude caracteriza-se quando os sócios fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações perante terceiros. O abuso de direito configura nos atos praticados pelos sócios, desrespeitando a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade (desvio de finalidade). Já a confusão patrimonial é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. Cumpre salientar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porém, surgiu na legislação brasileira, pela primeira vez, com a Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, notadamente, em seu art. 28 dispõe in verbis: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (g.n.) Assim, sob a égide da legislação consumerista, aplicável à espécie, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. Importante ressaltar que “(...) a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Terceira Turma/ Resp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 04.12.2003/ Publicado no DJ 29.03.2004, p. 230). Nesse cenário, pela análise dos dispositivos legais retromencionados, denota-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores, notadamente aos consumidores. Ocorrendo tal situação, o juiz poderá determinar a constrição sobre os bens dos sócios, a fim de adimplir a dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo. É certo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra. Portanto, a desconsideração exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ademais, cumpre destacar que o ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade. Na hipótese vertente, verifica-se a procedência da pretensão deduzida pela parte autora, sendo imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para responsabilização pessoal dos sócios, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Ademais, o indício de atividade fraudulenta e a demonstração de que as pessoas jurídicas ostentam os mesmos sócios em seus quadros societários e atuam como grupo econômico, mostra-se suficiente para admiti-las no polo passivo da demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato entabulados entre as partes (ID 112595325). Desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas para responsabilizar pessoalmente a sócia MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, e para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, condenando os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a importância de R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24, deduzindo-se o valor dos rendimentos recebidos pela autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.