Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e obscuridade, e com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do exequente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, e aplico à parte embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Determino a expedição da carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC, observando-se o trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.