Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ADEILSON MORAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:13:36. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor da requerente da quantia depositada ao ID 223254302 (R$ 12.685,03), mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que o patrono signatário possui poderes para receber e dar quitação (ID 182340830). Após, considerando a quitação aposta ao ID 223464741, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 17:44
Trânsito em julgado
19/12/2024, 18:51
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:01
Publicação
27/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Mantem-se a sentença quando o réu/apelante não foi capaz de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso, a ausência de pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização do procedimento cirúrgico. Tal comportamento configura falha na prestação de serviço. 3. A falha na prestação de serviço é especialmente grave no caso dos planos de saúde, atividade que envolve os direitos fundamentais mais sensíveis do consumidor, tais como: integridade física, higidez psicológica, bem-estar e vida. Mantida a condenação em danos morais em R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Mantem-se a sentença quando o réu/apelante não foi capaz de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso, a ausência de pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização do procedimento cirúrgico. Tal comportamento configura falha na prestação de serviço. 3. A falha na prestação de serviço é especialmente grave no caso dos planos de saúde, atividade que envolve os direitos fundamentais mais sensíveis do consumidor, tais como: integridade física, higidez psicológica, bem-estar e vida. Mantida a condenação em danos morais em R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor da requerente da quantia depositada ao ID 223254302 (R$ 12.685,03), mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que o patrono signatário possui poderes para receber e dar quitação (ID 182340830). Após, considerando a quitação aposta ao ID 223464741, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/12/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 17:44
Trânsito em julgado
19/12/2024, 18:51
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:01
Publicação
27/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Mantem-se a sentença quando o réu/apelante não foi capaz de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso, a ausência de pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização do procedimento cirúrgico. Tal comportamento configura falha na prestação de serviço. 3. A falha na prestação de serviço é especialmente grave no caso dos planos de saúde, atividade que envolve os direitos fundamentais mais sensíveis do consumidor, tais como: integridade física, higidez psicológica, bem-estar e vida. Mantida a condenação em danos morais em R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Mantem-se a sentença quando o réu/apelante não foi capaz de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 2. No caso, a ausência de pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização do procedimento cirúrgico. Tal comportamento configura falha na prestação de serviço. 3. A falha na prestação de serviço é especialmente grave no caso dos planos de saúde, atividade que envolve os direitos fundamentais mais sensíveis do consumidor, tais como: integridade física, higidez psicológica, bem-estar e vida. Mantida a condenação em danos morais em R$ 10.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
19/11/2024, 22:03
Mérito
19/11/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:10
Para julgamento de mérito
02/10/2024, 17:10
Recebimento
24/09/2024, 16:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:15
Publicação
12/09/2024, 02:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADO: BARBARA BEZERRA DE LIMA DESPACHO A r. sentença narra que apesar de o procedimento ter sido autorizado, o não pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização da cirurgia. O apelante alega que autorizou o procedimento médico solicitado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre eventual descumprimento do ônus da impugnação específica (CPC Art.1021 §1º). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
APELADO: BARBARA BEZERRA DE LIMA DESPACHO A r. sentença narra que apesar de o procedimento ter sido autorizado, o não pagamento dos honorários médicos inviabilizou a realização da cirurgia. O apelante alega que autorizou o procedimento médico solicitado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre eventual descumprimento do ônus da impugnação específica (CPC Art.1021 §1º). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:10
Mero expediente
02/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:16
Recebimento
29/08/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 16:16
Recebimento
28/08/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:48
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BARBARA BEZERRA DE LIMA
Requerido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0751891-44.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 08:27:31. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BARBARA BEZERRA DE LIMA, em desfavor de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Narra que foi constatada a necessidade de uma cirurgia dos seios da face, tendo em vista que foi diagnosticada com espessamento mucoso de células etmoidais bilaterais com acúmulo de secreção bolhosa em célula etmoidal anterior a esquerda, septo nasal desviado para direita e hipertrofia dos cornetos. Conta que o médico cirurgião indicado, Dr. Jairo de Barros Filho, não é credenciado ao plano de saúde e que a requerida não disponibilizou um médico cadastrado para a realização do procedimento. Afirma que a requerida autorizou e agendou a cirurgia por três vezes, mas acabou sendo cancelada pelo hospital por falta de pagamento do médico cirurgião. Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de evidência para a realização da cirurgia e o pagamento dos honorários médicos e demais despesas como hospedagem de internações, exames médicos, medicações antes e pós cirurgia. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 182160156, insurgindo-se o autor via recurso de agravo de instrumento, cuja tutela recursal foi concedida no ID 183190361. Citada, a requerida ofertou defesa no ID 190560474 e aduz que não se negou a custear o procedimento médico e que apenas o procedimento de septoplastia por videoendoscopia foi negado por expressa exclusão contratual pela ANS. Assevera que não houve nenhum ato ilícito de sua parte e pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica (ID 191449917). A decisão de ID 196346012 inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida a demonstração dos médicos cadastrados que estão aptos para realizar o procedimento e, ainda, se autorizou os honorários do médico. A parte ré, em sua petição de ID 198536755, postulou pela dilação de prazo, mas, transcorrido o prazo, a requerida quedou-se inerte (ID 201174511) e não atendeu ao comando da decisão de ID 196346012. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a condenação do plano requerido para o custeio de uma cirurgia com os procedimentos septoplastia por videoendoscopia, turbinectomia ou turbinoplastia,etmoidectomia intranasal por videoendoscopia. Narra a autora que a ré não possui nenhum especialista para o procedimento em questão credenciado e que até o presente momento não conseguiu realizar a cirurgia, pois, mesmo a requerida tendo autorizado e agendado por três vezes a cirurgia, esta acabou sendo cancelada pelo hospital por falta de pagamento dos honorários médicos. Em sua defesa, a requerida afirma que não negou o custeio da cirurgia. Contudo, intimada para indicar a relação de médicos cadastrados para realizar o procedimento, optou por quedar-se inerte (ID 201174511). Introduzo a apreciação da lide ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo. Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Dito isso, é forçoso reconhecer que restou incontroverso nos autos que, embora conste a guia de autorização da ré para o custeio da cirurgia pretendida pela autora, não houve nenhuma informação a respeito do custeio dos honorários médicos. Embora a ré alegue que dispõe de profissionais credenciados para a realização do procedimento cirúrgico em questão, não demonstrou em nenhum momento que houve preterição de médico cadastrado, deixando de apontar a existência de cirurgiões credenciados, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não há como considerar que o procedimento cirúrgico foi autorizado quando esta não foi capaz de demonstrar a existência de nenhum médico cadastrado em seus quadros aptos a realizar a cirurgia. Ora, a ausência de indicação de médico autorizado para a cirurgia inviabiliza a própria cirurgia, não sendo lícito admitir que o procedimento tenha sido efetivamente autorizado, como quer fazer crer a parte requerida. Portanto, a recusa da requerida em custear o tratamento médico essencial qualidade da vida da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente, com o custeio dos honorários médicos por profissional da escolha da autora, é medida que se impõe. Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. O dano moral fica caracterizado quando de ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano. Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais. Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República. Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que mero descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, a demora da operadora em custear a cirurgia da autora é capaz de gerar o dano moral. Isso porque, essa demora coloca o segurado em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a fragilidade física e emocional do paciente que procura o atendimento em situação de emergência, o que fere a sua dignidade e a sua honra. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Atenta a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado para o autor DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e arcar com os custos relativos da cirurgia e o pagamento dos honorários médicos por profissional de livre escolha da autora e demais despesas como hospedagem de internações, exames médicos, medicações antes e pós cirurgia, conforme solicitação médica (ID 182344247 - Pág. 5), bem como CONDENO a requerida no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Assinado Digitalmente
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo à autora para manifestação, ante a inércia do requerido (ID 201174511).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo de 10 dias em favor da parte requerida. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a condenação do plano requerido para o custeio de uma cirurgia com os procedimentos septoplastia por videoendoscopia, turbinectomia ou turbinoplastia,etmoidectomia intranasal por videoendoscopia. Narra que a ré não possui nenhum especialista para o procedimento em questão credenciado e que até o presente momento não conseguiu realizar a cirurgia. Afirma que a requerida autorizou e agendou por três vezes a cirurgia, mas acabou sendo cancelada pelo hospital por falta de pagamento dos honorários médicos. Em sua defesa, a requerida afirma que não negou o custeio da cirurgia, mas tão somente o procedimento de septoplastia por videoendoscopia por este não se encontrar no rol da ANS. De fato, da análise do documento de ID 190561281, verifico que consta a guia de autorização da ré para o custeio da cirurgia pretendida pela autora, mas não há nos autos nenhuma informação a respeito do custeio dos honorários do médico e, ainda, que o Dr. Jairo de Barros Filho não é credenciado ao plano de saúde réu. Nesse contexto, considerando as alegações da autora e, atento ao comando do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e DETERMINO à parte requerida que demonstre quais são os médicos cadastrados que estão aptos para realizar o procedimento em questão e, ainda, se autorizou os honorários do médico Dr. Jairo de Barros Filho para a realização da cirurgia. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 191435017. Desentranhe-se a petição de ID 191433719, porquanto juntada por equívoco. O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 193661266. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
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Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considera-se o petitório de ID 188617570 como comparecimento espontâneo da parte requerida, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, retornem os autos ao CJU para o aguardo da oferta de defesa. Registro que o dia da data do protocolo da petição de ID 188617570, ou seja, 04.03.2024, é a data do comparecimento espontâneo. Assim, o prazo para defesa vai até o dia 25.03.2024. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
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Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreciarei o pedido de tutela de urgência após o oferecimento da resposta, a fim de permitir melhor a compreensão do ocorrido. Outrossim, não há risco de lesão imediata, porquanto a autora já está sem o plano de saúde desde março de 2023, ou seja, já é uma situação antiga.
Ante o exposto, CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
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Processo: 0751891-44.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rompimento do contato de trabalho ocorreu em marco de 2023. Esclareça a parte autora se houve alguma comunicação com a empresa requerida no período, a fim de postular a continuidade no plano de saúde, na modalidade individual. Esclareça, ainda, se adotou alguma postura administrativa para reativar o plano ou se optou pela aceitação do comportamento. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito