Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027242-19.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA
EXECUTADO: CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por GEOVANNA BEATRIZ CASTRO e FERNADA GRUGEL NOGUEIRA em desfavor da CANÁRIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNISA S/A, objetivando a satisfação da condenação ao pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer fixadas em sentença. A decisão de ID 174509033 acolheu a impugnação do cumprimento de sentença para reconhecer que houve equívoco nos cálculos apresentados pelas partes credoras, condenando-as ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor do novo excesso de execução, além dos já fixados quando do acolhimento da primeira impugnação. Ainda, determinou a remessa dos autos à Contadoria para a delimitação do excesso de execução, a servir de base para o cálculo dos honorários. A referida decisão também estabeleceu parâmetros para a realização do cálculo, excluindo a obrigação de fazer, serviços gerais e juros de mora sobre as obrigações de pagar e fazer, e fixou os termos inicial e final para a incidência da correção monetária. Diante da impossibilidade de realização do cálculo manifestada pela Contadoria Judicial, nomeou-se perito contábil para exercer a função (ID 197682918). Os encargos foram direcionados a ambas as partes. A proposta de honorários foi reduzida para R$ 6.000,00 (ID 200912187), tendo as partes realizado os respectivos depósitos, a ordem de 50% para cada, em ID 202153617, ID 202167702 e ID 203279689. O perito apresentou o seu laudo (ID 203812604). O expert concluiu que o valor dos honorários já foi quitado pelas devedoras, tendo a parte exequente inclusive, recolhido valor a maior. Considerou que o valor total devido é de R$ 79.142,88, enquanto as credoras levantaram o valor de R$ 83.611,19. Ainda, detalhou que os honorários no patamar de 15% sobre o excesso atingem a quantia de R$ 8.934,56. As executadas concordaram com o laudo pericial, conforme petição ID 210397120. Por outro lado, as exequentes impugnaram o laudo pericial, anexando outro parecer elaborado por seus assistentes técnicos (ID 210360733). O perito respondeu à impugnação e prestou os devidos esclarecimentos à petição ID 212073362. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial principal, bem como os esclarecimentos prestados em ID 212073362, estão em perfeita consonância com a decisão proferida em ID 174509033, eis que obedeceu estritamente os parâmetros definidos para elaboração do cálculo. De fato, conforme bem asseverado pelo perito, o parecer técnico ID 210360733 em seu apêndice I não demonstra o cálculo da correção monetária incidente sobre os vícios sanáveis e insanáveis, cujos critérios foram claramente definidos à decisão ID 174509033, não sendo possível considerá-lo. Assim, tendo em visa que os cálculos produzidos foram submetidos ao contraditório das partes, homologo o laudo pericial ID 203812604 e esclarecimentos ID 212073362 e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Libere-se a quantia remanescente depositada (R$ 3.000,00) em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico, tendo em vista que a outra metade dos honorários já foi levantada pelo profissional (ID 204485049). Preclusa esta decisão, intimem-se as executadas para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito