Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3067083/DF (2025/0378471-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA
ADVOGADO: GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF040179
AGRAVADO: EDILSON JUNIO BORGES
AGRAVADO: ANTONIO OSORIO MENDES
AGRAVADO: LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: TALES COSME OISHI
ADVOGADOS: CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - DF057624
KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) apresentado em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 770-771, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GOLPE DO OLX. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual em estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncios realizados no sítio eletrônico OLX, se faz passar por intermediador da compra de veículo, a fim de induzir a erro os reais contratantes, no caso, o autor e o réu. O estelionatário, sem deter poderes de representação, realiza a intermediação do negócio, instruindo as partes contratantes a omitirem informações relevantes acerca da negociação, para, ao final, se beneficiar com o pagamento. Ao final, o pagamento é destinado ao estelionatário, sem qualquer benefício ao proprietário do veículo ou ao comprador. 2. Na espécie em exame, constato que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada a ambas as partes, pois negociaram com o terceiro estelionatário. Deve o dano material ser repartido igualmente entre as partes, por haver culpa concorrente. 2.2. Nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700030-98.2023.8.07.0007, o veículo foi restituído ao vendedor, em cumprimento à determinação do juiz. Sendo assim, deve o réu pagar ao autor o valor equivalente à metade do prejuízo decorrente da fraude perpetrada por terceiros. 3. A apreensão ilícita do veículo, que só foi devolvido ao real proprietário depois do deferimento de tutela de urgência, extrapola os limites do aborrecimento aceitável, enseja indenização extrapatrimonial. A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para compensar os transtornos e o abalo psíquico sofridos e é condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes julgadas neste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é assente que os lucros cessantes deverão decorrer direta e com exclusividade do ato ilícito e precisam ser demonstrados, situação que não se verifica no presente caso. 5. O art. 85 do CPC, em seu § 8º, dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na espécie, o valor da indenização não é demasiadamente baixo, logo, não justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 6. Apelação adesiva interposta pelo Réu não provida. Apelação interposta pelo Autor provida em parte. Unânime. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 855-860, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 872-886, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 432, 433, 492, 927, 1.226 e 1.267 do Código Civil; arts. 966, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e erro de fato, por o acórdão ter admitido fatos inexistentes (entrega voluntária do veículo e submissão às instruções do estelionatário), violando os arts. 966, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; b) violação dos arts. 491 e 492 do CC (risco do preço antes da tradição), bem como dos arts. 1.226 e 1.267 do CC (tradição como requisito de transmissão da propriedade), além dos arts. 186 e 927 do CC (fato de terceiro e ausência de nexo causal). Contrarrazões apresentadas às fls. 901-911, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 916-920, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 925-936, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 944-952, e-STJ. Em decisão singular (fls. 971-972, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 976-987, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi genérica e deixou de individualizar os pontos controvertidos; afirma ter havido impugnação específica e pormenorizada no AREsp e no REsp, com indicação de dispositivos violados e teses jurídicas; defende tratar-se de matérias exclusivamente de direito, com afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; aponta erro de fato e negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos arts. 186, 432, 433, 492, 927, 1.226 e 1.267 do Código Civil e aos arts. 966, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; requer reconsideração para conhecer e prover o AREsp e admitir e prover o REsp. Não foi apresentada impugnação, conforme certidões de fls. 992, 993, 994 e 995. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 971-972, e-STJ e passa-se à análise do recurso especial. 1. Quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente sobre a tese de existência de erro de fato quanto: "(i) o recorrente/vendedor nunca entregou o veículo ao recorrido/comprador, mas foi despojado da posse mediante violência com uso de arma de fogo e (ii) o recorrente/vendedor não seguiu as orientações do fraudador, pois teve a cautela de condicionar a entrega do veículo ao prévio pagamento" (fl. 880, e-STJ). Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) [grifou-se] Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 855-860, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)