INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 62910·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA
OAB/DF 54048·CPF·Representa: Réu
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO
OAB/DF 62958·CPF·Representa: Réu
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE
OAB/DF 76098·CPF·Representa: Réu
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO
OAB/DF 61621·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do réu de desentranhamento da petição de renúncia. Portanto, mantenha os patronos cadastrados como representantes do réu. Retornem os autos ao arquivo. Taguatinga/DF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ausente deferimento de medida recursal, ID 202721639, determino o retorno ao arquivo provisório, observando-se ao marco temporal delimitado pela certidão de id. 196393342. I. Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Certifique a Secretaria acerca de eventual concessão ao pedido de efeito suspensivo, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para determinação de suspensão. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover (id. 197781200), pelas mesmas razões já explicitadas em id. 196717583. Além do mais, cumpre destacar que consiste dever do exequente empreender diligências para a localização de bens passíveis de penhora de titularidade do devedor, não sendo razoável a transferência desse ônus ao Poder Judiciário, tal como pretende a parte credora. Com essas considerações, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observando-se ao marco temporal delimitado pela certidão de id. 196393342. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em exame, o petitório de id. 196471562/196471567. Nada a prover no que toca ao requerimento voltado à penhora no rosto dos autos ali indicados, diante da ausência de demonstração, nesse feito, quanto à efetiva existência de crédito de titularidade da parte devedora. Conquanto discorra a parte exequente que o devedor desses autos (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA. - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") possa vir a ser credor em outro feito, verifica-se que não logrou se desincumbir do ônus processual a ela acometida, no que toca à comprovação, por elementos documentais idôneos, de que o executado seja, de fato, titular de valores depositados em Juízo, em feito diverso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de requerimento genérico, situação que não seria admitida pelo ordenamento jurídico. Além disso, do exame dos documentos apresentados pela parte exequente (id. 196471564), verifica-se o ora devedor teria celebrado acordo em feito diverso, adotando-se, como forma de pagamento, boleto bancário, do que se denota a ausência de crédito a ser depositado em Juízo. Destarte, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observando-se ao marco temporal delimitado pela certidão de id. 196393342. Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Certifique a Secretaria acerca de eventual concessão ao pedido de efeito suspensivo, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para determinação de suspensão. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover (id. 197781200), pelas mesmas razões já explicitadas em id. 196717583. Além do mais, cumpre destacar que consiste dever do exequente empreender diligências para a localização de bens passíveis de penhora de titularidade do devedor, não sendo razoável a transferência desse ônus ao Poder Judiciário, tal como pretende a parte credora. Com essas considerações, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observando-se ao marco temporal delimitado pela certidão de id. 196393342. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040879-71.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em exame, o petitório de id. 196471562/196471567. Nada a prover no que toca ao requerimento voltado à penhora no rosto dos autos ali indicados, diante da ausência de demonstração, nesse feito, quanto à efetiva existência de crédito de titularidade da parte devedora. Conquanto discorra a parte exequente que o devedor desses autos (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA. - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") possa vir a ser credor em outro feito, verifica-se que não logrou se desincumbir do ônus processual a ela acometida, no que toca à comprovação, por elementos documentais idôneos, de que o executado seja, de fato, titular de valores depositados em Juízo, em feito diverso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de requerimento genérico, situação que não seria admitida pelo ordenamento jurídico. Além disso, do exame dos documentos apresentados pela parte exequente (id. 196471564), verifica-se o ora devedor teria celebrado acordo em feito diverso, adotando-se, como forma de pagamento, boleto bancário, do que se denota a ausência de crédito a ser depositado em Juízo. Destarte, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observando-se ao marco temporal delimitado pela certidão de id. 196393342. Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:08
Publicação
22/02/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:07
Petição (Resposta)
18/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:33
Não-Provimento
16/02/2022, 18:32
Mérito
16/02/2022, 17:08
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:09
Petição (Resposta)
18/01/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 14:19
Para julgamento de mérito
18/01/2022, 12:46
Recebimento
21/12/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
20/12/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 17:29
Petição (Resposta)
15/12/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 15:33
Petição (Contra-razões)
15/12/2021, 10:36
Publicação
13/12/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:44
Mero expediente
09/12/2021, 11:35
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 15:56
Mudança de Classe Processual
24/11/2021, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 23:39
Petição (Resposta)
17/11/2021, 16:09
Publicação
16/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:59
Recebimento
11/11/2021, 12:59
Provimento
08/11/2021, 13:20
Mérito
08/11/2021, 13:14
Adiado
28/10/2021, 14:44
Petição (Resposta)
23/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:37
Para julgamento de mérito
23/09/2021, 13:37
Recebimento
17/09/2021, 21:53
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 15:07
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 17:27
Petição (Resposta)
25/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 13:07
Recebimento
16/08/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)