Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
RÉU: G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e outros Objeto: Intimação de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA (CNPJ:33.817.937/0001-03); G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA (CNPJ:32.800.056/0001-17); M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA (CNPJ:35.762.287/0001-71); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF:056.440.637-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF:062.546.287-40); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 14 de março de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
RÉU: G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e outros Objeto: Intimação de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA (CNPJ:33.817.937/0001-03); G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA (CNPJ:32.800.056/0001-17); M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA (CNPJ:35.762.287/0001-71); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF:056.440.637-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF:062.546.287-40); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 14 de março de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 13:58
Remessa
12/03/2025, 10:19
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 15:39
Trânsito em julgado
11/03/2025, 15:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
25/01/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por WAGNO VASQUES DE AGUIAR em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S. ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI. Narra a parte autora que firmou 3 (três) contratos com a primeira ré, G.A.S., com a promessa de rentabilidade mensal de 10% sobre o valor investido. Relata que transferiu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a empresa, que, por sua vez, tinha o compromisso de aplicar o valor recebido no mercado de criptoativos e repassar ao autor 10% sobre o valor investido, mensalmente, a título de rendimento do capital, e que, ao final do prazo contratual de 24 meses, todo o capital investido poderia ser resgatado. Aduz que soube pela mídia que o sócio da empresa G.A.S. Consultoria foi preso pela Polícia Federal, em decorrência da operação Kryptos, e teve diversos bens apreendidos na operação. Requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto e o bloqueio dos bens pertencentes às requeridas. Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, pede que a rescisão dos contratos firmados pelas partes e que os requeridos sejam condenados a restituir o valor aportado (R$ 90.000,00), além de serem condenados ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Foi deferida, em parte, a tutela de urgência, para “determinar o imediato arresto eletrônico via SISBAJUD do montante de R$ 90.000,00 em contas bancárias eventualmente mantidas pelos réus/suscitados” (ID 117694981). Citado, o administrador judicial da massa falida de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (id. 158365950) na qual ventila, a suspensão do processo para realização de mediação e que, diante da decretação da falência da requerida, a pretensão resta prejudicada, de forma que deveria ser extinto o processo sem a resolução do mérito. Defende a incompetência relativa do juízo, haja vista a existência de cláusula contratual escolhendo o foro de Belém para tramitação do feito. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC; alega ausência de fato constitutivo do direito, a nulidade dos documentos produzidos de forma unilateral pela parte, o não cabimento de indenização por danos morais; e a competência do juízo universal da falência para execução e efetivação de atos constritivos dos bens da massa falida. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica apresentada no ID 161436225. Os demais requeridos foram citados por edital, razão pela qual a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação na qual alega as preliminares de nulidade da citação por edital, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, impugna por negativa geral os fatos alegados na inicial (ID. 197668161). Réplica no ID 202072996. As partes não especificaram outras provas. Sem outros requerimentos, vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Incompetência Conforme o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos. A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há uma presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O sistema de proteção do CDC autoriza o controle das cláusulas de eleição de foro, notadamente quando elas são inseridas em contratos de adesão e prestigiam o fornecedor em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial. No caso em apreço, a segunda requerida arguiu a incompetência territorial deste Juízo sob o argumento de eleição prévia e hígida da cláusula de foro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas da relação jurídica estabelecidas entre as partes, conforme termo de uso firmado junto às plataformas digitais geridas pelas rés. A despeito disso, o foro eleito é prejudicial ao consumidor, pois afasta o seu direito de litigar no foro do seu domicílio, motivo pelo qual a cláusula de eleição de foro deve ser superada. Logo, rejeito a preliminar. Perda superveniente do objeto No que tange à perda superveniente do objeto, destaco que o requerente tem interesse em obter o título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhida. Suspensão do processo para realização de mediação A ré solicitou, com fundamento no art. 16 da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, a suspensão do processo. A suspensão em questão, entretanto, exige que ambas as partes solicitem a suspensão, o que não ocorreu nestes autos, posto que em réplica o autor se mostrou contrário a todos os pleitos da ré. Em vista disso é que deixo de acolher o pedido de suspensão do processo. Gratuidade de justiça O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2041574 ES 2021/0395373-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Assim, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade da parte ré e da impossibilidade de presumi-la, em que pese sua falência, INDEFIRO o requerimento. Nulidade da citação por edital O Curador Especial alega nulidade da citação por edital, tendo em vista que, em relação “as requeridas MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, não houve o envio de qualquer ofício às operadoras de telefonia”. Contudo, ao contrário do defendido pela parte, “a expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma” (Acórdão 1170595, 0702270-23.2019.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no DJe: 04/06/2019.). Assim, indefiro o pedido. Da alegação de ilegitimidade das rés G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI. Inicialmente, para a aferição da preliminar ora apreciada, é importante verificar a configuração jurídica das sociedades mencionadas na exordial, para que seja verificada a responsabilidade solidária na relação jurídica apurada nos autos. O ponto em questão não necessita de maiores delongas, sobretudo diante do deferimento de processamento da falência do Grupo G.A.S, composto por diversas pessoas jurídicas e titularizado por GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA. Logo, não há dúvidas que as pessoas físicas e jurídicas participam dos serviços questionados no feito, tal como a manutenção, comercialização e intermediação de moeda bitcoin. Ademais, em se tratando de relação de consumo, conforme será demonstrado no decorrer da fundamentação, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico e reponsabilidade solidária de todos os réus indicados na inicial. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo a examinar o mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelos réus, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto estes, se enquadram na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Confira-se o precedente do TJDFT, em caso semelhante: “APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a parte que figura como destinatária final do serviço de investimento fornecido no mercado de consumo pela parte contrária, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 1375308, 07107642820208070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pretende a parte autora a rescisão de contratos investimento empresarial, em razão do inadimplemento e devolução dos valores aportados, além de indenização por danos morais. A parte autora efetivamente comprovou o investimento da quantia de R$ 90.000,000 (Ids 117233854, 117233864 e 117233869) em razão dos contratos de investimentos firmados com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (Ids 117231592, 117233858 e 117233867). De acordo com a cláusula primeira do contrato, a finalidade do negócio era a “(...) Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS (...)”. Já a cláusula segunda garantia rendimento mínimo mensal de 10%. Ocorre que a ré não comprova o pagamento ao autor, o que implica em reconhecer o ilícito contratual. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual com a devolução integral dos valores investidos. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, uma vez que é necessário que esse descumprimento tenha ofendido direitos da personalidade da parte, o que não vislumbro no presente caso. Assim, indefiro o pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e, em consequência, e condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O montante devido deverá ser corrigido monetariamente (IPCA), a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:44
Procedência em Parte
16/12/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 202072996. Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:25
Petição (Replica)
26/06/2024, 22:25
Publicação
06/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte rés "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA apresentaram contestações em ID 197668161 e 158365950 tempestivas. Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem. Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024. ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 18:07
Petição (Contestação)
31/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 15:18
Recebimento
06/03/2024, 19:06
Mero expediente
06/03/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:43
Publicação
21/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701657-53.2022.8.07.0014.
AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 161436225. Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 VALDEMIR JESUS DE SANTANA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 04:51
Petição (Replica)
07/06/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 10:43
Petição (Contestação)
11/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 14:06
Publicação
24/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 05:41
Recebimento
19/04/2023, 00:55
Outras Decisões
19/04/2023, 00:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:13
Publicação
15/03/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:48
Recebimento
11/03/2023, 02:36
Outras Decisões
11/03/2023, 02:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:13
Publicação
02/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:31
Publicação
26/01/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:49
Publicação
23/11/2022, 11:23
Publicação
23/11/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))