Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701959-12.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARGARIDA DA SILVA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal em desfavor de MARGARIDA DA SILVA COSTA, no tocante aos honorários de sucumbência. Em 02/06/2022, a decisão ID 126625022 suspendeu a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC pelo período de um ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Em 14/05/2024, a parte credora trouxe aos autos o acordo celebrado com a parte devedora, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral, prevista para 25 de abril de 2028, ID 196604537. Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se destina a eternizar medidas coercitivas, mas sim à satisfação do crédito, o que já foi acordado pelas partes. Ademais, a manutenção do nome da parte requerida nos cadastros do Tribunal de Justiça por tal período, na qualidade de devedora, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com a parte credora, fere os seus direitos. De outro lado, a homologação do acordo não trará prejuízos à parte credora, que pode, a qualquer momento, pedir a retomada do cumprimento de sentença. Para tanto é necessária a homologação judicial do acordo, a fim de lhe conferir executividade caso venha a ser descumprido. 1 _
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 196604537, para que possa surtir efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta