Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se examinam as repercussões do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0738841-80.2025.8.07.0000 sobre a execução em curso, notadamente quanto à compensação do débito da executada MARLY PEREIRA DE FARIAS SOUZA e à subsistência da obrigação em seu favor. O acórdão reconheceu a admissibilidade da compensação entre o débito individual da referida executada e o crédito por ela titularizado em face da exequente em execução diversa (0703398.37.2017.8.07.0004), assentando a presença dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, bem como consignando que os seus efeitos concretos devem ser apreciados pelo juízo de origem. Nos autos, a executada sustenta que a compensação absorve integralmente a sua quota-parte da obrigação. A Defensoria Pública, por sua vez, não reconheceu a quitação integral, tendo apontado a necessidade de apuração do montante devido e requerido a remessa dos autos à contadoria. Não obstante a ausência de demonstração técnica detalhada do encontro de contas, tampouco se verifica impugnação específica quanto à existência de saldo remanescente em desfavor da executada MARLY, no tocante ao crédito principal. Nesse contexto, à luz do título executivo e do acórdão proferido na instância superior, e diante da inexistência de controvérsia concreta quanto ao valor ainda exigível, mostra-se possível reconhecer, nesta fase, que a compensação é apta a alcançar a obrigação exequenda em relação à referida executada, quanto ao crédito principal, sem prejuízo de ulterior apuração, caso sobrevenha impugnação específica quanto ao quantum. Ressalte-se que tal reconhecimento limita-se, por ora, à análise dos pressupostos e dos efeitos da compensação à luz do acórdão, não implicando, neste momento, decretação de extinção da execução, a qual será oportunamente apreciada em sede própria, após a estabilização da presente decisão. A compensação, contudo, limita-se ao débito principal individualizado, não alcançando a execução remanescente em face do corréu JOSE CARLOS DA CRUZ, nem os honorários sucumbenciais, que possuem natureza autônoma, tampouco a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, a qual permanece eficaz para garantia do crédito honorário. No que se refere ao pedido formulado na petição de ID 265415804 para que todo e qualquer valor eventualmente depositado seja automaticamente destinado ao patrono da executada, não assiste razão à parte. A penhora no rosto dos autos já assegura a garantia do crédito honorário, não implicando, contudo, direito à satisfação automática e prioritária em detrimento de outros créditos de igual natureza. Eventual levantamento deverá observar a ordem legal aplicável, inclusive quanto aos honorários devidos à Defensoria Pública, e será apreciado oportunamente, à luz das circunstâncias do caso. No tocante às medidas constritivas, verifica-se que já houve o levantamento integral das restrições incidentes sobre os bens da executada, não remanescendo providências a serem adotadas. Por fim, os pedidos formulados na petição de ID 265415804 consideram-se apreciados nos limites da presente decisão. Diante do exposto: DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do executado JOSE CARLOS DA CRUZ, quanto à sua quota-parte. MANTENHO hígidos os honorários sucumbenciais, inclusive aqueles devidos à Defensoria Pública, bem como a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida quanto ao crédito honorário do patrono da executada. INVIÁVEL, por ora, a extinção integral do cumprimento de sentença, porquanto remanescem a execução em face do executado JOSE CARLOS DA CRUZ, quanto à sua quota-parte, e os honorários sucumbenciais, devidos por ambos os executados, não atingidos pela compensação. DOU por apreciados os pedidos formulados na petição de ID 265415804, nos termos da fundamentação, mantendo-se a penhora no rosto dos autos e indeferindo-se a destinação automática de valores eventualmente depositados. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para análise quanto à eventual extinção da execução em relação à executada MARLY. I.