Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida, PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(36.348.849/0001-06);, para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 130,15, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados. Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, ficam as partes REQUERIDAS intimadas para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Santa Maria/DF, 19 de março de 2025 11:54:38. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida, PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(36.348.849/0001-06);, para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 130,15, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados. Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, ficam as partes REQUERIDAS intimadas para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Santa Maria/DF, 19 de março de 2025 11:54:38. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:34
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:55
Remessa
12/03/2025, 18:34
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 07:36
Trânsito em julgado
17/02/2025, 07:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por GILBERTO MARQUES DA CRUZ em desfavor de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados indicados nos ID's 212628826 e 215260107), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 116136293). Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por GILBERTO MARQUES DA CRUZ em desfavor de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados indicados nos ID's 212628826 e 215260107), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver. Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 116136293). Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:19
Documento
20/01/2025, 17:19
Recebimento
17/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 21:33
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:43
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Publicação
14/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 212628826 e considerando a petição de ID 212904696, ficam os executados PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO PAN S.A. intimados para realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico que BANCO BRADESCO S.A. e TOO SEGUROS S.A. apresentaram manifestação (ID 215564906 e ID 216716291, respectivamente). Santa Maria-DF, 12 de novembro de 2024 FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:58
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)
22/10/2024, 03:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Publicação
16/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Em consulta nesta data, verifiquei constar em conta judicial, vinculada aos presentes autos o saldo nominal abaixo: Sobre esse valor que já se encontra depositado, não incide juros, porquanto, nele já são computados nos acréscimos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar planilha com o valor do débito, porventura existente, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o valor devido, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Em consulta nesta data, verifiquei constar em conta judicial, vinculada aos presentes autos o saldo nominal abaixo: Sobre esse valor que já se encontra depositado, não incide juros, porquanto, nele já são computados nos acréscimos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar planilha com o valor do débito, porventura existente, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o valor devido, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:49
Recebimento
30/09/2024, 19:41
Outras Decisões
30/09/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:40
Recebimento
27/09/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:27
Publicação
23/07/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO O pedido de dilação do prazo de 5 dias (ID 202765591) se prorrogou no tempo. Apesar disso, a parte credora não cumpriu a determinação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto não se presta ao auxílio das partes. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida nos termos já especificados na decisão de ID 198711503, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 13:30
Indeferimento
19/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:21
Publicação
18/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada, conforme r. Decisão ID nº 198711503, para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Santa Maria/DF, 14 de junho de 2024 14:32:00. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:40
Documento
14/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:33
Publicação
14/06/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 193529198 pela 4ª executada. Foi prolatada sentença de mérito em que as rés foram condenadas solidariamente a restituirem todos os valores descontados em face do contrato fraudado. Em segunda instância, foi prolatado o acórdão de ID 190922779, com provimento parcial do recurso "apenas para determinar que o apelante pague, em solidariedade com os demais réus, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.". Os honorários foram majorados em 2%. Compulsando aos autos, observa-se que 3ª devedora (BRADESCO) pagou o valor de R$ 316,70 (ID 190922747) e a 4ª devedora (TOO SEGUROS) apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.145,06 (ID 190922787). Mais à frente, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atribuindo ao pedido o valor de R$ 12.337,76, consoante cálculos de ID 190944134. A 4ª ré apresentou impugnação. Em síntese, alega excesso de execução, na medida em que a parte credora não deduziu os valores já depositados nos autos no importe de R$ 4.461,76. Alega que o pagamento do remanescente de R$ 7.876,00 é de responsabilidade exclusiva da 2ª ré, pois já pagou a sua cota-parte. Impugna, ainda, a cobrança de honorários de 12%, uma vez que não interpôs recurso. Defende que pagou integralmente o débito que lhe cabia, no valor de R$ 4.145,06, referente ao valor atualizado do prêmio do seguro prestamista acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraditório no ID 197332549, em que a parte credora informa que deduziu os valores e alega remanescer um débito de R$ 9.943,85. Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se destacar que a condenação é clara ao estabelecer a obrigação solidária entre os devedores, obrigando-os ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil/02. Desse modo, não se pode reconhecer que a 4ª executada se desicumbiu da obrigação mediante pagamento de "cota-parte". Quanto à majoração dos honorários, esta se aplica unicamente à ré BANCO PAN S/A. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer que os honorários majorados em 2% incumbe apenas à apelante BANCO PAN S/A. Intime-se a 2ª devedora (BANCO PAN) para comprovar o pagamento do valor mencionado no ID 195399341, uma vez que o comprovante de ID 195399343 ostenta o TJGO como favorecido. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte credora para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada dos autos, ID 190922747 e ID 190922787, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 197332549, de titularidade do patrono da parte credora, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados pelo credor (ID 116136293). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 193529198 pela 4ª executada. Foi prolatada sentença de mérito em que as rés foram condenadas solidariamente a restituirem todos os valores descontados em face do contrato fraudado. Em segunda instância, foi prolatado o acórdão de ID 190922779, com provimento parcial do recurso "apenas para determinar que o apelante pague, em solidariedade com os demais réus, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.". Os honorários foram majorados em 2%. Compulsando aos autos, observa-se que 3ª devedora (BRADESCO) pagou o valor de R$ 316,70 (ID 190922747) e a 4ª devedora (TOO SEGUROS) apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.145,06 (ID 190922787). Mais à frente, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atribuindo ao pedido o valor de R$ 12.337,76, consoante cálculos de ID 190944134. A 4ª ré apresentou impugnação. Em síntese, alega excesso de execução, na medida em que a parte credora não deduziu os valores já depositados nos autos no importe de R$ 4.461,76. Alega que o pagamento do remanescente de R$ 7.876,00 é de responsabilidade exclusiva da 2ª ré, pois já pagou a sua cota-parte. Impugna, ainda, a cobrança de honorários de 12%, uma vez que não interpôs recurso. Defende que pagou integralmente o débito que lhe cabia, no valor de R$ 4.145,06, referente ao valor atualizado do prêmio do seguro prestamista acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraditório no ID 197332549, em que a parte credora informa que deduziu os valores e alega remanescer um débito de R$ 9.943,85. Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se destacar que a condenação é clara ao estabelecer a obrigação solidária entre os devedores, obrigando-os ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil/02. Desse modo, não se pode reconhecer que a 4ª executada se desicumbiu da obrigação mediante pagamento de "cota-parte". Quanto à majoração dos honorários, esta se aplica unicamente à ré BANCO PAN S/A. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer que os honorários majorados em 2% incumbe apenas à apelante BANCO PAN S/A. Intime-se a 2ª devedora (BANCO PAN) para comprovar o pagamento do valor mencionado no ID 195399341, uma vez que o comprovante de ID 195399343 ostenta o TJGO como favorecido. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte credora para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada dos autos, ID 190922747 e ID 190922787, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 197332549, de titularidade do patrono da parte credora, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados pelo credor (ID 116136293). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 193529198 pela 4ª executada. Foi prolatada sentença de mérito em que as rés foram condenadas solidariamente a restituirem todos os valores descontados em face do contrato fraudado. Em segunda instância, foi prolatado o acórdão de ID 190922779, com provimento parcial do recurso "apenas para determinar que o apelante pague, em solidariedade com os demais réus, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.". Os honorários foram majorados em 2%. Compulsando aos autos, observa-se que 3ª devedora (BRADESCO) pagou o valor de R$ 316,70 (ID 190922747) e a 4ª devedora (TOO SEGUROS) apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.145,06 (ID 190922787). Mais à frente, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atribuindo ao pedido o valor de R$ 12.337,76, consoante cálculos de ID 190944134. A 4ª ré apresentou impugnação. Em síntese, alega excesso de execução, na medida em que a parte credora não deduziu os valores já depositados nos autos no importe de R$ 4.461,76. Alega que o pagamento do remanescente de R$ 7.876,00 é de responsabilidade exclusiva da 2ª ré, pois já pagou a sua cota-parte. Impugna, ainda, a cobrança de honorários de 12%, uma vez que não interpôs recurso. Defende que pagou integralmente o débito que lhe cabia, no valor de R$ 4.145,06, referente ao valor atualizado do prêmio do seguro prestamista acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraditório no ID 197332549, em que a parte credora informa que deduziu os valores e alega remanescer um débito de R$ 9.943,85. Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se destacar que a condenação é clara ao estabelecer a obrigação solidária entre os devedores, obrigando-os ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil/02. Desse modo, não se pode reconhecer que a 4ª executada se desicumbiu da obrigação mediante pagamento de "cota-parte". Quanto à majoração dos honorários, esta se aplica unicamente à ré BANCO PAN S/A. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer que os honorários majorados em 2% incumbe apenas à apelante BANCO PAN S/A. Intime-se a 2ª devedora (BANCO PAN) para comprovar o pagamento do valor mencionado no ID 195399341, uma vez que o comprovante de ID 195399343 ostenta o TJGO como favorecido. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte credora para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada dos autos, ID 190922747 e ID 190922787, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 197332549, de titularidade do patrono da parte credora, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados pelo credor (ID 116136293). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 193529198 pela 4ª executada. Foi prolatada sentença de mérito em que as rés foram condenadas solidariamente a restituirem todos os valores descontados em face do contrato fraudado. Em segunda instância, foi prolatado o acórdão de ID 190922779, com provimento parcial do recurso "apenas para determinar que o apelante pague, em solidariedade com os demais réus, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença.". Os honorários foram majorados em 2%. Compulsando aos autos, observa-se que 3ª devedora (BRADESCO) pagou o valor de R$ 316,70 (ID 190922747) e a 4ª devedora (TOO SEGUROS) apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.145,06 (ID 190922787). Mais à frente, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atribuindo ao pedido o valor de R$ 12.337,76, consoante cálculos de ID 190944134. A 4ª ré apresentou impugnação. Em síntese, alega excesso de execução, na medida em que a parte credora não deduziu os valores já depositados nos autos no importe de R$ 4.461,76. Alega que o pagamento do remanescente de R$ 7.876,00 é de responsabilidade exclusiva da 2ª ré, pois já pagou a sua cota-parte. Impugna, ainda, a cobrança de honorários de 12%, uma vez que não interpôs recurso. Defende que pagou integralmente o débito que lhe cabia, no valor de R$ 4.145,06, referente ao valor atualizado do prêmio do seguro prestamista acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraditório no ID 197332549, em que a parte credora informa que deduziu os valores e alega remanescer um débito de R$ 9.943,85. Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se destacar que a condenação é clara ao estabelecer a obrigação solidária entre os devedores, obrigando-os ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil/02. Desse modo, não se pode reconhecer que a 4ª executada se desicumbiu da obrigação mediante pagamento de "cota-parte". Quanto à majoração dos honorários, esta se aplica unicamente à ré BANCO PAN S/A. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer que os honorários majorados em 2% incumbe apenas à apelante BANCO PAN S/A. Intime-se a 2ª devedora (BANCO PAN) para comprovar o pagamento do valor mencionado no ID 195399341, uma vez que o comprovante de ID 195399343 ostenta o TJGO como favorecido. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte credora para promover a dedução dos valores depositados nos autos devendo se atentar às datas em que foram efetivados, uma vez que a atualização do montante da dívida com abatimento posterior dos valores pagos e não atualizados caracterizam excesso de execução. Os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão tão somente sobre o saldo remanescente da dívida em execução. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada dos autos, ID 190922747 e ID 190922787, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 197332549, de titularidade do patrono da parte credora, com poderes para "receber e dar quitação" outorgados pelo credor (ID 116136293). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:15
Deferimento em Parte
03/06/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para manifestação da executada PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA, encerra-se no dia 10/05/2024. Certifico e dou fé que o executado BANCO BRADESCO S.A. deixou transcorrer in albis o seu prazo que se encerro no dia 30/04/2024. Certifico e dou fé que o executado BANCO PAN S.A. juntou comprovante de pagamento, conforme petição ID 195399341, de ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 7 de maio de 2024 12:44:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:23
Publicação
30/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO A sentença transitou em julgado em 21/03/2024 (ID 192502053) e a parte credora requereu o cumprimento de sentença, que foi instaurado em 02/04/2024 (ID 191535818). Foi determinada a intimação da executada PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA no endereço da citação, tendo em vista que foi revel na fase de conhecimento. Expedido mandado para o endereço da citação (ID 118935417), a tentativa de intimação foi infrutífera, com resposta "mudou-se" (ID 193904947). Pelo que consta, a aludida devedora não se habilitou no feito, até o momento. Nos termos do art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, todos do CPC, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, devendo comunicar qualquer mudança temporária ou definitiva, ônus do qual não se desincumbiu a 1ª devedora, uma vez que permanece inerte desde a citação na fase de conhecimento. Assim, reputo válida a intimação de ID 193904947, cuja data de juntada será o termo inicial dos prazos constantes do respectivo mandado. Certifique-se quanto as demais intimações e eventual decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação em execução. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação de ID 193529198. Prazo: 15 dias. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
29/04/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO A sentença transitou em julgado em 21/03/2024 (ID 192502053) e a parte credora requereu o cumprimento de sentença, que foi instaurado em 02/04/2024 (ID 191535818). Foi determinada a intimação da executada PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA no endereço da citação, tendo em vista que foi revel na fase de conhecimento. Expedido mandado para o endereço da citação (ID 118935417), a tentativa de intimação foi infrutífera, com resposta "mudou-se" (ID 193904947). Pelo que consta, a aludida devedora não se habilitou no feito, até o momento. Nos termos do art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, todos do CPC, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, devendo comunicar qualquer mudança temporária ou definitiva, ônus do qual não se desincumbiu a 1ª devedora, uma vez que permanece inerte desde a citação na fase de conhecimento. Assim, reputo válida a intimação de ID 193904947, cuja data de juntada será o termo inicial dos prazos constantes do respectivo mandado. Certifique-se quanto as demais intimações e eventual decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação em execução. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação de ID 193529198. Prazo: 15 dias. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:29
deferimento
24/04/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
EXECUTADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 19 de abril de 2024 18:54:56. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:50
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701326-83.2022.8.07.0010.
APELANTE: GILBERTO MARQUES DA CRUZ
APELADO: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
executadas: 1) Quanto à intimação da executada PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA (revel na fase de conhecimento): A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC. Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado porGILBERTO MARQUES DA CRUZ em face de PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A. e TOO SEGUROS S.A,. cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 135005651 e ID 190922779, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 190922790. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 190944134. Registre-se o trânsito em julgado no processo (ID 190922790). Retifique-se a a autuação para alterar a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e alterar a designação das partes para exequente e executados, respectivamente. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.337,76 (doze mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID 190944133, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. Promova-se a intimação das defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. 2) Quanto à intimação da executada TOO SEGUROS S.A.: A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3) Quanto à intimação das demais executadas (BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S.A.): A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde logo, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:10
Evolução da Classe Processual
08/04/2024, 18:07
Trânsito em julgado
08/04/2024, 18:07
Recebimento
02/04/2024, 18:05
Sem descrição
02/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:04
Recebimento
22/03/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Na hipótese, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço bancário. Assim, ao menos em tese, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A questão deve ser resolvida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, seja em face do conceito padrão de consumidor (art. 2º) ou do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC - bystander). Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 6. O fornecedor é responsável por verificar – com cautelas - os dados no momento da contratação. Eventuais falhas de segurança internas devem ser constatadas antes da formalização do negócio jurídico. A falta de segurança da instituição financeira - que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros - constitui falha na prestação do serviço, por ofender a legítima expectativa de segurança do consumidor. 7. Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações. Não há que se falar em culpa (fato) concorrente do autor. É devida a reparação do dano material. 8. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Há uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas no § 2º, em que se avança para o seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior. 9. No caso, apesar de o juízo não listar o valor específico, houve condenação. O apelante, em solidariedade com os demais réus, deve arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:48
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:08
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 15:56
Publicação
18/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:42
Petição (Apelação)
10/04/2023, 15:05
Publicação
17/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:39
Recebimento
14/03/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 20:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 15:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 14:33
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:19
Publicação
09/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:55
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Publicação
01/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:10
Documento (Certidão)
30/08/2022, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 13:47
Recebimento
30/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 00:18
Procedência
30/08/2022, 00:18
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 20:03
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 13:50
Recebimento
19/08/2022, 00:23
Outras Decisões
19/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 12:20
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:20
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Publicação
24/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:27
deferimento
11/06/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 19:24
Documento (Certidão)
24/05/2022, 19:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:49
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:48
Petição (Replica)
10/05/2022, 22:12
Documento (Certidão)
01/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Publicação
19/04/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 00:41
Publicação
18/04/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:51
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:30
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:20
Petição (Contestação)
22/03/2022, 14:43
Documento (Certidão)
20/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:50
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:19
Petição (Contestação)
14/03/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2022, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2022, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))