Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702137-72.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: LEUZIGER MAGNO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LEUZIGER MAGNO DA SILVA contra BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Na petição inicial, o autor informou que em junho/2018 foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário referente à Reserva de Margem de Cartão (RMC), no valor de R$ 53,73, sob o contrato nº 11226818. Argumenta que não solicitou cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado comum. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, conversão do contrato em empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 218978535) arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com demonstração de realização de saques pelo autor. Em réplica (ID 219349597), o autor refutou as preliminares e prejudiciais, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. II. Das Questões Processuais Pendentes REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando adequadamente fundamentada e instruída com documentos suficientes para compreensão da causa de pedir e pedidos. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) e em contestação o réu se opôs à pretensão.. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não apresentou elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do autor. REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência. Primeiro, porque o pedido principal da parte autora não é de anulação do negócio jurídico, mas sim de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com o aproveitamento dos atos praticados até o limite da legalidade, nos termos do art. 170 do Código Civil. Sendo assim, não há que se falar em decadência, pois o que se busca é a conservação do negócio jurídico através de sua conversão em outro tipo contratual, e não sua anulação. Segundo, porque os vícios apontados pelo autor (ausência de informação clara, cobrança de encargos abusivos, violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência) configuram, em tese, nulidades de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC. As cláusulas nulas por abusividade não se convalidam pela passagem do tempo, nem estão sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo. Ademais, mesmo que se considere o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, este se renova mês a mês enquanto persistirem os descontos indevidos, por se tratar de relação de trato sucessivo. Logo, não se consumou a prescrição quanto aos descontos realizados nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação. III. Dos Pontos Controvertidos e das Provas Admitidas Fixo como pontos controvertidos: 1. A natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes (se empréstimo consignado comum ou cartão de crédito consignado) 2. A prestação de informação adequada ao consumidor sobre as características essenciais do produto contratado 3. A existência de danos morais indenizáveis 4. O montante efetivamente disponibilizado ao autor e sua forma de utilização (saque ou compras) Considerando que a matéria é essencialmente documental e que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento, INDEFIRO a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. IV. Do Ônus da Prova Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar: 1. A regular contratação do cartão de crédito consignado 2. O cumprimento do dever de informação quanto às características do produto 3. A efetiva utilização do cartão pelo autor 4. A regularidade dos encargos cobrados V. Das Questões de Direito Relevantes Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: 1. A aplicabilidade do CDC à relação jurídica 2. Os requisitos de validade do contrato de cartão de crédito consignado 3. A extensão do dever de informação da instituição financeira 4. A possibilidade jurídica de revisão contratual e conversão em empréstimo consignado 5. Os pressupostos para caracterização do dano moral 6. Os requisitos para repetição em dobro dos valores descontados VI. Das Providências Finais Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo. Em seguida, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:04:39. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto