Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701958-45.2023.8.07.0020.
EMBARGADO: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Espólio de Caio Everton Marques Moreira, representado pela inventariante Shayla Bicalho Ferreira Marques opôs Embargos à Execução em desfavor de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Requereu a extinção da ação executiva, ante a existência de ação de inventário. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 154733233). A parte embargada MD impugnou os embargos no id. 157731531 e parte MAGNO não se manifestou (id. 163425852). Saneado o feito (id. 167844524), os autos vieram conclusos. Prolatada sentença (id. 169512941), esta foi tornada sem efeito (id. 188247710). A parte embargante apresentou emenda ao id. 189738720. Recebido os embargos para discussão (id. 190107345), a parte embargada apresentou impugnação no id. 193434197. Saneado o feito (id.198725249), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, exclua-se MAGNO OLIVEIRA ESTRELA, pois não figura no polo passivo como embargado na emenda de id. 189738720. Em suas razões a parte embargante pleiteou a extinção imediata da execução nº 0704855-80.2022.8.07.0020, aduzindo que os embargados devem habilitar no processo de inventário nº 0704147-30.2022.8.07.0020. Conforme dispõe o art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Não obstante a possibilidade de habilitação dos credores do falecido no processo de inventário para a cobrança de dívida, conferida pelo art. 642 do CPC, há que se ressaltar que a lei, nessa hipótese, confere apenas uma faculdade aos credores, de forma que cabe a cada credor decidir o meio processual adequado para a perseguição do seu crédito, como a ação de execução ou a ação de cobrança. Portanto, sendo esta a única tese arguida, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA REVEL: MAGNO OLIVEIRA ESTRELA
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:56:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito