Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SADI JOSE BELEDELLI
Executada: ENGENHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) I. SÍNTESE
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Processo nº 0703021-56.2023.8.07.0004 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada, conforme requerido nas petições de IDs 197121873 e 207094497, instruídas com os documentos de IDs 197121874, 197121875, 197121876, 200772220 e respectivos anexos. O incidente foi regularmente instaurado (ID 210148759), com a citação dos interessados e apresentação de defesa, conforme manifestações constantes dos IDs 219707433, 221214023 e 221214025. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Regime jurídico aplicável A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis e empresariais, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da pessoa jurídica ou mesmo o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação concreta de abuso. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração.” (TJDFT, Acórdão 1224565) “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, EREsp 1.306.553/SC) “Não é suficiente a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.254.372/MA) Caso concreto No caso em exame, o exequente fundamenta o pedido de desconsideração, em síntese, na inexistência de bens penhoráveis, na dificuldade de localização da executada, na existência de vínculos societários e de outras empresas ligadas aos sócios, bem como em indícios de encerramento irregular das atividades. Todavia, a análise das petições de IDs 197121873, 200772220 e 207094497, bem como das impugnações apresentadas nos IDs 221214023 e 221214025, não revela a presença de elementos concretos aptos a demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica com intuito fraudulento. Os fatos apontados limitam-se a indícios relacionados à frustração da execução, os quais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, são insuficientes para autorizar a adoção da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens, ainda que aliada à eventual paralisação das atividades ou à existência de outras pessoas jurídicas vinculadas aos sócios, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. Conclusão Ausente prova mínima do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, inexiste fundamento jurídico para o redirecionamento da execução aos sócios da executada. III. DECIDO Diante do exposto: REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID 207094497; INDEFIRO a inclusão de CLARIVAL ROCHA FILHO e ANDREIA MARIA DA SILVA GUIMARAES ROCHA no polo passivo da execução, com fundamento no incidente em exame; determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da pessoa jurídica executada; levante-se a suspensão decorrente da instauração do incidente; intimem-se. Brasília-DF, 20 de março de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito