Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 14:28
Remessa
31/10/2024, 19:04
Publicação
22/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei, por e-mail, o ofício de ID213734217 ao banco destinatário. Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID214947492. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 14:28
Remessa
31/10/2024, 19:04
Publicação
22/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei, por e-mail, o ofício de ID213734217 ao banco destinatário. Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID214947492. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 11:52
Documento (Certidão)
18/10/2024, 10:57
Documento
18/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 11:10
Trânsito em julgado
25/09/2024, 02:01
Movimentação processual
25/09/2024, 02:00
Documento
25/09/2024, 02:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:10
Publicação
29/08/2024, 02:21
Publicação
29/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A advogada do credor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205539926, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ademais, incabível a discussão nestes feito acerca da penhora efetivada, uma vez que a decisão não foi proferida nestes autos. Ainda que assim não fosse, este já estaria acobertado pela preclusão, posto que não houve qualquer irresignação registrada no momento oportuno. Outrossim, a anotação da medida constritiva foi realizada em 26/04/2024, ou seja, em data anterior ao pedido de reserva de honorários feito pela causídica, não interferindo neste sua posterior atualização. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença de ID 205539926. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 17:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, tendo havido a satisfação da obrigação. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade). Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais feita pela patrona do credor, uma vez que não se pode dispor do crédito que não está na sua livre disposição, pois que já penhorado quando sobreveio o pedido de reserva de honorários. Ademais, consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora” (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Outrossim, cabe pontuar que o advogado somente receberá os honorários contratuais caso sobre eventual quantia de seu constituinte. Do contrário, caso o constituinte não o pague voluntariamente, caberá demandar contra ele em ação própria. No mesmo sentido, é o julgado deste TJDFT: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inadmissibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, considerando a anterior penhora no rosto dos autos. (Acórdão 1772898, 07041951520238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, defiro o pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo porque o próprio terceiro interessado assim não se opôs (id 204230742). Defiro o pagamento da seguinte forma: 1º) Promova-se a transferência aos autos 0702054-87.2023.8.07.0011 do valor referente à penhora no rosto dos autos, com comunicação naquele feito; 2º) Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 39.720,72 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em favor da patrona do credor (dados para depósito em ID 204480119, pág. 2) a título de honorários sucumbenciais; Não há outras constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
20/07/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a credora acerca da extinção do feito mediante o depósito de ID 204021279, no valor de R$ 272.050,37. Ressalto que o silêncio do credor será reputado como anuência ao pedido de extinção pelo pagamento. Por fim, anoto que há penhora no rosto dos autos de eventuais créditos devido à exequente. Assim, a expedição de alvará dependerá da quitação prévia dos valores indicados na decisão de ID 197834061, malgrado isso não prejudique a efetiva extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:13
Recebimento
17/07/2024, 13:16
Outras Decisões
17/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:12
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o e-mail e/ou endereço da seguradora JUNTO SEGUROS -CNPJ: 84.948.157/0001-33 para fins de envio da decisão com força de ofício. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença no qual a parte executada aduz necessidade de liquidação prévia do título judicial, excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, sob o argumento de que garantiu integralmente o juízo por meio de seguro-garantia. Resposta da credora em Id 192857086. Decido. Assiste razão à exequente. Nos termos do art. 525, §6° do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Portanto, a garantia integral do juízo é condição legal para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o que de fato observou o impugnante diante da apólice de seguro garantia de ID187856285, com acréscimo de 30% do valor exequendo, atendendo, assim, o disposto no 835, §2°, do CPC, aplicável ao procedimento do cumprimento de sentença, de acordo com os arts. 513, caput, e 771, caput, ambos do CPC. Entretanto, seus fundamentos não são relevantes o suficiente, para alterar substancialmente o valor da execução, para que pudessem atrair o efeito suspensivo desejado. Isto porque, o acórdão que definiu a obrigação (ID 72723239, pág.7) foi claro ao estabelecer que as obrigações a serem convertidas em perdas e danos e sujeitas a liquidação seriam aquelas oriundas das 64 linhas que utilizavam tecnologia IDEN a partir de Março de 2018, mantidas aquelas provenientes das 64 linhas IDEN até março de 2018. Assim, ao contrário daquelas provenientes a partir de março de 2018, as obrigações ora executadas (até Março de 2018), dispensam a instauração de prévio incidente de liquidação. Quanto à alegação de excesso, mesmo que os encargos do artigo 523, do CPC, fossem apenas devidos após decorrido o prazo da decisão que retificou os cálculos, estes tornaram-se devidos pelo não adimplemento voluntário da obrigação no prazo estabelecido em ID 183755455, uma vez que a oferta de seguro garantia judicial foi prestada com a finalidade de apresentação de impugnação, não podendo ser interpretada como adimplemento voluntário e não tendo, portanto, o efeito liberatório da aplicação de eventual multa e imposição de pagamento de honorários advocatícios, previstos nos artigos 520, §2º, e o art. 523, §1º, ambos do CPC. Nesse sentido, os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. A penhora de dinheiro pode ser, e não deve ser, substituída por seguro garantia, que a ele se equipara, o que afasta a possibilidade de constrição direta sobre a referida apólice, revelando-se correta a decisão que determina atos constritivos sobre o patrimônio das devedoras. Inteligência dos artigos 835 e 848 do CPC. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1000254, 20160020448073AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017. Pág.: 379/383) - Grifo nosso "(..)1. O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (..)"(Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.) - Grifo Nosso Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, considerando que já ultrapassado o prazo para pagamento espontâneo da execução, sendo regular a inclusão nos cálculos dos encargos do 523 do CPC pelo inadimplemento do devedor. Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo feito. Intime-se a parte credora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:36
Outras Decisões
24/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:26
Publicação
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou nova caução a esta execução em ID 187856285, bem como, nova impugnação ao cumprimento de sentença. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para ofertar sua resposta à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias, e para se manifestar sobre o seu interesse na designação de audiência de conciliação. Após, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 08:59
Outras Decisões
13/03/2024, 08:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:06
Petição (Pedido de reconsideração)
07/02/2024, 21:54
Publicação
31/01/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 246.783,44 (duzentos e quarenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação. Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 17:34
deferimento
17/01/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 19:12
Petição (Petição inicial)
19/12/2023, 19:52
Publicação
27/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702814-75.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para constar como executado CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A- CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67- ID 129050955. Verifico que, nos termos do acórdão de ID 72723239, foi determinado à exequente, quanto às linhas que utilizavam a tecnologia IDEN (64 linhas), a conversão em perdas e danos com a instauração prévia do incidente de liquidação por arbitramento. Assim, para prosseguimento quanto ao cumprimento de sentença relativa às 64 linhas IDEN, necessário se faz a liquidação desta obrigação previamente em autos apartados. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, de modo a adequar a petição somente às obrigações líquidas remanescentes (com exclusão das relativas às 64 linhas IDEN), juntar nova planilha atualizada do débito, com retificação do valor da causa e comprovante do pagamento das custas remanescentes, caso existam, sob pena de indeferimento e arquivamento destes autos. Findo o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos. Findo o prazo, com manifestação, façam-se CONCLUSOS. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 07:46
Outras Decisões
23/11/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 20:07
Desarquivamento
07/11/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:05
Definitivo
31/08/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 22:27
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:18
Publicação
22/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:12
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:44
Desarquivamento
20/07/2022, 15:42
Definitivo
22/09/2021, 08:44
Desarquivamento
22/09/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:01
Definitivo
04/03/2021, 11:17
Desarquivamento
04/03/2021, 04:13
Documento (Certidão)
03/03/2021, 22:21
Definitivo
03/03/2021, 12:18
Documento (Certidão)
03/03/2021, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 00:14
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Publicação
21/01/2021, 02:45
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:46
Documento (Certidão)
17/12/2020, 18:05
Recebimento
16/12/2020, 19:35
Arquivamento
16/12/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 17:55
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Publicação
20/10/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:37
Recebimento
16/10/2020, 12:01
Outras Decisões
16/10/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 19:29
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:14
Outras Decisões
21/09/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:31
Publicação
05/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:11
Recebimento
03/06/2020, 09:51
Outras Decisões
02/06/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 22:19
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:53
Publicação
08/05/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Recebimento
05/05/2020, 08:52
deferimento
04/05/2020, 16:10
Publicação
04/05/2020, 03:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 02:16
Recebimento
03/04/2020, 17:50
deferimento
03/04/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 23:40
Publicação
18/02/2020, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:21
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:49
Publicação
22/01/2020, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2020, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2020, 14:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/12/2019, 16:56
Decurso de Prazo
04/12/2019, 22:37
Decurso de Prazo
28/11/2019, 23:01
Publicação
11/11/2019, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))