Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Mero expediente
09/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:19
Publicação
28/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704311-09.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE AFONSO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 208601090 e anexos, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:58
Publicação
13/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 205338110. Decorrido o prazo sem manifestação e acaso nada mais seja requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, eis que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704311-09.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE AFONSO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 197241211 transitou em julgado. Visando imprimir maior celeridade processual, intimo a parte autora a se manifestar acerca da petição da requerida de ID. 205118238. Após os autos irão conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:29:32. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:19
Trânsito em julgado
25/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:21
Publicação
08/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido diante da não homologação do acordo. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de ID 202597721, sob pena de prosseguimento do feito. I.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 198668717, postulando o que entender pertinente. Após, acaso seja ratificada a minuta apresentada, ID 198668717, venham aos autos os termos do acordo devidamente assinado pelo requerido. I.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:10
Mero expediente
03/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 18:32
Publicação
28/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSE AFONSO CARDOSO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Para tanto, narra o autor que é cliente do BANCO DO BRASIL, possuindo um cartão de crédito Ouro Card Fácil Visa. Ocorre que, teve seu cartão clonado em meados de fevereiro/2022 com a realização de diversas compras online, entre elas: uber São Paulo, ifood São Paulo. Informa prejuízo financeiro tendo em vista não ter condições de arcar com os gastos realizados por terceiros em seu cartão, que estima ser em torno de mais de R$ 505,19 (quinhentos e cinco reais e dezenove centavos). Acrescenta que ao tomar conhecimento das compras o autor imediatamente fez o boletim de ocorrência (ID n. 154847436) e entrou em contato com o banco. Os únicos estornados pela operadora de cartão foram da Uber Trip São Paulo, nos valores de: R$ 54,97; R$6,00 e R$ 44,97. As compras Ifood estornadas foram nos valores de R$ 63,99 e R$ 31,90. As demais estão sendo cobradas até hoje. Afirma que o banco não cancelou as compras e que vem debitando da conta do autor valores para a quitação das faturas, alegando que as compras foram feitas pelo próprio. Pugnou seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela antecipada para que o demandado retire o nome do autor nos órgãos que divulgam a inadimplência (SPC, SERASA e similares). No mérito, suscitou seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com o fim de declarar inexigíveis as compras efetivadas por terceiro desconhecido no cartão de crédito do Requerente, estornando, definitivamente, os valores em aberto em face do Requerente no valor de R$ 505,19 (quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 10.505,19 (dez mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos). Inicial recebida ID n. 155764668, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como foi deferido PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR e exclusão da negativação referente à dívida no valor de R$ 502,19 (quinhentos e dois reais e dezenove centavos) vinculada ao contrato 0001491 Banco do Brasil, conforme documento ID 144847443. Ofício SERASAJUD encaminhado via sistema, ID n. 155986147. Juntou documentos. Fatura do cartão de crédito ID n. 154847440. Compras contestadas ID n. 154847437. Citada, a parte ré juntou contestação ID n. 162474440. No mérito, afirma que a parte autora não cumpriu com o seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Informa que em momento algum restou provado que o Banco do Brasil cometeu qualquer tipo de ato ilícito ensejador de causar a reparação pleiteada pelo Autor. Aduziu que somente não foram reconhecidas as impugnações feitas pelo autor fora do prazo de 90 dias para impugnação. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço.Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 162631201. Réplica ID n. 172479777. Intimadas a respeito da produção de novas provas, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC. Não existem preliminares a serem analisadas. Paso ao exame do mérito. Com efeito, a matéria discutida nos autos se trata de relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solucionada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. O autor impugnou as compras indicadas na inicial, realizadas no aplicativo UBER e IFOOD, em horários próximos, sendo certo que a requerida estornou algumas das compras impugnadas pelo autor e afirma que chegou a tentar entrar em contato com o requerente em razão da suspeita de fraude no cartão do requerente, mas que o autor não teria atendido o telefone. Ora, o réu afirma que também localizou registros de contestação referente as transações não reconhecidas. As transações foram estornadas na fatura com vencimento em 20/04/2022, entretanto afirma que não teria estornado outros valores decorrente de compras suspeita porque o autor não as teria impugnado dentro do prazo de 90 dias. Ocorre que as compras contestadas ocorreram de madrugada e em horário próximo, no mesmo dia, sendo certo que o próprio réu afirma que teria verificado, no período, foram efetuadas transações pela internet e que foi gerado alerta de segurança para o cliente/autor. Por sua vez, o banco, além de não demonstrar a legitimidade das operações, isso é, que as compras foram realizadas pelo consumidor, de modo a afastar as alegações do autor, pelo contrário, afirmou que houve um alerta de segurança, de resto não atendido pelo requerente, porém, as transações já haviam sido realizadas, razão pela qual, em 14/03/2022 foi efetuado o bloqueio do cartão. As fraudes bancárias e em cartão são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas,o que não ocorreu no caso em análise. As compras lançadas na fatura do cartão de crédito do autor não foram por ele reconhecidas e a instituição bancária não logrou comprovar de forma efetiva que o consumidor realizou as compras. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes. Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações, o banco não conseguiu identificar todas as operações fraudulentas de modo a se impedir a concretização das transações. Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. Assim, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência da dívida cobrada do autor em razão das compras realizadas mediante fraude no seu cartão de crédito, com o consequente estorno dos valores da sua fatura. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovado que o nome do autor foi incluído em cadastro de inadimplentes em razão da cobrança da fatura decorrente das compras fraudulentas realizadas no cartão do autor, impugnadas pelo requerente e não estornadas pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à compensação por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. Quanto ao valor da indenização, entendo que o arbitramento do montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelo dano moral, observa adequadamente as circunstâncias do caso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela deferida, declarar a inexistência da dívida do cartão de crédito do autor, no valor originário de R$ 505,19 (quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), e determino ao réu que proceda o estorno do valor, e dos consectários da divida, da fatura do cartão de crédito do autor. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Arcará o réu com as custas e com os honorários do advogado da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GAMA, DF, DF, 18 de maio de 2024 11:37:56. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:06
Procedência
22/05/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704311-09.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE AFONSO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:25
Recebimento
29/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:47
Mero expediente
29/01/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704311-09.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOSE AFONSO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:00:38. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 14:01
Petição (Replica)
19/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 14:50
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:02
Petição (Contestação)
19/06/2023, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação