Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704374-79.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA
EXECUTADO: JULIANA MESQUITA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Patric Dionatas de Sousa Costa em face de Juliana Mesquita Silva, no qual a executada apresentou impugnação à penhora de ID 270817710, sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores constritos. O exequente se manifestou no ID 272647015, após a intimação determinada no ID 271914354, e requereu a rejeição da insurgência, com prosseguimento dos atos executivos. Decido. A impugnação à penhora não procede. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar. Essa proteção, porém, exige demonstração objetiva de que o valor constrito efetivamente decorre da verba protegida e de que a constrição recaiu sobre a conta em que ela é recebida. O mesmo raciocínio vale para a alegação de reserva protegida em depósito, pois não basta a afirmação genérica da origem alimentar dos recursos.Cabe à executada comprovar, de forma precisa, a correspondência entre o crédito invocado e a conta atingida pela ordem judicial. No caso, essa prova não foi produzida. A executada não demonstrou que a penhora recaiu sobre a conta destinada ao recebimento da pensão por morte. Ao contrário, a constrição se deu em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, sem comprovação suficiente de que se tratavam das contas utilizadas, de forma exclusiva, para o recebimento da verba alimentar alegada. A simples existência do benefício previdenciário ou assistencial não basta para infirmar a penhora, quando ausentes extratos bancários idôneos e elementos seguros que permitam vincular os valores bloqueados à origem protegida. Por essa razão, rejeito a impugnação à penhora de ID 270817710, mantendo a constrição já efetivada. Quanto ao pedido de penhora do veículo, o prosseguimento da medida depende de elementos mínimos que assegurem a utilidade prática do ato executivo. A apreensão e eventual remoção do bem exigem informação concreta sobre o valor de mercado, o local em que o veículo possa ser efetivamente encontrado e, caso haja pretensão de remoção, a indicação de depositário apto a assumir a guarda do bem. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a avaliação do veículo, indique o local em que o bem possa ser efetivamente localizado e, se pretender a remoção, informe o nome e a qualificação do depositário responsável por sua guarda. Sem essas informações, o pedido de constrição material e remoção do veículo não poderá ser apreciado de modo útil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datada e assinada eletronicamente)