Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – SÍNTESE
Trata-se de embargos à execução no processo nº 0704728-25.2024.8.07.0004, em que GELO CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA figura como embargante e EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA como embargada. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com apresentação de laudo e posteriores esclarecimentos pela perita judicial. Na sequência, foram proferidas as decisões de IDs 259678316 e 265863352, que disciplinaram o prosseguimento do feito e enfrentaram requerimentos formulados pelas partes no tocante à instrução probatória. Após tais pronunciamentos, a parte apresentou novo pedido de esclarecimento sob o ID 268714100, insistindo em providências relacionadas à prova técnica. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de esclarecimento de ID 268714100 deve ser analisado à luz do histórico processual e das decisões anteriormente proferidas nos autos. A decisão de ID 259678316 apreciou requerimentos então formulados, delimitando o encaminhamento da instrução e estabelecendo as providências processuais cabíveis naquele momento, sem acolher a pretensão de ampliação da fase instrutória nos termos pretendidos pela parte. Posteriormente, a decisão de ID 265863352 reiterou o direcionamento do feito, enfrentando nova manifestação e mantendo o curso processual já definido, com observância ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de ID 268714100 não apresenta fundamento novo nem fato superveniente apto a justificar a modificação do que já foi decidido. A pretensão veiculada consiste, essencialmente, na reiteração de requerimentos relacionados à prova pericial e ao alcance de seus esclarecimentos, matéria que já foi objeto de apreciação nas decisões anteriormente mencionadas. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), bem como assegurar a estabilização das decisões interlocutórias, evitando a reabertura indefinida de fases já superadas do procedimento. A reiteração de pedidos sem lastro em elemento novo configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite no regular andamento do feito. Assim, ausente qualquer circunstância superveniente ou omissão efetiva que imponha novo pronunciamento judicial, o pedido de esclarecimento de ID 268714100 não comporta acolhimento. III – DECIDO INDEFIRO o pedido formulado sob o ID 268714100, mantendo-se íntegros os termos das decisões de IDs 259678316 e 265863352. INTIMEM-SE as partes. Após a preclusão, CONCLUAM-SE OS AUTOS PARA SENTENÇA.