1? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Partes do Processo
HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
Autor
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
CNPJ
Reu
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
REGINA GUEDES DESCONZI
OAB/DF 40053·CPF·Representa: Autor
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA
OAB/SE 5171·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS
OAB/DF 33037·CPF·Representa: Autor
PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA
OAB/DF 55236·CPF·Representa: Autor
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS
OAB/DF 69877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:59
Documento
17/10/2025, 10:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:59
Documento
17/10/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Tendo em vista a existência de dois requeridos, determino a transferência de 50% cinquenta por cento do valor depositado a título de multa a cada um dos réus, ou seja, R$ 342,27, para cada um dos réus (Total de R$ 684,55). Para a transferência, atente-se para a conta de titularidade da própria POUPEX, indicada à ID 252552275. Banco do Brasil Agência: 3307-3 Conta corrente: 187.683-X; CNPJ: 00.655.522/0001-21
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Banco BRB para informar a conta a ser transferido o valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após arquive-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Tendo em vista a existência de dois requeridos, determino a transferência de 50% cinquenta por cento do valor depositado a título de multa a cada um dos réus, ou seja, R$ 342,27, para cada um dos réus (Total de R$ 684,55). Para a transferência, atente-se para a conta de titularidade da própria POUPEX, indicada à ID 252552275. Banco do Brasil Agência: 3307-3 Conta corrente: 187.683-X; CNPJ: 00.655.522/0001-21
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o Banco BRB para informar a conta a ser transferido o valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após arquive-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
15/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 17:27
Outras Decisões
14/10/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 07:06
Trânsito em julgado
08/10/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:25
Documento (Certidão)
07/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) proposta por HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 248371840. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 198395691. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. INDEFIRO o parcelamento da multa referente a litigância de má-fé por ausência de expressa previsão legal, considerando, ainda, que o valor deve ser pago às partes prejudicadas.
Ante o exposto, determino o pagamento no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, §3º do NCPC). Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 15:04
Desistência
30/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 17:51
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Manifeste-se o requerido BRB acerca do pedido de desistência formulado pelo autor (ID 248371840). Prazo de 5 (cinco) dias. Destaque-se que houve manifestação da Poupex, no ID 249400450. Após, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 17:30
Mero expediente
17/09/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:35
Publicação
01/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas impetrada por Hamilton Marques de Oliveira contra BRB Banco de Brasília S.A e Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Em sede do Agravo de Instrumento nº 0733511-39.2024.8.07.0000, foi parcialmente deferido o recurso para determinar a limitação dos descontos efetuados pelos agravados na conta corrente e na folha de pagamento do agravante, relativos a empréstimos bancários, ao percentual de 35% sobre a sua remuneração líquida, excluídos os descontos compulsórios. (ID 207804847 e ID 225432553). A POUPEX apresentou contestação à ID 207538604 e o BRB à ID 210533133 Em razão de divergências quanto ao valor exato o qual deveria ser descontado por cada ré, a fim de cumprir o limite de 35% determinado em sede de AI, este Juízo intimou o autor a apresentar planilha que atendesse à decisão, afim de que os réus pudessem cumpri-la ou readequá-la, com base no último contracheque disponível. (ID 215443911) O autor, por sua vez, apresentou petição informando que dispõe de renda líquida de R$ 5.114,14 e que o valor de 35% disponível corresponde a R$ 1.789,94. Sendo que esse valor seria distribuído entre os dois credores da seguinte forma: BRB - R$ 1.252,95 / POUPEX – R$ 372,85. (ID 217013531). A POUPEX se manifestou sobre a petição do autor, destacando que os referidos cálculos não estavam em conformidade com a decisão judicial, uma vez que o valor indicado pelo autor como renda líquida descontava os valores dos empréstimo discutidos neste processo, cujo desconto se requer limitar. (ID 219894092) Assim, em decisão reconhecendo o equívoco da parte autoral, foi determinado que o autor apresentasse planilha atualizada corrigindo o equívoco. (ID 224137739) O autor, então, alegou receber R$ 8.171,29 de renda líquida, cujo percentual de 35% representaria R$ 2.859,95, devendo ser realizado o desconto de R$ 2.002,00 pelo banco BRB e R$ 825,00 pela POUPEX. (ID 225364648) Posteriormente, o autor peticionou, em caráter de urgência, informando o descumprimento de decisão judicial por parte dos réus, os quais estariam realizando descontos nos proventos do autor superiores ao percentual de 35% determinado judicialmente. (ID 229414849) Ambos os réus se manifestaram no processo, em suma, negando as alegações autorais de que estariam descumprindo a decisão judicial. A POUPEX, aduz ainda que o autor teria juntado extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2025, ocasião em o réu ainda não havia sido intimado para a correção dos cálculos. (ID 230366573 e ID 230852071) Ato contínuo, o réu BRB, apresentou petição noticiando que o autor possui outra fonte de renda, não informada nos autos, conforme demonstrado no portal da transparência do estado de Goiás. (ID 230326557) Intimado, o autor juntou aos autos os contracheque referentes aos vínculos empregatícios havidos no estado de Goiás (março/2025) e no Estado do DF (abril/2025). (ID 235099363 e ID 235099364) Na sequência, ambos os réu se manifestaram. A POUPEX (ID 240730113), aduziu que o autor não possuía o requisito indispensável para que sua situação fosse enquadrada como superendividamento, requerendo que o autor apresentasse sua declaração de imposto de renda; que fossem oficiados os órgãos pagadores do autor para inibir a contratação de novos empréstimos; que fossem inclusos na lide todos os credores, conforme determina o procedimento da Lei 14.181/2021; que fosse aplicada ao autor multa por litigância de má-fé; e que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos do requerente, com a revogação da liminar concedida. O BRB (ID 241485867), por sua vez, requereu que o autor apresentasse sua declaração de imposto de renda; que se oficiasse aos órgãos pagadores do autor para inibir a contratação de novos empréstimos; que se incluísse na lide todos os credores, conforme determina o procedimento da Lei 14.181/2021; que se aplicasse ao autor multa por litigância de má-fé; e que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos do requerente, com a revogação da liminar concedida. O Autor apresentou contradita (ID 242535234 e ID 24253244), afirmando que não houve tentativa de omitir informações, que não houve má-fé de sua parte na contratação dos empréstimos, bem como que a petição apresentada pelo BRB na data de 02/07/2025, de ID 241485867, deveria ser desentranhada dos autos, sob a alegação de que o prazo para manifestação havia se esgotado no dia 27/06/2025. Ademais, acostou extrato bancário do banco BRB referente ao vínculo de emprego no DF, constando os três primeiros dias de julho de 2025 (ID 242538148). Novamente intimado, apresentou os contracheques do mês de julho/2025, relativos aos vínculos de trabalho no DF (ID 247408623) e em Goiás (ID 247408622), bem como o extrato de imposto de renda do ano calendário de 2024, exercício 2025 (ID 247408624). É o relato. Decido. Da análise dos contracheques relativos ao mês de julho de 2025, observa-se que a parte autora recebeu o valor líquido total no montante de R$ 9.584,28 e o total de descontos dos empréstimos soma o montante de R$ 2.379,81, ou seja, 24,83% do rendimento total. Valor inferior ao limite de 35% determinado judicialmente. Além disso, observa-se o desconto de empréstimos com as seguintes instituições financeiras: Banco de Brasília, Poupex, Santander, Banco Intermedium, Banco Daycoval, Vem Card, Meu Cash Card e Peak, destacando-se que apenas as duas primeiras foram incluídas no polo passivo da presente ação, o que contraria o disposto no artigo 104-A da Lei 14.181/2021. Ocorre que, de início, a parte autora omitiu o seu vínculo de emprego no estado de Goiás, cujo rendimento é ainda mais alto que no DF. Em que pese as alegações autorais no sentido de ausência de dolo na omissão dos referidos rendimentos, tem-se que tais afirmações carecem de verossimilhança, senão, vejamos: Desde o início do processo foram omitidos os empréstimos juntos as Instituições Santander, Banco Intermedium, Banco Daycoval, Vem Card, Meu Cash Card e Peak. Empréstimos estes que constavam apenas do contracheque advindo do vínculo trabalhista no estado de Goiás. Ora, se a alegação é de dificuldades financeiras causadas pelo superendividamento, nada mais lógico do que pedir a negociação de todas as dívidas que geram a alegada situação. Ademais, a LEI 14.181/2021, aduzida pelo autor como base legal dos seus pedidos, (ID 198395684, p.10), é clara ao determinar a necessidade da presença de todos os credores. Outro ponto que se destaca é o pedido constante da inicial para que fosse concedida tutela de urgência visando limitar os descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo autor, sendo que, conforme descrito alhures, os descontos dos empréstimos obtidos pelo autor representam o total de 24,83% do total dos seus rendimentos. Noutro viés, o autor apresentou, por duas vezes, petições informando que disporia de renda líquida de R$ 5.114,14, tanto na inicial quanto após o deferimento do Agravo de Instrumento. Neste sentido, de início, informou que o percentual de 35% corresponderia a R$ 1.789,94 dos seus rendimentos líquidos e, instado a corrigir o valor, afirmou que referido percentual corresponderia ao valor de R$ 2.859,95, omitindo em todas as ocasiões os rendimentos decorrentes do vínculo laboral no estado de Goiás. Apenas após a petição da ré BRB noticiando sobre a existência de outro vínculo trabalhista pelo autor, em outro estado, é que este se dignou a acostar aos autos os referidos contracheques.
Ante o exposto, configurada a alteração da verdade dos fatos, com o intuito ocultar informações para enganar o juiz e, assim, obter uma decisão indevida, aplico ao executado, multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, dada a gravidade da conduta, nos termos do art. 81, do CPC. Intime-o para o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, §3º do NCPC). Outrossim, considero que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:01
Publicação
01/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO O executado acostou aos autos os contracheques referentes aos dois vínculos empregatícios que possui, ID 235099363 (abril/2025) e ID 235099364 (março/2025), os quais demonstram o recebimento do valor líquido de R$ 11.101,92. Da análise dos contracheques, observa-se o desconto de empréstimos com as seguintes instituições financeiras: Banco de Brasília, Poupex, Santander, Banco Intermedium, Banco Daycoval, Vem Card, Meu Cash Card e Peak. O total dos empréstimos contidos nos dois contracheques apresentados, soma o montante de R$ 2.379,81, o que representa 21,43% do rendimento líquido mensal do autor. À ID 242538148, o autor acostou o extrato da conta salário referente ao vínculo de emprego no DF, mas não acostou o extrato da conta salário referente ao vínculo empregatício no Estado de Goiás.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Ante o exposto: 1. Intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1.1. extratos das contas salários referentes aos vínculos empregatícios no Estado de Goiás e no Distrito Federal, referente ao mês de julho/2025 1.2. extrato da declaração do imposto de renda referente ao ano de 2024 (apresentado em 2025). JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 17:59
Outras Decisões
30/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 239322706 sem manifestação do BRB BANCO DE BRASILIA SA. Certifico, ainda, que a parte ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX anexou aos autos petição de ID 240730113. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada para fim de ciência e manifestação. Após, façam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 2 de julho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:32
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Manifestem-se os requeridos no prazo comum de 5 dias, acerca dos documentos juntados no ID 235099362. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 15:32
Mero expediente
12/06/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca das petições das requeridas. Prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 15:33
Mero expediente
24/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:46
Publicação
22/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte ré para manifestar quanto ao descumprimento da ordem judicial de limitação dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, conforme decisão em agravo. Prazo de 05 dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 16:58
Outras Decisões
19/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para readequar os valores, no prazo de 5 dias, nos termos do despacho de ID 224137739. Santa Maria/DF, 17 de fevereiro de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 08:44
Documento (Ofício)
11/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:31
Publicação
03/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO A petição de ID 217013531 apresenta planilha equivocada. Isso porque, o autor considerou o valor líquido recebido. Contudo, deveria ter considerado a remuneração bruta abatido somente os descontos obrigatórios. Assim, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que possa trazer a planilha correta para viabilizar o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Vindo a planilha,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte ré para readequar os valores, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 11:06
Mero expediente
30/01/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:35
Documento (Ofício)
16/11/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:53
Publicação
29/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Por meio do Agravo de Instrumento n. 0733511-39.2024.8.07.0000 (ID 207804847), o autor teve deferida a redução das parcelas de seus empréstimos. Cuidando-se de dois empréstimos, ambos deverão, em conjunto, observar o patamar máximo de 35% dos rendimentos líquidos mensais, conforme determinado naqueles autos. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor sobre a petição da POUPEX de ID 211777615, bem como para que apresente planilha que atenda à decisão, a fim de submeter aos réus para cumprimento e/ou readequação. Deverá ser tomado por base o último contracheque disponível. Após, intimem-se os réus para informar acerca do cumprimento. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:16
Outras Decisões
24/10/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:57
Petição (Contestação)
10/09/2024, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:42
Recebimento
30/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:41
Sem descrição
30/08/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:30
Petição (Contestação)
14/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:14
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/09/2024 15:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 23 de julho de 2024 17:17:34. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:17
de Conciliação (designada; Juiz(a))
23/07/2024, 17:13
Retificação de Classe Processual
23/07/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Ciente da decisão de ID 204609693 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao autor até o julgamento final do agravo de instrumento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 201781435. Altere-se a Classe Judicial para Procedimento de Repactuação de Dívidas (15217).
Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA em face de Banco de Brasília SA e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, com o fundamento de que sua situação financeira se amolda à hipótese prevista na lei 14.181/2021. Afirma a parte autora que a soma das parcelas mensais devidas aos réus totaliza cerca de 50% de sua renda, pretendendo repactuar as referidas dívidas para garantir o mínimo existencial. Postula pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos a 30% de seus vencimentos, além de suspender a exigibilidade dos demais valores devidos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito quanto ao pedido principal. A rigor, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21), após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3. Também não há fundamento legal para o deferimento do pedido de limitação dos descontos em folha aos débitos em conta corrente, ante o julgamento do Tema 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622996, 07211704920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido. Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3. A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1. Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4. Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante. Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos". Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1. Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2. Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente ou contracheque da parte autora. Compete ao autor, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamento. E, quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores, o qual valerá apenas após homologação judicial. Nesse quadro, conforme a jurisprudência supracitada, a mera distribuição da inicial, determinando a pretensão de renegociação conjunta, não autoriza a suspensão ou repactuação das dívidas, tal como pretende a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer irregularidade nos descontos realizados. Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC/SUPER com a presença da parte autora e de todos os credores da parte autora que atendam aos ditames dos artigos 54-A a 54-G do CDC, nos termos do art. 104-A, do CDC. 1.1. Intimem-se as partes. 2. CITEM-SE os credores para, na forma do §2º do art. 104-B do CDC, juntar documentos e esclarecer eventuais razões de negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar,. 2.1. No mesmo ato, intimem-se os requeridos/credores, na forma do §2º do art. 104-A, do CDC, para a audiência em questão, os quais poderão se fazer representar por procurador com poderes plenos e especiais para transigir; 2.2. O não comparecimento dos credores acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se a dívida for certa e conhecida do consumidor. Ademais, o pagamento dos respectivos créditos ocorrerá somente após o pagamento dos credores presentes na audiência conciliatória (§2º do art. 104 do CDC). 2.3. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§3º do art. 104-A do CDC). 2.4. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo (§4º do art. 104-A): I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.5. Conforme art. 104-B do CDC: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 2.6. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação indicada no §2º do art. 104-B do CDC deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto documento datado e assinado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 15:35
Antecipação de tutela
19/07/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 15:48
Outras Decisões
17/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:18
Publicação
05/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pelo autor nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora apenas afirma que se encontra em situação de superendividamento, buscando na presente repactuação de suas dívidas a restauração de sua saúde financeira. Ocorre que os contracheques de ID 198395693 e seguintes revelam remuneração líquida superior a cinco mil reais. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RENDA E ELEMENTOS DE PROVA. CONFORMAÇÃO. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 18:42
Gratuidade da Justiça
02/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 18:35
Petição (Petição inicial)
25/06/2024, 13:34
Publicação
06/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-55.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao observar os contracheques juntados pelo autor na inicial (ID 198395693, 198398295 e 198398297), esses demonstram incompatibilidade quanto à hipossuficiência alegada e a renda percebida mensalmente. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, extratos bancários, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar documento de identificação; 2) juntar comprovante de residência atualizado, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a três meses; 3) ratificar o pedido de apresentação dos contratos de empréstimo previamente ajustados, de forma a adaptá-lo ao procedimento especial de exibição de documento (art. 396 e seguintes do CPC), constando principalmente os requisitos do art. 397 do CPC; 4) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 5) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 6) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: i) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; ii) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; iii) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; iv) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; 7) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021; 8) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)