Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705891-56.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Araujo Correia em face de Bradesco Saúde S/A, com fundamento em multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada no processo de conhecimento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 268709916. O exequente apresentou manifestação no ID 273003958. A decisão de ID 273847343 rejeitou a impugnação e reconheceu a plena exigibilidade da multa cominatória executada. Não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão da matéria. O valor integral executado foi depositado judicialmente pela executada, conforme IDs 265939907 e 265939908. A Secretaria certificou, no ID 277857445, a necessidade de apresentação de dados bancários para levantamento dos valores. O exequente juntou contrato de honorários advocatícios no ID 278724905, com previsão expressa de destaque contratual em favor da sociedade de advogados patrona da causa. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença foi solucionada pela decisão de ID 273847343, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e reconheceu a plena exigibilidade da multa cominatória executada. O depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) consta dos IDs 265939907 e 265939908. O valor executado, portanto, encontra-se integralmente satisfeito. O contrato de honorários juntado no ID 278724905 prevê expressamente o destaque de 30% (trinta por cento) sobre os valores obtidos pela parte contratante em razão do êxito da demanda, inclusive quanto à multa por descumprimento de ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reserva e o destaque contratual de honorários advocatícios quando há contrato escrito juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvarás distintos, com a retenção da parcela contratual em favor da sociedade de advogados e a liberação do saldo remanescente ao exequente. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução pelo pagamento. Expeçam-se alvarás, observados os termos do contrato de ID 278724905, sendo: a) 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor de RODRIGUES CUNHA & TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.236.684/0001-06; b) o valor remanescente (70%) em favor de Raimundo Araujo Correia, CPF 611.523.231-72. Sem custas finais adicionais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 10 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)