Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706268-33.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: GABRIEL THIAGO DE SOUSA
REQUERIDO: MEGA JET COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., DILSO SCHUCH, ELIO JOSE FERRONATO, ELIO FERRONATO E PARTICIPACOES LTDA., SILVIO ROGERIO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por GABRIEL THIAGO DE SOUSA em desfavor de MEGA JET COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., DILSO SCHUCH, ELIO JOSE FERRONATO, ELIO FERRONATO E PARTICIPACOES LTDA e SILVIO ROGERIO DE SOUZA. O autor afirma que, em agosto de 2023, adquiriu dos réus uma moto aquática “MAGIA, moto aquática/smilar – personal Water Craft, GTX LIMITED 2021, inscrição nº 421M2020004860, pelo preço de R$ 95.000,00. Esclarece que toda negociação foi realizada por WhatsApp. Ao receber o jet ski, percebeu que o veículo não era correspondia ao ofertado, na medida em que o modelo da embarcação era 2020, bem assim possuía avarias que não foram informadas pelos vendedores. Sustenta que promoveu o reparo de todas as avarias, desembolsando a quantia de R$ 21.964,39, no que foi reembolsado pelos réus no valor de apenas R$ 5.000,00. Tece considerações sobre a dano material, estimada em R$ 16.964,39, além do prejuízo relativo ao deságio de R$ 19.000,00. Discorre sobre o dano moral sofrido. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 35.964,39, além de indenização por moral, cujo valor estima em R$ 10.000,00. Os réus foram citados e apresentaram contestação alegando, em preliminares, incompetência do juízo, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, sustentam que o negócio foi travado entre o pai do autor (Farley Thiago) e o réu Silvio Rogério de Souza, no que a primeira requerida apenas intermediou a negociação. Enfatizam que os sócios da primeira demandada não são responsáveis pelos danos alegados pelo autor. Tecem considerações sobre a inaplicabilidade do CDC, bem assim aduzem que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos, porquanto a motoaquática em debate foi adquirida por preço inferior à média de mercado. Insurgem-se contra os valores pleiteados, ao fundamento de que os reparos realizados no jet ski pelo autor não superam a quantia de R$ 5.526,00. Asseveram que não há dano moral e que o autor é ligante de má-fé. Postulam, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Houve réplica. Audiência de conciliação infrutífera. DECIDO. De proêmio, rejeito a alegação de incompetência, porquanto a relação jurídica travada entre as partes é consumerista, de maneira que o consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os elementos de convicção carreados autos são suficientes para o deslinde da causa, dispensando-se a produção de outras provas. Por outro lado, o Colendo STJ, já decidiu diversas vezes que o julgamento da lide no estado em que se encontra, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ( Resp 965105/PR, AgRg no Ag 1125025/RS, AgRg no Resp 761671/PR e AgRg na MC 14838/SP).
Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de reparos realizados em motoaquática adquirida com avarias que não foram previamente informadas. Conforme narra a petição, em agosto de 2023, o autor adquiriu dos réus uma moto aquática “MAGIA, moto aquática/smilar – personal Water Craft, GTX LIMITED 2021, inscrição nº 421M2020004860, pelo preço de R$ 95.000,00. No entanto, ao receber o jet ski, percebeu que o veículo não era correspondia ao ofertado, na medida em que o modelo da embarcação era 2020, bem assim possuía avarias que não foram informadas pelos vendedores. Enfatiza que, às suas expensas, reparou as avarias e desembolsou a quantia de R$ 21.964,39, no que foi reembolsado pelos réus no valor de apenas R$ 5.000,00. Os réus, em contestação, afirmaram que celebraram acordo com o autor e concordaram efetuar abatimento no preço ajustado, devolvendo ao autor o valor de R$ 5.000,00, equivalente aos reparos necessários, bem assim acostaram o orçamento, estimando um gasto de R$ 5.529,00 para o conserto do veículo (ID 180565035). O referido orçamento não foi impugnado pelo autor. O próprio autor admitiu que houve esse abatimento do preço originalmente pactuado, embora tenha ressalvado em réplica que o valor correspondia ao reparo parcial do jet ski. Com efeito, é dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 175469936) envolvendo os fatos narrados na inicial, em que a parte autora postula o abatimento do preço de R$ 6.500,00, o que foi aceito pelos réus em valor menor (R$ 5.000,00), com restituição realizada na mesma semana em que o autor recebeu o jet ski (ID 180565032). O artigo 840 do Código Civil dispõe que"É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Aliás, a parte autora sequer mencionou a extensão do que estaria abrangido pela restituição decorrente da composição extrajudicial na exordial, somente o fazendo na réplica (ID 185693670), noticiando que o acordo se referiu aos gastos com a pintura do casco da motoaquática, divergindo da tese de limitação. Neste cenário, como a parte autora, manifestando sua vontade, concordou com a composição em relação aos prejuízos e/ou danos, todos decorrentes das avarias do jet ski em comento, tem-se que, nos termos do artigo 849 do Código Civil, a transação referida é ato irrevogável, podendo somente ser anulada por vício de consentimento do ato jurídico praticado ("A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes"). No caso, não há mesmo qualquer possibilidade de rediscussão judicial das consequências do negócio, com a manutenção da quitação, reconhecendo a higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes extrajudicialmente. Cumpre destacar, que no caso em comento, as pessoas que firmaram o acordo são maiores e capazes, e não se vislumbra nessa transação qualquer vício na manifestação de vontade das partes com poder de invalidar o pactuado. Assim, a composição entre as partes produz efeitos, independentemente de homologação judicial. Anoto também, que a falta de advogado não torna a avença nula, uma vez que a parte tinha capacidade para entender os termos do ajuste. Ademais, nenhum vício de consentimento restou configurado, porque não há prova de erro, de dolo ou de coação, ou sequer tais questões foram suscitadas pela autora em sua exordial ou réplica. Embora aplicáveis as normas de proteção ao consumidor, não há elementos para o reconhecimento da invalidade do acordo extrajudicial. Portanto, deixando a parte autora de formular qualquer pretensão para afastar ou mitigar a composição extrajudicial, especialmente, vício de consentimento a ensejar a anulação do ato, descabida a pretensão consistente em compelir os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porque a quitação, sem ressalvas, produz efeito liberatório em relação ao devedor. Posta a questão nestes termos, o reconhecimento da ausência de interesse processual, fundado no mesmo fato, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. Contudo, entendo que a parte autora litigou de má-fé, posto que, tendo alcançado a composição extrajudicial, ajuizou ação visando alterar o avençado, convolando-se a conduta em ação temerária, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. Não se pode deixar de pontuar que são deveres da parte e do seu advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como proceder com lealdade e boa-fé, a teor do contido no art. 77, I e II do Código de Processo Civil. A obrigação de agir com boa-fé não está restrita à parte, mas é" de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "(art. 77, caput, do CPC). No caso concreto, restou configurada a má-fé processual da parte autora, em pretender, por meio da presente ação, alterar a base objetiva do avençado com os réus, razão pela qual aplico a pena de litigância de má-fé processual (art. 77, I e II, combinado com art. 80, V, ambos do CPC) em desfavor da parte autora.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, devendo pagar aos requeridos multa que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Paranoá/DF, 7 de agosto de 2024 18:54:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito