Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706631-08.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CIRLANIA MARIA MATIAS TOMAS CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID. 276861448 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de maio de 2026 12:21:37. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID. 276861448 assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de maio de 2026 12:21:37. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:30
Documento
05/05/2026, 03:32
Documento (Certidão)
20/03/2026, 03:03
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:15
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:02
Documento (Certidão)
23/12/2025, 03:09
Documento
17/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:10
Documento (Certidão)
29/11/2025, 03:16
Documento (Certidão)
24/10/2025, 03:03
Documento (Certidão)
27/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706631-08.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CIRLANIA MARIA MATIAS TOMAS CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 246884781) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de agosto de 2025 17:02:54. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 246884781) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de agosto de 2025 17:02:54. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706631-08.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CIRLANIA MARIA MATIAS TOMAS CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 246884781) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de agosto de 2025 17:02:54. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 246884781) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 26 de agosto de 2025 17:02:54. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 17:03
Documento (Certidão)
22/08/2025, 03:20
Documento
20/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará de levantamento na forma convencional, das quantias depositadas nos autos, nos termos da petição de ID 242129868. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 138380619.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:38
Documento (Certidão)
24/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:53
Documento (Certidão)
24/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de expedição de ofício à Receita Federal com a finalidade de penhora de eventuais créditos advindos de restituição de imposto de renda, realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada. Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo teor abaixo, por oportuno, passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. Medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribuem para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos já salientados. 5. A jurisprudência recente do STJ orienta que o Juízo não pode “de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições”. Além disso, “a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1967711, 0743713-75.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, pois, são impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 2. A restituição do imposto de renda possui natureza de verba salarial e alimentar, o que constitui óbice para a incidência de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. É incabível a antecipação de tutela para que a Receita Federal, por meio de ofício, informe ao Juízo a quo sobre a existência de saldo de imposto a ser restituído, bem como em depósito judicial deste valor para fins de penhora, em razão da impenhorabilidade desta verba. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236368, 0716215-77.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Cenário posto, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 226134127. I.
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 10:29
Indeferimento
11/06/2025, 10:29
Documento (Certidão)
29/05/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:13
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:27
Documento (Certidão)
20/03/2025, 03:06
Publicação
10/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706631-08.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CIRLANIA MARIA MATIAS TOMAS CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 228019334) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 6 de março de 2025 17:34:08. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 228019334) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Gama/DF, 6 de março de 2025 17:34:08. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 17:34
Documento
06/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:02
Publicação
20/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará de levantamento na forma convencional, das quantias depositadas nos autos, nos termos da petição de ID 223984182. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 138380619.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 10:28
Por decisão judicial
17/02/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:54
Documento (Certidão)
30/01/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:14
Documento (Certidão)
01/01/2025, 03:03
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706631-08.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CIRLANIA MARIA MATIAS TOMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Ofício Nº 586 2024 - SES SUGEP COAP DIPAG GECAD acompanhado de planilha de descontos. Nos termos da Portaria 01/2017, intimem-se as partes para ciência. Gama, 16 de dezembro de 2024 14:31:26. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:36
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:35
Documento (Certidão)
14/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:25
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:44
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:36
Documento (Certidão)
29/10/2024, 03:08
Documento (Certidão)
19/09/2024, 03:01
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:45
Documento (Certidão)
10/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:08
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:41
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:07
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2024, 17:14
Publicação
06/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, oficie-se o órgão empregador da executada, qual seja, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 152696321), solicitando informações quanto ao total dos valores já bloqueados até o momento, nos termos da determinação de ID 138380619. I.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
02/06/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2024, 21:36
Documento (Certidão)
01/06/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:19
Documento
26/04/2024, 08:55
Recebimento
15/04/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2024, 21:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 15:03
Publicação
13/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará na forma convencional, das quantias noticiadas nos ofícios de ID 175402609 e ID 188155001, a saber: R$ 7.737,86 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 7.476,22 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), nos termos da petição de ID 176927355. Não sendo possível a expedição "convencional" do alvará, intime-se o credor para que indique os dados bancários para transferência eletrônica. Sem prejuízo, traga a parte credora planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados. Após, oficie-se o órgão empregador da devedora solicitando informações quanto ao total já bloqueado até o momento, oportunidade em que deverá lhes ser informado o valor atualizado da dívida. I.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:16
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:40
Documento (Certidão)
09/01/2024, 03:03
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 16:06
Publicação
20/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará na forma convencional, da quantia noticiada no ofício de ID 175402609, a saber: R$ 7.737,86 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), nos termos da petição de ID 176927355. Não sendo possível a expedição "convencional" do alvará, intime-se o credor para que indique os dados bancários para transferência eletrônica. Lado outro, suspendo o curso do processo até o cumprimento integral da determinação de ID 138380619. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 13 de novembro de 2023 20:12:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:30
Recebimento
14/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:42
Por decisão judicial
14/11/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:50
Publicação
02/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o ofício de ID n. 172227307, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. I.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:32
Mero expediente
27/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 06:13
Recebimento
24/08/2023, 15:45
Mero expediente
24/08/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:23
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:37
Publicação
09/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:33
Recebimento
06/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:03
Mero expediente
06/06/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:35
Publicação
27/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:45
Recebimento
24/04/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 23:09
deferimento
24/04/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 11:26
Documento (Certidão)
17/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
27/02/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 00:56
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:59
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
29/09/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 19:02
Exceção de pré-executividade
29/09/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 20:02
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 18:12
Remessa
04/07/2022, 17:48
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 14:35
Recebimento
30/06/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:49
Mero expediente
30/06/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:05
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:00
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Recebimento
04/05/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:04
Mero expediente
04/05/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:37
Publicação
21/03/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:01
Documento (Certidão)
16/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:06
Recebimento
18/02/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:27
Mero expediente
18/02/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:43
Documento (Certidão)
20/01/2022, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:34
Outras Decisões
01/07/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:26
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:18
Indeferimento
10/05/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 21:11
Documento (Certidão)
24/03/2021, 21:09
Documento (Certidão)
18/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:30
Documento (Certidão)
21/01/2021, 20:08
Publicação
21/01/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:18
Recebimento
18/01/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:14
deferimento
18/01/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 15:20
Documento (Certidão)
15/01/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:00
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:37
Evolução da Classe Processual
06/10/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:34
Recebimento
05/10/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:14
Recebimento
04/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:05
Emenda a inicial
04/09/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 12:17
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:36
Emenda a inicial
27/08/2020, 01:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 17:24
Trânsito em julgado
26/08/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:23
Publicação
07/08/2020, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:46
Mero expediente
03/08/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:14
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:11
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:41
Publicação
29/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:35
Recebimento
24/06/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:12
Mero expediente
23/06/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:44
Recebimento
30/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 10:54
Mero expediente
29/04/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:23
Decurso de Prazo
19/02/2020, 03:43
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 22:44
Decurso de Prazo
30/01/2020, 16:57
Publicação
28/01/2020, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:25
Recebimento
08/01/2020, 20:32
Procedência
08/01/2020, 20:32
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 17:23
Publicação
04/12/2019, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 16:37
Recebimento
02/12/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:46
Mero expediente
02/12/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 13:14
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:48
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2019, 12:43
Publicação
10/10/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:17
Recebimento
25/09/2019, 16:03
Mero expediente
25/09/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:16
Documento (Certidão)
11/09/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:34
Decurso de Prazo
08/06/2019, 07:35
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2019, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2019, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2019, 11:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2019, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2019, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2019, 10:01
Documento (Certidão)
21/11/2018, 16:05
Documento (Certidão)
12/11/2018, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))