Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707412-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado. Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Realizada a intimação à parte interessada, por meio de oficial de justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, foi verificada a mudança de endereço. Nesse passo, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de cumprimento da diligência no primitivo endereço. Assim, conforme teor da certidão de ID 208696666, verifico que o senhor Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço no qual a parte autora foi intimada (ID 192567307), constatando que esta mudou de endereço. Logo, considerando que não houve comunicação a este Juízo acerca da mudança de endereço da parte autora, é manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório. DECIDO. O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Por sua vez, o autor também não se manifestou nos autos. O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária. Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas pelo credor. Sem honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 8 de outubro de 2024 15:27:45. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta