Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706750-78.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARANOA PARQUE contra FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS. No curso da execução houve penhora do imóvel cuja propriedade resolução pertence a CEF, no que a parte demandante foi intimada a incluir o credor fiduciário no polo passivo, mas quedou-se inerte. A falta de citação de litisconsorte necessário é uma questão que pode levar à nulidade do processo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a citação é um ato processual indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de citação de um litisconsorte necessário compromete a formação regular da relação processual, o que pode resultar na nulidade dos atos processuais subsequentes. Na hipótese dos presentes autos, o exequente deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. A propósito, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante a inércia e promover a citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores da extinção da ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual. 3.1. A inércia do exequente em cumprir diligência essencial para a citação do executado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular não exige intimação pessoal do autor ou de seu advogado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de citação válida e a inércia do exequente em adotar providências para o regular prosseguimento da execução autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485 do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963416, 0711508-46.2022.8.07.0005, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025, p. 14.02.2025. TJDFT, Acórdão 1943251, 0709771-31.2024.8.07.0007, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07.11.2024, p. 29.11.2024. TJDFT, Acórdão 1402752, 0710063-24.2021.8.07.0006, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 17.02.2022, p. 18.03.2022. – grifou-se. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2026 16:45:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito