Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por MARIA DA GLÓRIA SANTOS SILVA e JOSEANE DIAS DE LIMA RABELO em desfavor de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - CESB, partes devidamente qualificadas na inicial. Alegam as embargantes que “Pretende a exequente, no referido processo, obter das executadas o pagamento da importância de R$ 10.115,89 (dez mil cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) referente a mensalidades atrasadas do curso de PSICOLOGIA ministrado por esta instituição.Ocorre que, no mês de maio de 2023, a referida instituição exequente,entrou em contato com a executada e propôs um acordo para quitação do débitoque atualizado estava em R$ 6.812,45 (seis mil oitocentos e doze reais e quarentae cinco centavos), sendo que, para pagamento à vista, com o desconto da propostade acordo ofertada, o valor ficaria em R$ 3.108,89 (três mil cento e oito reais eoitenta e nove centavos), proposta esta que foi aceita pela devedora. Diante disso, vale ratificar que, a importância que está sendo cobrada novamente JÁ FOI PAGA em 15/05/2023, inclusive, a exequente na ocasião forneceu recibo no qual dá plena e geral quitação do débito, autorizando ainda o cancelamento do protesto”. Pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A tempestividade dos embargos foi certificada (id 198424231). As embargantes recolheram as custas. Foram recebidos os embargos com efeito suspensivo (id 201764096).Os embargados agravaram da decisão. Em resposta aos embargos (ID 204341070), os embargados rechaçam a tese de quitação da dívida, posto que a dívida quitada diz respeito a dívida diversa, ou seja, não ao crédito educativo concedido nos termos do contrato juntado nos autos da execução, mas ao percentual de mensalidade devido diretamente pelas embargantes à faculdade. Destacam “a parte adversa firmou contrato de crédito educativo com a Instituição de ensino, através da Fundacred, para cobertura parcial das mensalidades do curso de Psicologia. Assim, a parte adversa realizaria pagamentos parte enquanto aluno diretamente para Instituição de Ensino e parte enquanto profissional para Fundação de Crédito Educativo, gestora e administradora do crédito educativo, valores estes objetos da ação de execução,” e que “JAMAIS existiu qualquer pagamento para Fundacred.” Ressaltaram que a quitação juntada pela embargante
trata-se de dívida vencida em 2016, que por óbvio não tem relação com o contrato de crédito educativo vencido em 2021.Aduz que o comprovante apresentado demonstra pagamento realizado a terceiro estranho a lide e o valor não condiz com o valor executado à época. Destaca que “NÃO foi juntado qualquer recibo fornecido pela administradora do crédito educativo no qual dá plena e geral quitação do débito” e que a “confusão entre mensalidade e crédito educativo parece ser o fundamento dos embargos à execução”. Pugnaram pela improcedência dos embargos. O Agravo de Instrumento foi provido para indeferir o efeito suspensivo aos embargos. A embargante se manifestou ratificando os termos dos embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. No presente caso, inexistindo vícios formais no documento que comprova a existência de obrigação, cabe ao executado, ora embargante, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito defendido pelo credor. Com efeito, não merece acolhida o pedido de extinção da execução por quitação. Na verdade, conforme contrato de crédito educativo juntado nos autos da execução (id 138456519), o crédito concedido pela FUNDACRED, originalmente no valor de R$ 3.324,55, correspondia a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do curso de psicologia, do primeiro semestre de 2016, a ser pago em cinco parcelas, sendo o vencimento da primeira parcela para 31.01.2021. Ora, o recibo de quitação juntado pela embargante, emitido pelo CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA (id 208478821) diz respeito à dívida da outra metade da mensalidade, que deveria ser paga diretamente à instituição de ensino, cujo vencimento se deu em 2016, restando, assim, evidenciado que a parte embargante não quitou a dívida objeto da execução, referente ao crédito educativo, mas sim o valor da outra metade da mensalidade devida diretamente à faculdade, conforme se depreende do título executivo juntado na execução (id 138456519 dos autos nº 0711806-41.2022). Assim, não há provas de pagamento do valor do crédito educativo cobrado em execução. Entendo, pois, que o embargante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos, para resolver o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução (nº 0711806-41.2022). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.