FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF 58050·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
OAB/SP 231958·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/DF 45892·Representa: Autor
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA
OAB/DF 12244·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 15083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre os embargos tempestivos da parte SICOOB, id 279825001, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Petição (Contra-razões)
15/06/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes requeridas sobre os embargos tempestivos de id 279220026, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/06/2026, 00:00
Publicação
13/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Edna Aparecida Santana Moreira para reconhecer sua situação de superendividamento e instituir plano judicial de repactuação das dívidas de consumo abrangidas pelo laudo pericial contábil de ID 269083450 e seus apêndices de ID 269083452, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes requeridas sobre os embargos tempestivos de id 279220026, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/06/2026, 00:00
Publicação
13/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Edna Aparecida Santana Moreira para reconhecer sua situação de superendividamento e instituir plano judicial de repactuação das dívidas de consumo abrangidas pelo laudo pericial contábil de ID 269083450 e seus apêndices de ID 269083452, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
11/06/2026, 00:00
Procedência
09/06/2026, 13:20
Publicação
09/06/2026, 02:17
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 15:59
Recebimento
08/06/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O administrador judicial nomeado apresentou o plano de pagamento ID 269083450 e anexo, sobre o qual as partes se manifestaram. Impugnaram o laudo a parte autora e o réu SICOOB. Prestados os esclarecimentos complementares (ID 276597003), a parte autora reiterou sua impugnação (ID 276802946). As questões suscitadas nas impugnações, notadamente a metodologia de cálculo do saldo devedor (valor nominal × valor presente), a inclusão dos empréstimos consignados e a base de cálculo da renda líquida, são matérias de direito que serão apreciadas por ocasião da sentença, não configurando erro técnico ou omissão do trabalho pericial. Ademais, registro que o réu SICOOB, embora devidamente intimado e concedido derradeiro prazo de 15 dias para pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, manteve-se inerte. Nos termos da decisão ID 218380919, advertiu-se expressamente que, em caso de inércia, este Juízo poderia determinar a redução aleatória dos encargos e que a parte não poderia questionar a correção dos valores apurados. Assim, a impugnação ao laudo apresentada pelo SICOOB em ID 271959984 não merece acolhimento, porquanto a própria ré, ao se furtar ao custeio da perícia, precluiu a faculdade de questionar os valores e a metodologia adotados pelo perito, conforme expressamente consignado na decisão que lhe concedeu o derradeiro prazo. Assim, homologo o laudo pericial de ID 269083450 e os esclarecimentos de ID 276597003. Liberem-se as quantias depositadas nos autos em favor do perito, no montante principal de R$ 2.040,00, com a ressalva de que a instituição financeira SICOOB se manteve silente quanto ao pagamento de sua cota parte dos honorários. Promova-se a baixa da ré REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme decisão de ID 234540434. Após, venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Junho de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2026, 20:21
Documento
03/06/2026, 20:21
Documento (Certidão)
03/06/2026, 16:45
Recebimento
02/06/2026, 20:51
Outras Decisões
02/06/2026, 20:51
Conclusão
22/05/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Sobre a intimação de id 269101577 (laudo do perito), manifestaram-se as seguintes partes: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA. Anexo impugnação tempestiva de ids 269144854 e 269220698. BRB BANCO DE BRASILIA SA. Anexou manifestação tempestiva de id 272749069 - não impugnou o laudo. CARTAO BRB S/A. Anexou proposta de acordo tempestiva de id 271670773. FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Deixou transcorrer o prazo em branco. REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Anexou ciência tempestiva de id 271819070. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO. Deixou transcorrer o prazo em branco. De ordem, fica o PERITO intimado para resposta à impugnação da parte autora, ids 269144854 e 269220698, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, quinta-feira, 16 de abril de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:52
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito, id 269083450. Prazo de 15 dias. Após, de ordem, os autos serão conclusos para análise do pedido de id 269083461. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Março de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 21:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:32
Publicação
04/12/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito anexou petição de id 257586032, com os dados da perícia: Data: 7/1/2025 Horário: 13h Endereço eletrônico: [email protected] Assim, faço intimar as partes para ciência. Faço aguardar entrega do laudo. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:00
Documento (Ofício)
25/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 22:07
Publicação
11/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Sobre a petição de id 255675182, de ordem, faço que se aguarde o prazo de 10 dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:16
Publicação
28/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifeste-se o BANCO BRB sobre o pedido do PERITO, id 254432945, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:33
Publicação
23/09/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifeste-se o BANCO BRB acerca do pedido do perito, id 250637554, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Domingo, 21 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:19
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Sobre a petição de id 243801012, de ordem, faço que se aguarde o prazo de cinco dias ao BRB. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:20
Publicação
15/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Concedo ao primeiro requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento da solicitação do perito, no tocante à juntada das planilhas atualizadas de evolução do saldo devedor de cada contrato. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito a dar início aos trabalhos, ressalvando que em relação à instituição inerte, este Juízo poderá determinar a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia. Intime-se. Taguatinga/DF, 08 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 17:31
Mero expediente
08/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:23
Publicação
27/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Fica o BANCO DE BRASÍLIA intimado para apresentar os documentos solicitados na petição de ID 240056445, no prazo de 5 dias. Após a apresentação das informações, o PERITO será novamente intimado para dar início aos trabalhos. Faço que seja expedido alvará para REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos dados indicados na petição de ID 239791464. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:45
Documento
23/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:51
Recebimento
18/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:08
Mero expediente
18/06/2025, 11:08
Publicação
18/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A intimada para indicar os dados bancários para a restituição. Intimo o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO 1. No tocante ao valor anteriormente depositado pela parte REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ID 214426278),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro a sua devolução, considerando a homologação do acordo de ID 234540434. Para tanto, cancele-se a baixa da aludida parte, a fim de que ela indique os dados bancários para a restituição do respectivo montante. 2. Quanto ao requerimento formulado pela parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em ID 239158173, defiro o pedido, ressalvando-se que em caso de não provimento do agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, poderá ocorrer a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia. Por fim, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 18:53
Recebimento
12/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:27
Mero expediente
12/06/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:26
Publicação
04/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que consta depositada na conta judicial a importância de R$ 2.720,00, abaixo. Certifico também as partes quer realizaram os depósitos judiciais, abaixo: 1 - BRB BANCO DE BRASILIA SA. Depósito realizado. 2 - CARTAO BRB S/A. Depósito realizado. 3 - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Depósito realizado. 4 - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO. Depósito não realizado. Fica a parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO intimada para realizar o depósito dos honorários no prazo de 5 dias. Após os autos serão conclusos para deliberação acerca da devolução do valor depositado pela parte excluída REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 23:47
Recebimento
30/05/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:17
Mero expediente
30/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:05
Recebimento
28/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:04
Mero expediente
28/05/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:25
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:32
Publicação
07/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito, com relação ao réu REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:39
Publicação
29/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Antes de homologar o acordo, intimem-se as partes autora e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para se manifestarem em relação aos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA sobre a proposta de ID 233300845, no prazo de 5 dias. Faço que se aguarde o prazo de ID 231508474. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 14:23
Mero expediente
24/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou manifestações tempestivas de IDs 229233713 e 229233713. Certifico que a parte REQUERIDA CARTÃO BRB anexou manifestação tempestiva de ID 229600770. Certifico que a parte REQUERIDA REALIZE CREDITO solicitou extensão do prazo para resposta, ID 229648828. Certifico que a parte REQUERIDA SICOOB EXECUTIVO anexou manifestação tempestiva de ID 230445493. Certifico que a parte REQUERIDA BANCO DE BRASÍLIA anexou manifestação tempestiva de ID 231423577. Certifico que a parte REQUERIDA FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixou transcorrer em branco o prazo concedido na certidão de ID 228293202. De ordem, ficam as partes FINANCEIRA ITAU CBD S.A., e REALIZE CREDITO intimadas para apresentar os documentos solicitados pelo PERITO, ID 228207705, no prazo de 15 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:33
Publicação
12/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre os pedidos do PERITO, ID 228207705. Prazo de 10 dias. Taguatinga/DF, Domingo, 09 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:43
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:34
Publicação
28/01/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da determinação de ID 221626042, intimando-se o administrador nomeado nos autos para apresentar o plano de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da determinação de ID 221626042, intimando-se o administrador nomeado nos autos para apresentar o plano de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:55
Recebimento
22/01/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:39
Mero expediente
22/01/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 21:11
Documento (Ofício)
21/01/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador, em 30 dias, apresentar plano de pagamento. A parte ré que deixou de apresentar o plano e os honorários não poderá impugnar o laudo juntado, bem como está impossibilitada de questionar os seus termos, pela falta de quitação dessa verba. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador, em 30 dias, apresentar plano de pagamento. A parte ré que deixou de apresentar o plano e os honorários não poderá impugnar o laudo juntado, bem como está impossibilitada de questionar os seus termos, pela falta de quitação dessa verba. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:29
Outras Decisões
07/01/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:35
Recebimento
20/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 14:54
Mero expediente
20/12/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 12:44
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:19
Publicação
26/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Em ID 215229822, a parte ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO afirma que com a parte autora foram celebrados 3 contratos referentes à liberação de crédito, na modalidade de consignação em folha de pagamento, e 1 referente à antecipação de 13º salário, todos realizados mediante cédula de crédito bancário. Defende que as operações de crédito consignado são regidas por lei específica e não podem ser abrangidas nas ações de repactuação de dívidas. Igual tratamento se dá aos contratos de natureza de antecipação do 13º salário, diante da ausência de descontos recorrentes e da liberdade de escolha do contratante. Por essas razões, impugna a proposta do perito e pleiteia a exclusão de tais contratos do presente procedimento e a consequente retirada de seu nome do polo passivo do feito. Rejeito as alegações da parte ré. Os empréstimos consignados e contrato de antecipação de 13º salário não podem ser excluídos do plano de repactuação, uma vez que não se tratam propriamente de garantia real, porquanto a diferenciação dá-se na forma de pagamento. Com efeito, ainda que implique em risco menor ao credor, não há propriamente um bem que resguarda o pagamento da dívida, como no caso do financiamento de imóvel e veículo. Portanto, diante de tais considerações, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré, SICOOB, efetuar o pagamento de sua cota parte referente aos honorários periciais. Em caso de inércia, este Juízo poderá determinar a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 22:39
Indeferimento
21/11/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 14:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:18
Documento (Certidão)
18/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:06
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:05
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre a proposta do PERITO, ID 212552963, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes REQUERIDAS intimadas a a efetuarem o depósito da cota parte, caso concordem com o valor dos honorários. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Publicação
06/08/2024, 02:21
Publicação
06/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA em face da decisão constante do ID 202973559, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. As partes embargadas, REALIZE e FINANCEIRA ITAU, se manifestaram pela rejeição dos embargos, ID 203623118 e ID 203860421. As demais embargadas deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, consoante certificado em ID 205262536. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega a embargante que a decisão restou omissa, por ter reproduzido decisão já proferida nos autos, já tendo a parte autora apresentado plano de pagamento e as rés apresentado suas respectivas contestações. Ainda, assevera que já foi apresentada réplica às contestações, bem como manifestações em sede de especificação de provas. Aduz que o momento processual é oportuno para análise sobre a instauração do processo por superendividamento. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão a parte embargante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, em modificação à decisão precedente, estabelecer o seguinte: Considerando-se que o acordo não foi possível, será necessário a continuidade do processo, com a instauração do processo por superendividamento. Nesse processo específico, deixo de designar a audiência de conciliação, por observar, nas dezenas de outras audiências já realizadas, que as partes não tem se comprometido em buscar a composição nos moldes do que intenciona a lei, notadamente no caso em que há muitos credores, como na hipótese. Portanto, desde logo prossigo com o feito, por economia processual. Nada obsta que a audiência seja designada, em momento futuro. Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”. Dessa maneira, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder. Nomeio, como administrador judicial, profissional contábil, Dr. André Porfírio de Almeida, CRC/DF 22.907/0-6, com endereço conhecido da serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete. Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador. Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas. Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção. Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários. O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia. Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização. Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para analise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia. Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual. Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia. Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo portanto o mencionado princípio constitucional. O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei. Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes. Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA em face da decisão constante do ID 202973559, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. As partes embargadas, REALIZE e FINANCEIRA ITAU, se manifestaram pela rejeição dos embargos, ID 203623118 e ID 203860421. As demais embargadas deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, consoante certificado em ID 205262536. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega a embargante que a decisão restou omissa, por ter reproduzido decisão já proferida nos autos, já tendo a parte autora apresentado plano de pagamento e as rés apresentado suas respectivas contestações. Ainda, assevera que já foi apresentada réplica às contestações, bem como manifestações em sede de especificação de provas. Aduz que o momento processual é oportuno para análise sobre a instauração do processo por superendividamento. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão a parte embargante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, em modificação à decisão precedente, estabelecer o seguinte: Considerando-se que o acordo não foi possível, será necessário a continuidade do processo, com a instauração do processo por superendividamento. Nesse processo específico, deixo de designar a audiência de conciliação, por observar, nas dezenas de outras audiências já realizadas, que as partes não tem se comprometido em buscar a composição nos moldes do que intenciona a lei, notadamente no caso em que há muitos credores, como na hipótese. Portanto, desde logo prossigo com o feito, por economia processual. Nada obsta que a audiência seja designada, em momento futuro. Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”. Dessa maneira, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder. Nomeio, como administrador judicial, profissional contábil, Dr. André Porfírio de Almeida, CRC/DF 22.907/0-6, com endereço conhecido da serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete. Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador. Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas. Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção. Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários. O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia. Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização. Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para analise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia. Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual. Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia. Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo portanto o mencionado princípio constitucional. O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei. Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes. Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 18:18
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:15
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:55
Publicação
09/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 08:54
Publicação
08/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 202973559. Ficam as partes REQUERIDAS intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe da ação para Repactuação de Dívidas. Conforme art. 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Contudo, há duas questões que devem ser pontuadas e que possibilitam a postergação da referida audiência, à critério do juízo. Refiro-me primeiramente a existência de um grande número de processos em trâmite, que impede a designação da audiência em tempo breve e até mesmo a designação de audiência, de plano, em todos os processos de superendividamento que se encontram em trâmite. Assim, a medida visa acelerar o procedimento, concedendo às próprias partes, maiores interessadas na resolução da questão, maior autonomia para buscarem uma solução consentida sobre o caso. Em segundo, e não menos importante, a experiência compartilhada entre outros juízos releva que a audiência conciliatória, por si só, não resolverá o problema se as próprias partes não envidarem esforços para uma saída ao caos financeiro que se instalou na vida da autora. Ora, é de conhecimento do juízo que tem havido resistência por parte dos credores, para a proposição de plano alternativo de pagamento. Assim, muito melhor e mais útil às partes que busquem inicialmente realizar o encontro entre as diversas contas, do que relegar ao magistrado - o qual não é detentor de conhecimento técnico na área contábil - impor um plano sem a prévia participação dos interessados. Com isso, a experiência de casos semelhantes indicou ser muito mais útil que os planos sejam apresentados nos autos - e não em audiência - para que as partes possam gozar de tempo para melhor apreciá-los e, em sequência, anuir à proposta ou apresentar contraproposta. Por óbvio, não havendo acordo entre os participantes, a audiência poderá ser designada, no interesse de todas as partes, momento em que o juízo instaurará processo por superendividamento e apresentará PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. Nesse sentido: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Portanto, por entender ser muito mais vantajoso conferir aos próprios interessados maior protagonismo no que diz respeito à repactuação de dívidas, notadamente porque conhecerem melhor que o juízo sobre a realidade dos contratos, opta-se, na hipótese, por se postergar a realização da audiência prevista no CDC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora que apresente o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput e parágrafos, da Lei nº 14.181/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o plano de pagamento apresentado pela autora, podendo, se assim entenderem, desde logo apresentarem a defesa de mérito. Também poderá, no prazo de resposta, apresentar contraproposta ao acordo de repactuação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo contraproposta, ouça-se a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em caso negativo, anote-se nova conclusão para apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe da ação para Repactuação de Dívidas. Conforme art. 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Contudo, há duas questões que devem ser pontuadas e que possibilitam a postergação da referida audiência, à critério do juízo. Refiro-me primeiramente a existência de um grande número de processos em trâmite, que impede a designação da audiência em tempo breve e até mesmo a designação de audiência, de plano, em todos os processos de superendividamento que se encontram em trâmite. Assim, a medida visa acelerar o procedimento, concedendo às próprias partes, maiores interessadas na resolução da questão, maior autonomia para buscarem uma solução consentida sobre o caso. Em segundo, e não menos importante, a experiência compartilhada entre outros juízos releva que a audiência conciliatória, por si só, não resolverá o problema se as próprias partes não envidarem esforços para uma saída ao caos financeiro que se instalou na vida da autora. Ora, é de conhecimento do juízo que tem havido resistência por parte dos credores, para a proposição de plano alternativo de pagamento. Assim, muito melhor e mais útil às partes que busquem inicialmente realizar o encontro entre as diversas contas, do que relegar ao magistrado - o qual não é detentor de conhecimento técnico na área contábil - impor um plano sem a prévia participação dos interessados. Com isso, a experiência de casos semelhantes indicou ser muito mais útil que os planos sejam apresentados nos autos - e não em audiência - para que as partes possam gozar de tempo para melhor apreciá-los e, em sequência, anuir à proposta ou apresentar contraproposta. Por óbvio, não havendo acordo entre os participantes, a audiência poderá ser designada, no interesse de todas as partes, momento em que o juízo instaurará processo por superendividamento e apresentará PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. Nesse sentido: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Portanto, por entender ser muito mais vantajoso conferir aos próprios interessados maior protagonismo no que diz respeito à repactuação de dívidas, notadamente porque conhecerem melhor que o juízo sobre a realidade dos contratos, opta-se, na hipótese, por se postergar a realização da audiência prevista no CDC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora que apresente o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput e parágrafos, da Lei nº 14.181/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o plano de pagamento apresentado pela autora, podendo, se assim entenderem, desde logo apresentarem a defesa de mérito. Também poderá, no prazo de resposta, apresentar contraproposta ao acordo de repactuação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo contraproposta, ouça-se a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em caso negativo, anote-se nova conclusão para apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 13:37
Retificação de Classe Processual
03/07/2024, 15:31
Recebimento
03/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:23
Outras Decisões
03/07/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:33
Publicação
14/06/2024, 02:57
Petição (Contestação)
13/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 199051220. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:34
Publicação
06/06/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 18:05
Petição (Replica)
05/06/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ REALIZE CRÉDITO anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 195675048. Certifico que a parte RÉ FINANCEIRA ITAÚ anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 195975503. Certifico que a parte RÉ CARTÃO BRB anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID195978500. Certifico que a parte RÉ BANCO DE BRASÍLIA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 196981970. Certifico que a parte RÉ COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 197187093. Certifico que a parte RÉ FINANCEIRA ITAÚ anexou petição regularizando sua representação processual, ID 198662810. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:18
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:56
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:05
Petição (Contestação)
17/05/2024, 16:48
Petição (Contestação)
16/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:18
Petição (Contestação)
08/05/2024, 10:21
Petição (Contestação)
08/05/2024, 09:52
Petição (Contestação)
06/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:58
Publicação
18/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Aguarde-se o julgamento da via impugnativa. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento das determinações ID 191683797, citando-se os réus para apresentarem contestação, acompanhada de cópias dos contratos respectivos e planilha do saldo devedor, além de contraproposta ao plano de repactuação. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:00
Publicação
16/04/2024, 02:51
Recebimento
15/04/2024, 14:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706964-38.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA em face da decisão constante do ID nº 191683797, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por ter indeferido a suspensão da exigibilidade da dívida, sem observar que não teria havido requerimento nesse sentido. Destacou que o pedido seria para a suspensão das ações e da proibição da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante. Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes. Reforço que os pedidos para a suspensão de ações e a proibição da inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito implicaria necessariamente na suspensão da exigibilidade dos débitos, a fim de impedir a prática de atos tendentes à cobrança judicial ou extrajudicial da dívida. Ora, a medida é exatamente o que pretende a autora, tendo apenas utilizado nomenclatura diversa. Assim, os embargos não podem ser acolhidos. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 191683797. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:40
Recebimento
10/04/2024, 18:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 18:06
Publicação
08/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.