Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706761-10.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DORACI RODRIGUES GUEDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de DORACI RODRIGUES GUEDES, referente à cobrança de despesas condominiais. Na petição de ID 280862336, a parte executada sustenta, em síntese, nulidade dos atos processuais, sob o argumento de ausência de citação válida, ausência de intimação pessoal sobre atos expropriatórios, desproporcionalidade entre o valor do débito e o bem levado à hasta pública e suposta irregularidade da alienação judicial. Requer, por isso, a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais e a restituição de prazo para oposição de embargos à execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o pedido de gratuidade de justiça não interfere na validade dos atos expropriatórios já praticados, tampouco possui aptidão para desconstituir a arrematação regularmente aperfeiçoada. Eventual hipossuficiência econômica da executada não torna impenhorável o imóvel nem invalida a execução de dívida condominial, especialmente diante da natureza propter rem da obrigação executada. No mérito, as alegações de nulidade não procedem. A executada foi validamente citada nos autos. Conforme certidão de ID 186656838, o Oficial de Justiça certificou que, em 29/01/2024, procedeu à citação de DORACI RODRIGUES GUEDES por telefone/WhatsApp, com leitura da ordem judicial, envio da contrafé pelo aplicativo de mensagens e declaração de ciência pela destinatária. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. A parte executada limitou-se a alegar genericamente ausência de ciência inequívoca, mas não demonstrou qualquer vício concreto capaz de infirmar a certidão oficial. Também não procede a alegação de ausência de intimação acerca da penhora. Consta dos autos certidão de ID 233253192, na qual foi registrada a intimação pessoal da executada acerca da penhora, também por aplicativo de mensagens, com leitura da ordem judicial, recebimento da contrafé e ciência expressa do conteúdo. Além disso, em 29/08/2025, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel situado na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apartamento 401, Paranoá Parque, matrícula nº 150.619 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo a executada sido nomeada fiel depositária do bem constrito. Portanto, não há nulidade na cadeia processual que conduziu à expropriação do imóvel. A executada teve ciência da execução e da penhora, mas não adotou, no momento oportuno, as medidas processuais adequadas para impugnar o débito, substituir a penhora, remir a execução ou questionar a alienação judicial. A alegação de desproporcionalidade entre o valor originário do débito e o imóvel penhorado também não prospera.
Cuida-se de execução de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, cuja inadimplência autoriza a constrição do próprio imóvel gerador da dívida. Ademais, os autos demonstram que foram realizadas tentativas de localização de outros bens e ativos financeiros, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil suficiente para satisfação da obrigação. A execução não pode permanecer indefinidamente frustrada quando há bem imóvel vinculado diretamente à obrigação condominial inadimplida. A penhora e posterior alienação judicial do próprio imóvel, nessa espécie de execução, constituem meios legítimos de satisfação do crédito. Também não há irregularidade na arrematação. O imóvel foi levado à hasta pública após regular penhora e encaminhamento ao NULEJ, tendo sido arrematado por KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO pelo valor de R$ 63.000,00, com pagamento do preço e da comissão da leiloeira. Em decisão anterior, este Juízo já consignou que a arrematação se encontrava perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. A carta de arrematação já foi expedida, conforme movimentação de ID 280128874, em 18/06/2026. Assim, eventual irresignação da executada deveria ter sido deduzida no prazo e pela via adequada, não se admitindo, após a estabilização do ato expropriatório, a rediscussão genérica da execução com base em alegações que poderiam ter sido apresentadas anteriormente. Nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos do executado ou ação autônoma, ressalvada a possibilidade de reparação pelos prejuízos eventualmente sofridos nas hipóteses legais. Não demonstrado vício capaz de macular o ato expropriatório, deve ser preservada a segurança jurídica da arrematação e a proteção da confiança da arrematante de boa-fé. A arrematante adquiriu o bem em leilão judicial, depositou o preço, comprovou o pagamento da comissão e adotou as providências necessárias à expedição e registro da carta de arrematação. Desse modo, possui direito à posse do imóvel, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para imissão, providência que pode ser determinada nos próprios autos da execução. Ressalte-se que a permanência da executada ou de terceiros no imóvel, após a perfectibilização da arrematação e expedição da respectiva carta, não encontra amparo jurídico. Eventual saldo remanescente do produto da arrematação, se existente, deverá ser tratado nos próprios autos, sem prejuízo da entrega da posse à adquirente.
Ante o exposto, REJEITO as alegações formuladas pela parte executada na petição de ID 280862336 e indefiro os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios, reconhecimento de nulidade processual e restituição de prazo para embargos à execução. Considerando a expedição da carta de arrematação e o direito da arrematante à posse do bem, CONCEDO à executada DORACI RODRIGUES GUEDES, bem como a eventuais ocupantes, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apartamento 401, Paranoá Parque, Paranoá/DF, matrícula nº 150.619 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante KASSIA LUANA LIMA DUARTE DE CASTRO, autorizando-se, desde já, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, com observância das cautelas legais, inclusive para retirada de pessoas e bens móveis eventualmente existentes no local. Fica a parte executada advertida de que, em caso de resistência injustificada, poderão ser adotadas as medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos causados ao imóvel ou à arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá/DF, 24 de junho de 2026 14:36:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito