Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PRIMEIRO EXECUTADO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 17 de setembro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA Objeto: Intimação de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA - CPF/CNPJ: 019.711.891-70. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 121,78, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data. Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PRIMEIRO EXECUTADO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 17 de setembro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA Objeto: Intimação de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA - CPF/CNPJ: 019.711.891-70. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 121,78, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data. Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 13:45
Recebimento
02/09/2025, 16:06
Remessa
02/09/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 00:21
Trânsito em julgado
29/08/2025, 00:21
Publicação
21/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 19 de agosto de 2025, 09:51:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:00
Publicação
01/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 240953843 diga o exequente se dívida foi quitada. Gama, 29 de julho de 2025 19:03:23. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 19:04
Documento (Certidão)
22/07/2025, 21:02
Documento
22/07/2025, 21:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:27
Publicação
02/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Siga nos termos da Decisão ID 21683744, expedindo-se alvará em favor da parte credora. Após, diga o exequente se dívida foi quitada.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 18:54
Documento (Ofício)
27/06/2025, 18:29
Publicação
18/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Recebimento
11/03/2025, 10:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) primeiro executado sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de apreciar o pedido ID n. 220525226, haja vista os termos da certidão retro. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso à decisão ID n. 219820223. Após, venham-me conclusos.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:40
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 13:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 12:13
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) IDs 217763193-217765154, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, conclusos. Gama, DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 21:10
Mero expediente
14/11/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 21:07
Documento (Certidão)
13/11/2024, 21:07
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 19:07
Publicação
06/11/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se impugnação, petição ID 21730090, na qual os executados postulam: “Que o valor bloqueado da executada, seja imediatamente liberado, em sede de tutela de urgência, sem a necessidade da intervenção da parte contrária, em vista dos documentos apresentados e da urgência que o caso natural e presumidamente requer; Que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores a referida conta bancária, uma vez que o executado é motorista de aplicativo não possuindo outras fontes de rendas a não ser esta para se sustentar e sustentar sua família;”. O impugnado se manifestou nos autos – ID 212945597. É o relato necessário. DECIDO. Com efeito, o art. 833, inciso IV do CPC assevera que gozam de impenhorabilidade "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2". Entretanto, em que pese os argumentos expendidos pelos executados, entendo que não restou provado que os valores bloqueados via Sisbajud sejam oriundos de verba salarial. Ressalto que a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal exige que o executado comprove a impenhorabilidade do valor depositado em sua conta bancária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 833, CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 854, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento da família; e da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833, IV e X, do CPC. 2. Incumbe a parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme 3. No caso em exame, não foi efetivada ainteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. constrição na conta corrente em que estão depositados os valores provenientes de aposentadoria, não havendo comprovação de que o valor penhorado seja protegido pela impenhorabilidade legal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida (Acórdão 1428137, 07099790720228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJE: 13/06/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BEM DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 789 do CPC dispõe que os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução, salvo as restrições previstas em lei. 2. Incumbe ao executado, no entanto, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dicção do art. 854, § 3º, incs. I e II, do CPC. 3. A penhora impugnada se ostra possível porquanto não restou demonstrada a existência de qualquer impedimento legal, ou que a constrição efetuada tenha recaído sobre patrimônio de terceiros. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1235510, 07225718820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Assim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, REJEITO impugnação ofertada. Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas nos autos. Após, diga o exequente se a dívida foi quitada.
05/11/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:16
Recebimento
16/10/2024, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:39
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:46
Publicação
26/09/2024, 02:24
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 211730090. Gama, 23 de setembro de 2024 17:42:46. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:43
Publicação
23/09/2024, 02:22
Publicação
23/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos. Gama, DF, 18 de setembro de 2024 09:35:28. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:28
Recebimento
18/09/2024, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:01
Publicação
11/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 210139728, junte a parte credora a planilha atualizada do débito, nos termos da Decisão ID 210033790.
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 19:07
Documento (Certidão)
05/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:59
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos. No mais, ante o cenário dos autos, evidenciando que os executados não comprovaram o pagamento integral da dívida tendo, inclusive, descumprido as determinações exaradas nos autos, condeno os devedores ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre as taxas não pagas, na forma do artigo 916, §5º, II, do CPC. Noutro giro, por alterar a verdade dos fatos, condeno também os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco) por cento sobre o valor da dívida, na forma do artigo 80, II, do CPC. Após o levantamento dos valores, junte o credor a planilha atualizada do débito.
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 19:31
Documento (Certidão)
08/08/2024, 19:31
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:32
Publicação
31/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, por ora, intimo a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 202466799, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, conclusos, ante os pedidos agitados pelo condomínio credor. Gama, DF, Domingo, 28 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 13:09
Mero expediente
29/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:45
Publicação
26/06/2024, 02:38
Publicação
26/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente(CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 199379637, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:35
Recebimento
20/06/2024, 15:41
Mero expediente
20/06/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:20
Publicação
06/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que o executado comprove suas alegações trazidas na petição retro, juntando todos os documentos nos autos ou indique o ID especificamente de cada documento juntado nos autos, eis que assevera que já fez a referida juntada.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:15
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:31
Publicação
06/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, conforme se infere no ID 188001097, todos os valores depositados pela parte executada - IDs 188880857 a 188880867 - já foram levantados pelo condomínio credor. Nesse cenário e considerando o teor da manifestação ID 190505419, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora comprove a quitação da dívida pendente. Pena de aplicação do disposto no artigo 916, 5º, II, do CPC.
03/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:12
Movimentação processual
11/03/2024, 13:15
Documento
11/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:08
Documento (Certidão)
27/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:05
Publicação
26/02/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à rodem. No caso, conforme noticiado pelo exequente, a parte executada está realizando os pagamentos em desacordo com o disposto no artigo 916 do CPC ensejando, em tese, a aplicação do disposto no §5º do citado dispositivo legal. Contudo, anteriormente, intimo a parte executada para que se manifeste. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos. Após, junte o credor a planilha atualizada do débito em execução.
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:55
Publicação
19/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 186027834. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:24:47. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 18:25
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:52
Documento
09/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:49
Publicação
06/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Promova a diligente Secretaria a transferência de todos os valores depositados no autos para conta corrente do patrono do exequente abaixo: Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129-08. 2. Após, intime-se os executados para se manifestar acerca dos termos da petição ID n. 184025280, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
05/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 14:24
Mero expediente
30/01/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a inércia da parte executada, regularmente intimada (ID n. 176528221), promova o exequente(Condominio Village Arquitetura de Lazer) o andamento do feito, postulando o que entender de direito.
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:11
Recebimento
21/11/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:04
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:47
Publicação
13/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 166670689,, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Domingo, 03 de Setembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 11:24
Mero expediente
04/09/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:36
Publicação
09/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 166670689, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 10:43
Mero expediente
04/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707886-30.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER
EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 165994861 -. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:27:24. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:39
Publicação
13/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:45
Mero expediente
17/05/2023, 22:47
Publicação
24/04/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
21/04/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:21
Recebimento
18/04/2023, 17:01
Mero expediente
18/04/2023, 17:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:59
Publicação
27/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:01
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
14/03/2023, 20:45
Documento (Certidão)
14/03/2023, 20:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:08
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Publicação
03/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:33
Recebimento
28/02/2023, 17:31
Outras Decisões
28/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:54
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
25/02/2023, 03:12
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:01
Publicação
14/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:36
Recebimento
09/02/2023, 13:28
Mero expediente
09/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:23
Publicação
06/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:29
Recebimento
02/02/2023, 14:31
Indeferimento
02/02/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:50
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:45
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:59
Publicação
24/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:43
Publicação
24/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:53
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:47
Publicação
27/12/2022, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2022, 08:29
Recebimento
19/12/2022, 18:44
Por decisão judicial
19/12/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:37
Recebimento
13/12/2022, 17:17
Mero expediente
13/12/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:17
Publicação
06/12/2022, 02:23
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:16
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:54
Publicação
21/11/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:01
Recebimento
16/11/2022, 09:55
Mero expediente
16/11/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:53
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Recebimento
03/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:15
Mero expediente
03/11/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:48
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:47
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Recebimento
10/05/2022, 18:01
Mero expediente
10/05/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 09:39
Documento (Certidão)
10/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:07
Publicação
02/05/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Recebimento
28/04/2022, 08:40
Mero expediente
28/04/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:45
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Recebimento
09/02/2022, 12:06
deferimento
09/02/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 19:26
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:34
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Recebimento
17/01/2022, 15:31
Indeferimento
17/01/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:16
Documento (Certidão)
17/12/2021, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2021, 11:24
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Documento (Certidão)
29/11/2021, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2021, 17:48
Mero expediente
26/11/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:11
Publicação
11/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:27
Recebimento
08/11/2021, 16:31
Mero expediente
08/11/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 00:59
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Documento (Certidão)
20/10/2021, 20:41
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:39
Recebimento
11/10/2021, 15:18
deferimento
11/10/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:26
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Recebimento
30/09/2021, 19:04
Mero expediente
30/09/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:57
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:56
Recebimento
06/07/2021, 12:43
Mero expediente
06/07/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 20:57
Documento (Certidão)
28/06/2021, 20:56
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Publicação
26/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Recebimento
21/05/2021, 12:05
Mero expediente
21/05/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:42
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2021, 10:35
Documento (Certidão)
30/03/2021, 20:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2021, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 17:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 17:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))