Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001793-48.2004.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANDERSON GOMES MONTEIRO, KELLEN REJANE GOMES MONTEIRO, MARIA CARMELI DE CARVALHO GOMES MONTEIRO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS, PALOMA BELO SANTOS, PAMELA BELO SANTOS, CLAUDIO JOSE BEZERRA DOS SANTOS, PABLO BELO SANTOS, ROSA CLEIDE MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo associado, ETCiv 0705598-98.2023.8.07.0006, a 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Agravo de Instrumento 0717283-23.2023.8.07.0000, decidiu admitir os referidos embargos de
terceiro: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL AÇÃO CABÍVEL. VEROSSIMILHANÇA DA POSSE DOS EMBARGANTES. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 996, 997 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido pleito deduzido pelo agravado na resposta ao agravo de instrumento. II. A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio de embargos de terceiro, na esteira do que prescreve o artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Demonstrada, mediante "prova sumária", a posse alegada na petição inicial, os embargos de terceiro devem ser admitidos e o ato de constrição deve ser suspenso, nos termos dos artigos 677, caput, e 678 do Código de Processo Civil. IV. A posse traduz o exercício de fato de algum dos poderes dominiais e por isso independe de lastro dominial ou registrário, consoante a inteligência dos artigos 1.196 e 1.228, caput, do Código Civil, motivo pelo qual eventual sobreposição ou dualidade de matrículas não infirma a possibilidade de sua proteção pela via dos embargos de terceiro. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido (Acórdão 1809317, 07172832320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024)”. A admissão dos embargos de terceiro, como é cediço, implica na suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, ex vi do art. 678 do Código de Processo Civil. Portanto, expeça-se ofício ao juízo deprecado (Comarca Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível) comunicando o teor desta decisão e a suspensão do leilão designado para 19/3/2024, às 14 e 15 horas. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e do documento reunido ao ID 186942618. Feito, suspenda-se o curso desta execução até o trânsito em julgado dos ETCiv 0705598-98.2023.8.07.0006, sem retorno à conclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o cadastramento dos peticionantes como interessados, pois o feito ficará suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5