Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202106/DF (2026/0094918-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GABRIEL BARRETO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL COELHO DA SILVA - DF052819
AGRAVADO: CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF029047
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. VÍNCULO CONTRATUAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aluno contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades referentes ao semestre 2020/1 do curso de Direito. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual, ausência de prestação de serviços, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, indevida inversão do ônus da prova e insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se havia vínculo contratual e prestação de serviços educacionais no semestre cobrado; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova; e (iii) definir se houve inversão indevida do ônus da prova e se os documentos apresentados eram aptos a embasar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pela instituição (contrato, ficha financeira e histórico escolar) demonstram a contratação e o inadimplemento. A cláusula de renovação automática não foi afastada por prova em sentido contrário. 4. Não comprovado o desligamento formal ou trancamento de matrícula. A ausência de listas de presença ou provas não afasta a obrigação de pagamento, diante da presunção de regularidade da prestação dos serviços. 5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende de verossimilhança das alegações, inexistente no caso. 6. Os documentos impugnados não tiveram sua falsidade comprovada. 7. Indeferimento de prova se deu por considerar-se suficiente o conjunto probatório, autorizando o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Comprovada a contratação e a ausência de desligamento formal, é devida a cobrança de mensalidades escolares, ainda que o aluno não frequente as aulas. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige demonstração de verossimilhança, inexistente quando a documentação é suficiente e não infirmada. 3. O indeferimento de prova é legítimo quando o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 422; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1250431, 0715220-95.2018.8.07.0001, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27.05.2020; TJDFT, Acórdão 1697549, 0728541-61.2022.8.07.0001, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 04.05.2023. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 422 do Código Civil, 370 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, 5º, LV, da Constituição Federal e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, sustenta que não há que se falar em renovação contratual automática, uma vez que a condição prevista nos termos do contrato para tanto (pagamento da primeira parcela da semestralidade subsequente) não se realizou. No que se refere aos arts. 370 e 373, I e II, do CPC, 5º, LV, da Constituição Federal e 6º, VIII, do CDC, sustenta que ficou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da atribuição que lhe foi feita pelo acórdão de comprovar a ausência de vínculo. Contrarrazões às fls. 291-296. A não admissão do recurso especial ensejou a interposição deste agravo. Contraminuta às fls. 308-311. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Assim, o recurso não merece ser conhecido quanto à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, melhor sorte não assiste ao recorrente. A propósito da renovação automática do contrato, o Tribunal de origem constatou que as provas apresentadas pela parte agravada são suficientes para demonstrar que a renovação automática teria ocorrido. Nesse sentido, o Tribunal expressamente entendeu que houve a efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino, adotando como premissa a comprovação do vínculo entre as partes. Confira-se: Conforme consta dos autos, a parte apelada apresentou documentos que, embora contestados, foram suficientes para demonstrar a contratação e o inadimplemento, consistindo em contrato, ficha financeira e histórico escolar (I Ds 74473279 e 74473280), todos aptos a embasar a ação monitória. A alegação de inexistência de vínculo contratual no semestre em questão não prospera. O conjunto probatório evidencia que o apelante manteve vínculo acadêmico com a instituição, e a cláusula de renovação contratual automática não foi afastada por prova robusta em sentido contrário. A ausência de pagamento da primeira parcela, argumento utilizado pelo apelante, não foi comprovada por elemento concreto, de modo que não se desconstitui a presunção de validade dos documentos apresentados. Quanto à suposta falta de prestação de serviços educacionais, inexiste nos autos prova idônea de que o apelante tenha formalizado desligamento da instituição ou requerido trancamento de matrícula no período apontado. O fato de não terem sido juntadas listas de presença ou provas não afasta a obrigação de pagamento, diante da presunção de regularidade da prestação dos serviços, que não foi elidida. Nesse mesmo sentido, o Juízo de primeira instância destacou que "O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 193622136), a ficha financeira (ID 193622108) e o histórico escolar (ID 193622143) indicam que houve a efetiva prestação do serviço pela instituição autora" (fl. 209). Além disso, também afastou expressamente a tese de ausência de renovação automática, adotando, como premissa, a existência da causa prevista em cláusula contratual que ensejou a renovação do contrato. A propósito (fl. 209): Destaca-se que, conforme cláusula terceira, parágrafo nono, o contrato será automaticamente renovado para o próximo semestre, com a confirmação do pagamento da primeira parcela da semestralidade subsequente. Portanto, a tese do embargante de que não haveria comprovação da contratação do curso para os semestres posteriores ao ano de 2019 é infundada Com efeito, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. No que se refere aos arts. 370 e 373, I e II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, também não prosperam as alegações da parte agravante. O Tribunal de origem entendeu que a instituição de ensino comprovou efetivamente o direito alegado, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que a parte agravante não demonstrou a falsidade ou inconsistência dos documentos juntados pela parte agravada. Especificamente quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem entendeu que o indeferimento de diligência foi adequado em razão da suficiência das provas. Vejam-se, nesse sentido: Não procede, igualmente, a alegação de inversão indevida do ônus da prova. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão não é automática e demanda análise de verossimilhança, que não foi verificada no caso, especialmente diante da documentação produzida pela instituição de ensino e não infirmada de maneira eficaz pelo apelante. As críticas à idoneidade dos documentos apresentados não afastam sua força probante, pois não houve demonstração inequívoca de falsidade ou inconsistência apta a invalidá-los. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. O indeferimento da diligência requerida decorreu do entendimento de que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento da causa, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Este STJ possui entendimento no sentido de que é necessária a apresentação de prova mínima por parte do consumidor, ainda que se trate de relação de consumo e que seja cabível a inversão do ônus da prova. Confiram-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das instituições financeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos. 5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição de ensino cumpriu devidamente o ônus de prova que lhe competia, tendo logrado êxito em comprovar de forma suficiente que o agravante contratou os serviços prestados pela instituição, ao passo que não houve comprovação alguma acerca da alegação de encerramento do vínculo contratual entre as partes. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, por não ter o Juiz de primeira instância acolhido o seu pedido de produção de prova referente à "expedição de ofício à instituição de ensino onde o Recorrente de fato concluiu sua graduação", não merece prosperar o recurso especial interposto, pois não havia necessidade de produção da referida prova para a solução da presente controvérsia, que trata do vínculo existente entre agravante e agravado. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à efetiva comprovação do direito da parte agravada demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI