Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:38
Recebimento
05/06/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito. Citada por edital, a curadoria apresentou defesa. Intimada sobre a desistência, não se opôs. DECIDO. Houve a regular citação do réu e ausência de oposição quanto à desistência. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais. Condeno o autor a pagar honorários de 10% do valor da causa. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:08
Desistência
28/03/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:32
Publicação
22/01/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga a Curadoria Especial acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, postulando o que entender de direito, sob pena de preclusão.
15/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:43
Mero expediente
19/12/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708030-67.2021.8.07.0004.
AUTOR: PLURIFORME INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA
REU: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:24
Publicação
31/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido ID 199110503, uma vez que a decisão ID 198291532 já foi proferida e não houve recurso legal. Assim, não há motivo para modificá-la. Prossiga-se nos termos da decisão ID 198291532.
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida:
A fim de evitar futura alegação de nulidade a citação por edital, intime-se pessoalmente a parte requerida (DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP - CNPJ: 11.666.277/0001-74), por meio das suas representantes legais, LÍVIA COSTA BORGES, brasileira, solteira, maior, empresária, portadora da Carteira de Identidade n° 2.189.693 – SSP/DF, CPF n° 012.387.841-19, residente e domiciliada na SHIN QL 10, Conjunto 05, Casa 04, Lago Norte, Brasília – DF, CEP: CEP: 71.525-055 e Srª. LEILA SANTOS COSTA BORGES - CPF: 120.846.541-49, residente e domiciliada na SHIN QL 10 CJ 05 CS 4 LAGO NORTE DF, CEP:71525-005 na forma do art. 186, § 2º, do CPC, para comparecer à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, a fim de encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa. Autorizo o i. oficial de justiça realizar o ato por meio eletronico, utilizando-se WhatsApp ou celular da parte
05/06/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 18:13
Publicação
21/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:48
Recebimento
16/05/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:37
Publicação
01/03/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708030-67.2021.8.07.0004.
AUTOR: PLURIFORME INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA
REU: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos monitórios ID nº 182947346 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 15:59:45. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:58
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:37
Publicação
22/09/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PLURIFORME INDUSTRIA DE UNIFORMES LTDA, em desfavor de DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP (CNPJ:11.666.277/0001-74); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 198.422,90 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), representada pela inadimplência de cártulas de cheque. E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios. Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC. O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Tudo de conformidade com a decisão ID nº 156509963. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data. Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento datado e assinado digitalmente.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0708030-67.2021.8.07.0004, proposta por
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:50
Publicação
27/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:23
Recebimento
25/04/2023, 10:36
deferimento
25/04/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:50
Publicação
25/01/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 20:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2022, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 19:35
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))