Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709571-19.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO MY LIFE STYLE
REU: RENOVA ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré/embargante, RENOVA ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, em face da Sentença proferida ao ID 256967030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor/Embargado, CONDOMINIO MY LIFE STYLE, em Ação de Ressarcimento de Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer, decorrente de vícios na execução de contrato de empreitada de serviços de engenharia. A ré interpôs os presentes embargos de declaração ao ID 257986333. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando: a) contradição interna quanto ao interesse na produção de provas, uma vez que a sentença afirmou inexistir tal interesse apesar dos requerimentos expressos de audiência de instrução; b) julgamento extra/ultra petita e obscuridade, sob o argumento de que a condenação à impermeabilização integral da cobertura excede o pedido inicial e o escopo contratual; c) omissão quanto ao limite econômico da obrigação, defendendo que eventual execução por terceiros deve se limitar ao valor histórico do contrato; e d) contradição e omissão quanto ao ressarcimento dos valores pagos à empresa EngCob, aduzindo que o serviço prestado por esta foi considerado ineficaz e que houve culpa exclusiva ou concorrente de terceiro. O condomínio embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso (ID 258138017) e apresentou contrarrazões ao id 259324168, oportunidade em que pugnou pela rejeição integral do recurso. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante alega contradição interna na Sentença, sob o argumento de que teria havido julgamento antecipado da lide, apesar de pedido de produção de prova oral. Não assiste razão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso. A Sentença reconheceu que a ré requereu a oitiva de testemunhas e que a audiência chegou a ser designada, mas fundamentou de forma expressa e suficiente o posterior indeferimento da prova oral, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo, como destinatário final da prova, entendeu que a prova pericial técnica, considerada essencial e devidamente homologada, era suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova, matéria própria de recurso e não de embargos declaratórios. Sustenta a embargante, ainda, julgamento extra ou ultra petita na condenação à obrigação de fazer consistente na impermeabilização de todas as telhas da cobertura, bem como obscuridade quanto à área abrangida. Também sem razão. A obrigação imposta na sentença guarda consonância com a causa de pedir e com as conclusões do laudo pericial judicial, que identificou vícios de execução comprometendo a estanqueidade da cobertura. A condenação limitou-se à providência técnica necessária à adequada correção do defeito, não extrapolando os limites da lide. A alegada obscuridade inexiste, pois a extensão da obrigação decorre diretamente da prova pericial acolhida. No tocante à alegada omissão quanto à fixação de limite econômico para a obrigação de fazer, não há vício a ser sanado. O ordenamento jurídico adota o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), de modo que a eventual conversão em perdas e danos deve corresponder ao custo efetivo do reparo, conforme expressamente consignado na Sentença. A limitação ao valor histórico do contrato não encontra amparo legal. Por fim, não há omissão ou contradição na condenação ao ressarcimento do valor de R$ 7.291,46 referente aos reparos emergenciais realizados pela empresa EngCob. A Sentença afastou expressamente a tese de rompimento do nexo causal, reconhecendo que a contratação de terceiro decorreu da recusa da ré em sanar os vícios. O caráter paliativo da intervenção não rompe o nexo causal, tratando-se de dano emergente diretamente relacionado à falha na execução original do serviço. A pretensão do embargante, na verdade, volta-se à rediscussão do mérito e à reanálise dos critérios de valoração da prova já realizada pelo Juízo, o que se revela absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A discordância do embargante com o resultado da apreciação da prova e com a conclusão jurídica do magistrado não configura vício de omissão, mas mera irresignação que deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/15. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta