Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em consulta ao site do TJDFT, verifico que foram ajuizados os Embargos de Terceiro nº 0703049-53.2025.8.07.0004, no qual a parte embargante postula tutela de urgência para que seja deferida a desconstituição da penhora efetivada por este Juízo (ID 212132664). Nesse cenário, por ora, suspendo a tramitação do presente feito até que seja apreciado o pedido de tutela de urgência retromencionado.
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 10:41
Por decisão judicial
15/04/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709933-74.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RICARDO NAVES DA SILVA
EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Certifico ainda que, nos termos da decisão ID 222400234, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:13:57. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão das justificativas trazidas na petição retro, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias úteis. Após o transcurso do prazo acima, promova o exequente o regulara andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão das justificativas trazidas na petição retro, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias úteis. Após o transcurso do prazo acima, promova o exequente o regulara andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709933-74.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RICARDO NAVES DA SILVA
EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Certifico ainda que, nos termos da decisão ID 222400234, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:13:57. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão das justificativas trazidas na petição retro, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias úteis. Após o transcurso do prazo acima, promova o exequente o regulara andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão das justificativas trazidas na petição retro, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias úteis. Após o transcurso do prazo acima, promova o exequente o regulara andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 16:47
Recebimento
13/01/2025, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:42
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 12:26
Mero expediente
25/11/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:24
Publicação
28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, caberá ao credor, e, não ao Juízo, providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC). Ademais, conforme teor dos Documentos retro, verifico que o bloqueio incidente na matrícula do imóvel foi efetivado por outro Juízo. Destarte, INDEFIRO o pedido retro. No mais, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, indicando bens da executada passíveis de constrição, sob pena de análise do feito, nos termos do disposto no Art. 921, III, do CPC.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:08
Publicação
04/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709933-74.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RICARDO NAVES DA SILVA
EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 208779840, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:49:20. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:21
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que a alienação do imóvel ID 188346929 pela parte executada a terceiro, por meio de Contrato de Compra e Venda, cuja averbação não consta na matrícula do imóvel, não se afigura óbice à penhora do bem no presente feito, mormente porque, se for o caso, o terceiro adquirente do bem poderá se valer dos meios processuais cabíveis para defender os seus direitos. Assim, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel ID 188346929. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:24
Publicação
06/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução em curso contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, em que pese o teor da petição retro, suspendo a tramitação do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista o teor da Decisão ID 194279955, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu o pedido formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à executada. Após o decurso do prazo retromencionado, intime-se a parte autora exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 11:48
Por decisão judicial
03/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:12
Publicação
06/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 13:24
Mero expediente
23/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 19:35
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:32
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, intime-se a parte exequente para que esclareça a razão pela qual não consta a averbação na matrícula do imóvel que pretende seja penhorado, da rescisão do contrato firmado entre as partes, conforme teor da sentença prolatada nos autos. Prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:31
Mero expediente
19/02/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:33
Publicação
03/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709933-74.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: RICARDO NAVES DA SILVA
EXECUTADO: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em complemento à certidão de ID 173631413 anexo os resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD negativas. Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2023 22:51:22. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2023, 22:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:53
Documento (Certidão)
28/09/2023, 19:14
Publicação
11/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido retro, tendo em vista entendimento do STJ no sentido de que o imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser objeto de penhora em processo que veio posterior a essa negociação. Lado outro, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 160795088, e ainda não realizadas, a saber RENAJUD / ERIDF / INFOJUD. I.
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 22:27
Outras Decisões
05/09/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:02
Documento (Certidão)
09/07/2023, 19:43
deferimento
02/06/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:11
Publicação
29/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:33
Recebimento
15/03/2023, 18:45
Outras Decisões
15/03/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 23:03
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 23:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:19
Publicação
24/01/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:06
Petição (Petição inicial)
19/01/2023, 15:10
Recebimento
15/01/2023, 00:56
Emenda a inicial
15/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:12
Recebimento
11/01/2023, 14:35
Emenda a inicial
11/01/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:40
Recebimento
02/12/2022, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 12:32
Decurso de Prazo
15/09/2022, 12:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 20:39
Petição (Recurso adesivo)
03/06/2022, 10:14
Petição (Contra-razões)
03/06/2022, 10:10
Publicação
31/05/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:37
Petição (Apelação)
15/05/2022, 21:17
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 12:23
Recebimento
18/04/2022, 22:53
Procedência em Parte
18/04/2022, 22:53
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:55
Recebimento
11/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:26
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 19:42
Recebimento
10/12/2021, 13:55
Mero expediente
10/12/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Recebimento
29/11/2021, 10:55
Outras Decisões
29/11/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:03
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:09
Recebimento
27/10/2021, 10:27
Outras Decisões
27/10/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 17:50
Recebimento
30/08/2021, 15:16
Outras Decisões
30/08/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 00:02
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 16:50
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:33
Petição (Replica)
09/06/2021, 09:48
Publicação
21/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 14:22
Petição (Contestação)
03/03/2021, 22:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/02/2021, 12:14
Audiência (conciliação; não-realizada)
09/02/2021, 12:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2021, 19:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2021, 19:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 12:38
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:44
Publicação
10/12/2020, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/11/2020, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 15:25
Audiência (conciliação; designada)
23/11/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2020, 00:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação