Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211336/DF (2026/0109100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÍDER FLAT SERVICE
ADVOGADO: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013224
AGRAVADO: ALBERTO BUENO DE PAULA
ADVOGADO: IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATOS - DF024415
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÍDER FLAT SERVICE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÍDER FLAT SERVICE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2025, sendo o Agravo somente interposto em 02.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN