Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710833-48.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MM COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSORIOS DO VESTUARIO E SERVICOS EIRELI, ROBISON DOS SANTOS GONCALVES REVEL: MARIA DA PENHA LIMA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por TASSIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em face de MM COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS DE MODA LTDA, RS COMERCIAL DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E SERVIÇOS EIRELI e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada penhora via SISBAJUD, resultando no bloqueio do valor de R$ 1.219,14 (ID 258984714) As executadas apresentaram impugnação à penhora, na qual alegam, em síntese: a) impenhorabilidade do valor bloqueado nas contas da MM COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS, por supostamente se tratar de numerário destinado ao pagamento de salários de funcionários e demais despesas essenciais da empresa; b) que os valores bloqueados seriam necessários ao capital de giro, sendo a constrição excessivamente onerosa; c) que, subsidiariamente, deveria ser reconhecida a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) requerem a liberação integral do valor penhorado. A exequente apresentou manifestação. DECIDO. Verifico que nenhuma das alegações das executadas foi acompanhada de prova mínima capaz de sustentar a tese de impenhorabilidade. A executada afirma que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, fornecedores e despesas correntes da empresa, porém não juntou qualquer documento contábil, fiscal, bancário ou demonstrativo de folha de pagamento que permita aferir a natureza alimentar ou essencial da verba indicada. O ônus probatório é do executado, conforme art. 854, §3º, do CPC. Igualmente, não há comprovação de que o valor bloqueado constitui capital de giro indispensável, tampouco demonstração de paralisação iminente das atividades da empresa. As alegações permanecem genéricas, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade apenas com base em declarações unilaterais. No que se refere ao pedido subsidiário de impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, também não há amparo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS exige a comprovação de que a quantia penhorada se destina ao mínimo existencial do devedor — pessoa física ou jurídica — ou à proteção contra situações emergenciais. No presente caso, novamente, nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva indispensável ou que se enquadram no conceito de mínimo existencial empresarial, razão pela qual não há como reconhecer a impenhorabilidade. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DEVEDOR INTIMADO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NUMERÁRIO MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ORIGEM. CADERNETA DE POUPANÇA OU VALOR EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RESP n. 1.677.144/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 833, do CPC, dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável (inciso X), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). 2. A Corte Especial do col. STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a proteção abarca não somente a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários guardados em papel-moeda ou mantidos em conta corrente ou em fundo de investimentos até esse patamar, desde que, nessas últimas hipóteses, o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger a si ou ao seu núcleo familiar contra situações emergenciais. 3. O ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal incumbe ao devedor, conforme prevê o art. 854, § 3º, do CPC. 4. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando o devedor é intimado para impugnar a penhora na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O prazo para a apresentação da impugnação à penhora é de 5 (cinco), e não de 15 (quinze) dias da intimação. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892981, 0705662-92.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Assim, ausente qualquer comprovação, não há fundamento para acolher a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado (R$ 1.219,14) em favor da parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Após, intime-se a exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. Cumpra-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /