Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I
EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão embargada desconsiderou a amplitude dos poderes originalmente conferidos ao Dr. Raphael Addan da Silva Sousa (OAB/DF 48.263 e OAB/GO 45.526) na procuração de ID. 167908099. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão embargada desconsiderou a amplitude dos poderes originalmente conferidos ao Dr. Raphael Addan da Silva Sousa (OAB/DF 48.263 e OAB/GO 45.526) na procuração de ID. 167908099. Contudo, a questão foi apreciada, como se observa da decisão de ID. 242561295, a qual esclareceu que não consta no substabelecimento poderes especiais para realizar acordo/ transigir. Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se as partes da presente decisão, após, retornem os autos conclusos para extinção do feito por ausência de interesse. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -