Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712788-75.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: IGOR FELIPE LIMA DA SILVA
REQUERIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, cumpriu apenas em parte a decisão, quedando-se inerte quanto aos demais itens, conforme certificou a Secretaria. Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ". Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF.