Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713552-07.2023.8.07.0004.
AUTOR: DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ESTACIO DIAS CARNEIRO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOELICE VIEIRA CARNEIRO, JACI CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, HERCILIA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA REGINA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA CARNEIRO DOS SANTOS SANTANA, ANTONIA DOS SANTOS NOGUEIRA, CLAUDIA DOS SANTOS CARNEIRO, MARION DOS SANTOS CARNEIRO, AGRIPINO VIEIRA SANTOS NETO, ERENITA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico, sob o rito comum, ajuizada por DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS contra o ESPÓLIO DE ESTÁCIO DIAS CARNEIRO FILHO, representado por seus herdeiros JOELICE VIEIRA CARNEIRO, JACI CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, HERCÍLIA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA REGINA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA CARNEIRO DOS SANTOS SANTANA, ANTÔNIA DOS SANTOS NOGUEIRA, CLÁUDIA DOS SANTOS CARNEIRO, MARION DOS SANTOS CARNEIRO, AGRIPINO VIEIRA SANTOS NETO e ERENITA CARNEIRO DOS SANTOS. Alega o autor, em síntese, que é irmão do falecido Estácio Dias Carneiro Filho, sendo ambos herdeiros do espólio deixado por sua genitora, Regina da Silva dos Santos, falecida em 12/08/1995. Afirma que, do acervo hereditário, cabia a Estácio a cota de 1/8 (um oitavo) do imóvel localizado na Quadra 39, Lote 76, do Setor Leste do Gama-DF. Sustenta que, em 15/01/1998, firmou com o irmão instrumento particular de cessão de direitos hereditários, pelo qual teria adquirido a referida cota de 1/8 pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), integralmente quitado à época. Relata que, em razão do analfabetismo do cedente e de sua esposa, os poderes para assinatura foram outorgados à filha Joelice Vieira Carneiro, por meio de procuração pública, que subscreveu o instrumento em nome do pai. Narra que Estácio faleceu em 2010 e que, em 2022, ao dar andamento ao arrolamento dos bens da genitora (processo nº 0709122-46.2022.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Gama/DF), requereu a adjudicação da cota hereditária correspondente. Ocorre que os herdeiros do falecido impugnaram o pleito, alegando que o instrumento particular não seria hábil à transferência das cotas hereditárias, por violação aos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil. Aduz que o Juízo sucessório acolheu a impugnação e não decidiu sobre a validade do negócio jurídico em razão da limitação de cognição daquele Juízo. Invoca os arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a natureza obrigacional da cessão de direitos hereditários para sustentar a validade e eficácia do ajuste firmado em 1998. Pede, ao final: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa; c) no mérito, a declaração de validade do negócio jurídico consubstanciado no instrumento particular de cessão de direitos de 14/01/1998, reconhecendo-se que seus termos atendem aos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil, para fins de adjudicação da cota hereditária de 1/8 do imóvel descrito no processo de arrolamento comum nº 0709122-46.2022.8.07.0004; d) a citação do espólio; e e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.519,79. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, com abertura de prazo para comprovação documental da hipossuficiência, conforme decisão de ID 177372121. O autor optou por recolher as custas iniciais e seguir com o regular trâmite do feito, conforme petição de emenda à inicial. Em ID 182078298, foi recebida a emenda, determinada a retificação do polo passivo para constar o espólio representado pelos herdeiros e deferida a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada audiência de conciliação no 3º NUVIMEC em 22/03/2024, resultou infrutífera a tentativa de composição amigável. O espólio réu, representado pela herdeira ERENITA CARNEIRO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação tempestiva no ID 216921734. Registra a defensoria, preliminarmente, que embora o autor figure como inventariante do espólio, a existência de interesse contraposto entre ele e o requerido autoriza que qualquer herdeiro apresente a defesa. No mérito, sustenta que: a) o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, II, do Código Civil); b) a cessão de direitos hereditários exige escritura pública, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, sendo a forma da substância do ato; c) não houve autorização judicial para negociação da cota hereditária, ocorrida após a abertura da sucessão e antes da partilha, em afronta ao princípio da indivisibilidade da herança (art. 1.791 do Código Civil); d) o autor não comprovou o efetivo pagamento do preço, o que indicaria simulação (art. 167 do Código Civil). Requereu a intimação do autor para exibição do comprovante de pagamento, nos termos do art. 396 do CPC, e o desprovimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no ID 225596369, na qual pugnou pelo reconhecimento da revelia dos demais herdeiros que não contestaram a ação; rebateu os argumentos da defesa; sustentou a natureza obrigacional da cessão, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, a presunção de quitação decorrente da cláusula terceira do instrumento particular e a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e reiterou os pedidos iniciais. Na decisão de ID 239716058, o Juízo, reputando suficientes as provas documentais existentes nos autos e tratando-se de matéria eminentemente jurídica, determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Registro, quanto ao pedido de decretação da revelia dos herdeiros que não apresentaram contestação, que, conquanto figurem no polo passivo os diversos herdeiros representantes legais do espólio, o réu, propriamente, é o ESPÓLIO DE ESTÁCIO DIAS CARNEIRO FILHO, parte com capacidade processual própria (art. 75, VII, do CPC). A apresentação de defesa tempestiva por um dos herdeiros, por intermédio da Defensoria Pública, é suficiente para afastar os efeitos materiais da revelia, pois se trata de litígio que envolve interesses indivisíveis do acervo sucessório, sendo o caso, ademais, de direito indisponível, o que, por si só, afastaria a presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC). Nesse contexto, os fatos controvertidos devem ser aferidos à luz do conjunto probatório, e não da inércia de parte dos representantes do espólio. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da validade e eficácia do instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado em 15/01/1998 entre o autor, DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS, e seu irmão, Estácio Dias Carneiro Filho, por meio do qual o cedente teria transferido ao cessionário a cota de 1/8 (um oitavo) do imóvel situado na Quadra 39, Lote 76, do Setor Leste do Gama-DF, objeto do espólio deixado pela genitora comum, Regina da Silva dos Santos. A pretensão do autor não comporta acolhimento. De início, cumpre observar que o direito à sucessão aberta, para todos os efeitos legais, é considerado bem imóvel, por expressa disposição do art. 80, II, do Código Civil, regra que já encontrava correspondência no art. 44, III, do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuste. A natureza imobiliária do direito hereditário impõe-lhe, por consequência, as formalidades próprias da disciplina dos negócios jurídicos que tenham por objeto bens imóveis. Disso decorre, nos termos do art. 108 do Código Civil, que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Regra análoga constava do art. 134, II, do Código Civil de 1916. Especificamente quanto à cessão de direitos hereditários, o art. 1.793 do Código Civil, em redação que consolidou entendimento já prevalente na vigência do Código revogado, dispõe que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. O dispositivo é claro ao estabelecer a forma pública como elemento da substância do ato, de sorte que a inobservância da solenidade acarreta a nulidade do negócio jurídico, na forma do art. 166, IV, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça há tempos firmou orientação no sentido da imprescindibilidade da escritura pública para a cessão de direitos hereditários, reconhecendo-se a forma pública como requisito de validade, e não de mera eficácia. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: “A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002. Esta exigência expressa do atual código já se aplicava sob a vigência do Código Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc. III, do Código Civil/1916, e assim persiste no atual código (art. 80, inc. II)” (Acórdão 1605397, 07054568120208070012, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022). No caso concreto, o instrumento invocado pelo autor é particular, desprovido, pois, da forma pública exigida pela lei para a validade da cessão de direitos hereditários. O defeito é de ordem formal e atinge a substância do ato, o que conduz à sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Por força do art. 169 do mesmo diploma, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Não socorre ao autor, nesse particular, o argumento de que a cessão teria natureza meramente obrigacional, podendo ser validada entre as partes a despeito do descumprimento da forma. A exigência legal da escritura pública, na hipótese, não está atrelada à dimensão de eficácia translativa do domínio, e sim à própria validade do negócio jurídico que disponha sobre direito hereditário, considerado bem imóvel por ficção legal. Vale dizer, a forma prescrita é ad solemnitatem, e não meramente ad probationem, não se admitindo seu suprimento por provimento judicial declaratório, sob pena de se usurpar o próprio conteúdo normativo do art. 1.793 do Código Civil. Tampouco se mostra viável, por via transversa, reconhecer judicialmente a validade de um ato originariamente nulo para que produza efeitos em inventário. O que o autor pretende, em essência, é obter, mediante sentença declaratória, a convalidação de uma cessão de direitos hereditários celebrada sem observância da forma legal — providência que esbarra, justamente, na vedação do art. 169 do Código Civil. A autonomia da vontade e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), invocadas pelo autor, não têm o condão de afastar norma cogente de validade dos negócios jurídicos, tampouco autorizam o intérprete a dispensar, caso a caso, exigência formal posta pelo legislador com nítida finalidade protetiva. Acresce que a alegada negociação teria ocorrido em 15/01/1998, ou seja, em período posterior à abertura da sucessão de Regina da Silva dos Santos (falecida em 12/08/1995) e anteriormente à partilha, quando a herança, nos termos do art. 1.791 do Código Civil (reprodução, em linhas gerais, do art. 1.580 do Código Civil de 1916), se mantinha unitária e indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio. Nesse cenário, a pretensa cessão recaiu, em verdade, sobre bem determinado do acervo, e não sobre fração ideal do monte, o que faz incidir, ainda, a regra do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, segundo a qual “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. Soma-se, portanto, o vício de ineficácia à nulidade por preterição da forma pública. No tocante à comprovação do pagamento do preço, melhor sorte não assiste ao autor. A cláusula genérica de quitação inserta no instrumento particular de 1998 — documento cuja validade, como visto, já se encontra comprometida pela inobservância da forma pública — não substitui, por si só, a prova do efetivo desembolso, sobretudo diante da impugnação específica apresentada na contestação. Caberia ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando elementos idôneos de prova do pagamento (recibos, comprovantes bancários, documentação contábil da época ou prova testemunhal harmônica), ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo, ademais, que foi ele próprio quem se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e não produziu qualquer prova adicional a respeito. Ainda que se supusesse realizado o pagamento, tal circunstância não teria o condão de sanar o vício de forma aqui reconhecido. Cumpre registrar, por fim, que a improcedência da presente declaratória não retira do autor o direito eventualmente decorrente da relação obrigacional subjacente. Caso entenda cabível, pode ele, pelas vias próprias, deduzir pretensão indenizatória ou de restituição de valores em face do espólio, com os elementos de prova que reputar pertinentes, observada a legislação aplicável. O que aqui se afasta, em definitivo, é a pretensão de obter, por sentença declaratória, o reconhecimento de validade de cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular, em direta afronta aos arts. 80, II, 108, 166, IV, e 1.793 do Código Civil. Em tal contexto, não havendo como declarar válido e eficaz, no âmbito do processo de inventário, o instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado em 15/01/1998, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS em face do ESPÓLIO DE ESTÁCIO DIAS CARNEIRO FILHO, mantendo-se íntegra a higidez dos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil no que diz respeito à cessão de direitos hereditários, para reconhecer a nulidade, por preterição de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil), do instrumento particular de cessão de direitos hereditários datado de 15/01/1998, relativo à cota de 1/8 (um oitavo) do imóvel situado na Quadra 39, Lote 76, do Setor Leste do Gama-DF, objeto do espólio de Regina da Silva dos Santos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto