Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713556-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KAREN DE PAULA RIBEIRO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de dezembro de 2025 18:12:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 18:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:38
Recebimento
13/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 21:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713556-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KAREN DE PAULA RIBEIRO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de dezembro de 2025 18:12:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 18:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:38
Recebimento
13/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 21:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/10/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:03
Recebimento
16/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:44
Mero expediente
16/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:33
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:31
Recebimento
11/09/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da celeridade processual e da autocomposição das partes, em prestígio à solução consensual dos conflitos. 2. Na hipótese, apresentado acordo extrajudicial, o d. Juízo sentenciante extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito com fundamento na perda superveniente do interesse processual. Todavia, no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC), não havendo que se falar em extinção do feito executivo. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Apelação conhecida e provida.
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 16:18
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:16
Recebimento
25/06/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 22:04
Outras Decisões
25/06/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:45
Desarquivamento
25/06/2024, 04:30
Petição (Apelação)
24/06/2024, 15:05
Definitivo
17/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:32
Remessa
07/06/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 10:35
Trânsito em julgado
06/06/2024, 10:35
Publicação
06/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713556-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KAREN DE PAULA RIBEIRO SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide. Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 21:19:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 21:50
Ausência de pressupostos processuais
03/06/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 09:35
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:40
Recebimento
26/02/2024, 21:40
Outras Decisões
26/02/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:04
Recebimento
07/02/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 21:16
Mero expediente
07/02/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:24
Recebimento
15/01/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:02
Recebimento
06/12/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CITAÇÃO EFETIVADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º do CC. 2. No caso de composição entre as partes, é cabível a suspensão do processo até o integral adimplemento da dívida (art. 922, CPC). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.