Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA IPTU/TLP. ALTERAÇÃO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. ART. 34 E 130 CTN. ART. 6º, §1º, E ART. 4º, §3º DO DECRETO nº 28.445/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em que afirma que em outubro de 2014 desistiu da compra e venda do imóvel objeto dos autos, diante de uma série de irregularidades, e esta foi formalizada perante os órgãos competentes. Sustenta que, apesar da desistência do negócio jurídico, o Distrito Federal ajuizou execução fiscal em seu desfavor, bem como realizou inscrição do seu nome na dívida ativa, atinentes aos créditos tributários pendentes de pagamento. Diante disso, requereu, em face do Distrito Federal, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU/TLP, exclusivamente em face do Distrito Federal, além da condenação de todos os réus ao pagamento de danos morais e materiais. 2. A parte autora se insurge contra a sentença que julgou os pedidos improcedentes (Id. 78989657). 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos (Id. 78989662): (i) ausência de posse do imóvel; (ii) ausência de regularização cadastral pelos reais proprietários do imóvel; (iii) danos morais pela inserção indevida no cadastro de inadimplentes; (iv) cabimento dos danos materiais. 4. Contrarrazões ofertadas (Id. 78989666 e 78989668). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Na presente hipótese a questão submetida ao exame desta Egrégia Turma Recursal consiste em examinar se a cobrança de IPTU/TLP do recorrente é devida, bem como eventual reparação por danos extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme preceitua o art. 34, do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 7. Ademais, da análise do art. 130 do CTN é possível concluir que o IPTU e a TLP são tributos de natureza propter rem, porquanto, vinculados ao imóvel e exigíveis do atual possuidor. 8. Nos termos do art. 6º, §1º, do Decreto nº 28.445/2007: “Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem: I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais; II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas; III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor; IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V - pelo administrador ou síndico de condomínio; VI - por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis; VII - pela autoridade fiscal, após vistoria no local.” 9. Em contrapartida, compete ao Distrito Federal o lançamento e recolhimento do IPTU, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. 10. O art. 4º, caput e §3º do Decreto nº 28.445/2007, prevê que: “O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel”. 9. No caso em deslinde, em análise pormenorizada aos fatos e fundamentos, depreende-se que a cadeia de cessões de direitos e obrigações do imóvel objeto dos autos ocorreu da seguinte forma: (i) em 13/10/2014, M.B.C. cedeu os direitos para J.T.C., ora recorrente; (ii) conforme confirmado por M.B.C. (Id. 78989631, p. 10), houve o distrato verbal entre ele e J.T.C. e o imóvel foi cedido para W.S.P., todavia, não há qualquer contrato que comprove a cessão; (iii) W.S.P. cedeu os direitos a A.L.M., cuja narrativa prevê a data de 20/10/2015, entretanto, o contrato possui erro material (Id. 78989569); (iv) em 19/04/2017, A.L.M. cedeu os direitos do imóvel para E.R.L. (Id. 78989570), que detém a posse até a presente data. 10. Nesse cenário, constata-se uma sucessão de erros por parte dos possuidores no tocante à retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal perante o órgão competente, cuja responsabilidade pelo pagamento do tributo não pode ser atribuída exclusivamente ao recorrente, sob pena de violação do §3º, do art. 3º, do Decreto nº 28.445/2007, e do princípio da boa-fé. 11. Observada a cadeia de cessões de direitos do imóvel, e ausente a comprovação documental da data de posse/propriedade, por W.S.P., são responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP: (i) M.B.C. pelo período anterior a 13/10/2014; (ii) J.T.C., pelo período de 13/10/2014 a 20/10/2015; (iii) A.L.M pelo período de 20/10/2015 a 19/04/2017 e (iv) E.R.L. pelo período de 19/04/2017 até os dias atuais. 12. Atribuída a devida obrigação tributária aos reais possuidores e proprietários, subsequentemente, declaro a inexigibilidade da cobrança do IPTU/TLP do recorrente, J.T.C., dos períodos não compreendidos entre 13/10/2014 a 20/10/2015 e o cancelamento dos protestos referentes aos débitos declarados inexigíveis pelo recorrente. 13. Outrossim, comprovada que a posse do imóvel está sob o exercício de terceiro (E.R.L.) desde 19/04/2017 (Id. 78989570), é devida a alteração do cadastro tributário, para o correto lançamento do IPTU/TLP subsequente. 14. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1407625; Acórdão nº 2058371; Acórdão nº 2000623; Acórdão nº 1434328. 15. Com relação aos danos morais, diante do descumprimento pelo recorrente, do dever de comunicação da alteração cadastral de titularidade do imóvel perante o Fisco, não há de se falar na condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos extrapatrimoniais, porquanto os lançamentos do IPTU e protestos realizados estavam em consonância com os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. 16. Nesse sentido, a conclusão jurídica originária, que reconheceu o recorrente como responsável pelo pagamento integral do IPTU/TLP, deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e (a) reconhecer como responsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel objeto dos autos: (i) M.B.C. pelo período anterior a 13/10/2014; (ii) J.T.C., pelo período de 13/10/2014 a 20/10/2015; (iii) A.L.M pelo período de 20/10/2015 a 19/04/2017 e (iv) E.R.L. pelo período de 19/04/2017 até os dias atuais; (b) declarar a inexigibilidade da cobrança do IPTU/TLP do recorrente, J.T.C., dos períodos não compreendidos entre 13/10/2014 a 20/10/2015; (c) determinar o cancelamento dos protestos referentes aos débitos declarados inexigíveis pelo recorrente e (d) determinar a retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal, para que conste E.R.L. como possuidor/proprietário, desde 19/04/2017 (Id. 78989570). 18. Diante do parcial provimento do recurso, não houve sucumbente integral, logo, deixo de fixar a condenação em honorários de advogado ou despesas processuais (art. 55 da 9.099/95).