Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717992-49.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: DF VAROES LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ANTONIO CARLOS DE BRITO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada com intuito de se obter indenização por danos materiais e morais em razão da demora por cobrança de multas relacionadas a infrações cometidas antes da transferência ao autor de propriedade do veículo descrito por I/M BENZ SPRITER FFORMA ano 2014, na cor branca, RENAVAM 0099754536 placa OVO0359. Narra a parte autora ter adquirido o veículo em questão do 2º requerido em 10/08/2021, oportunidade em que teriam cumprido com suas respectivas obrigações relacionadas à transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. Alega a parte autora que março de 2023 iniciou tratativas para revender o veículo, momento em que descobriu a existência de 08 multas, sendo seis delas cometidas em maio de 2021 na cidade de São Paulo. Afirma que a data da ocorrência das multas é anterior a data na qual adquiriu o veículo (10/08/2021), mas realizou o pagamento das multas pois não queria perder a oportunidade de venda. Segue alegando dificuldade em realizar a baixa das multas após o pagamento. Contestação do 1º requerido (DETRAN/DF) em ID 175895821/175895822. O 2º requerido (Antônio Carlos de Brito) embora devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Contudo, a manutenção da presença do 2º requerido se deu nos termos da decisão de ID 165967312. Réplica em ID 178783958. Brevemente relatado. Decido. Não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. No caso, a Lei Distrital n 7431/85, em seu artigo 1°, §8°, I, alínea "a", estabeleceu a solidariedade entre o adquirente e o vendedor do automóvel. In verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. §8º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.[...] V Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. Lado outro, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 128, dispõe que não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O art. 124, VIII, do CTB prega que para a expedição de novo CRV será necessário, dentre outros documentos, o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Ademais, consoante legislação aplicada ao caso, acima destacada, a existência, de multas que se encontram em fase instrutória (notificação/defesa prévia), não é impeditivo para que se proceda com a transferência do veículo perante a autarquia de trânsito, no caso o DETRAN/DF. Contudo, fato é que caso as notificações se convertessem em multas, caberia a devida cobrança. No caso em análise o autor não demonstrou que não teria conhecimento sobre os autos de infração que estariam em fase de notificação/defesa prévia quando da aquisição do veículo junto ao 2º requerido. Registre-se que ter ou não conhecimento das possíveis autuações que posteriormente se converteram em multas, não impediria a transferência da propriedade naquela ocasião, mas caberia aos envolvidos a decisão pelo prosseguimento ou não da compra/venda do veículo. Ainda, sobre o pagamento dos débitos pelo autor, cabe ao próprio, caso assim entenda ser seu direito, o manejo de ação própria para ver ressarcido dos danos materiais eventualmente por ele suportados ou mesmo morais. Cabe enfatizar que a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, contudo, no caso, não logrou êxito. Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada. Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…). Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138). Dessa forma, entendo que a presunção de legitimidade administrativa somente poderia ser afastada por prova robusta que demonstrasse que a parte autora cumpriu com o necessário para o deferimento de seu pleito na esfera administrativa. Não é o caso dos autos. Assim, não comprovado que a parte requerida deixou de obedecer às normas incidentes na espécie, inexiste possibilidade de acatamento dos pedidos autorais e reparo a qualquer ato administrativo relacionado ao caso em análise. Dessa forma, ausente ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário se substituir aos critérios de conveniência e de oportunidade administrativos. Por fim, quanto aos danos morais, não vejo provado nos autos que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, tenha tido sua boa fama, perante seus parceiros comerciais, atingida. Reforço, em se tratando de pessoa jurídica, para o reconhecimento do dano moral é imprescindível que se caracterize uma expressiva e anormal violação a direito de personalidade, materializada por significativo abalo à reputação, o que não foi comprovado. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente