Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195859/DF (2026/0079575-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
AGRAVADO: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP
ADVOGADOS: LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF065261
JÉSSICA DA SILVA ALVES - DF055847
VINÍCIUS MATEUS GUALBERTO DE OLIVEIRA - DF070850
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 634-636, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. MAIORIA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão que concede justiça gratuita, se estiver acobertada pela preclusão, não pode ser revista sem a demonstração de fato superveniente que evidencie alteração na condição econômica da parte beneficiária. 2. No caso em exame, a impugnante não produziu prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos legais que autorizaram a concessão de gratuidade de justiça, o que justifica a manutenção do benefício. 3. Documentos juntados extemporaneamente aos autos e que não decorreram de fatos supervenientes não podem ser considerados. 4. As associações ostentam natureza de condomínio e têm legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para o custeio das despesas comuns. 5. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 6. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares no Distrito Federal. 7. A pretensão de ver declarada a nulidade do ato de constituição da associação não deve ser conhecida, por ser questão que não foi suscitada na contestação e, consequentemente, não foi objeto de análise na sentença, configurando vedada inovação recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. No caso em exame, de acordo com as disposições do estatuto da associação, a fixação da taxa condominial não constitui alteração da convenção, não se aplicando, portanto, o quórum qualificado de 2/3 exigido pelo art. 1.351 do Código Civil. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 622 em sede de recurso repetitivo, assentou a possibilidade de pleitear a repetição de indébito na contestação, desde que demonstrada a má-fé do credor, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção. 10. O art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que é devido, estará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo a ocorrência de prescrição. 10.1 Na hipótese dos autos, estão comprovados os requisitos para a aplicação da sanção: (I) cobrança indevida das taxas do período indicado; (II) efetivo pagamento pela Apelante; e (III) má-fé da Apelada, configurada pela alteração da verdade dos fatos em momentos processuais distintos. 11. A aplicação da multa por litigância de má-fé, cumulativamente com a repetição de indébito, configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato, razão de ser afastada. 12. Apelação interposta pela Autora conhecida em parte e, nesta parte, não provida. Apelação da Ré conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos em favor da ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES – ACEVP e rejeitados quanto à recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 770-772, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer devida a repetição de indébito, redistribuindo as verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; (II) verificar a se há omissão ou obscuridade quanto à natureza dos valores pagos à empresa terceirizada; (III) se falta a apreciação do argumento de litigância de má-fé à luz do art. 80 do CPC; e (IV) se há omissão quanto à validade das deliberações associativas que fixaram a taxa condominial por maioria simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Prevalece o dispositivo, por refletir a conclusão final do julgamento. 4. A redistribuição das verbas sucumbenciais considerou o parcial provimento da apelação interposta pela ré, com a condenação da autora à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. O número de parcelas vencidas não é critério válido para a aferição das verbas de sucumbência, conforme o art. 323 do CPC. 5. O acórdão embargado reconheceu expressamente que os valores pagos à empresa terceirizada foram destinados ao condomínio, caracterizando obrigação condominial. 6. A repetição de indébito foi corretamente reconhecida, com base no art. 940 do Código Civil e na jurisprudência do STJ (Tema 622), sendo desnecessária reconvenção. A má-fé da parte credora foi demonstrada pela alteração da versão dos fatos ao longo do processo. 7. A revogação da justiça gratuita foi corretamente rejeitada por preclusão, pois a decisão concessiva foi regularmente publicada. 8. O indeferimento dos documentos novos está fundamentado na falta dos requisitos do art. 435 do CPC, pois já existiam antes da sentença e foram apresentados sem justificativa plausível. 9. A penalidade por litigância de má-fé foi afastada para evitar dupla sanção pelo mesmo fato, em razão de a repetição de indébito já ter sido aplicada. 10. A alegação de nulidade da convenção condominial constitui inovação recursal que não pode ser conhecida nos embargos de declaração. 11. A alteração da taxa condominial por maioria simples foi considerada válida, conforme previsão estatutária, não configurando alteração da convenção que exigisse quórum qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração opostos pela Associação conhecidos e parcialmente providos. Embargos opostos por R. M. desprovidos. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão deve ser sanada para assegurar a coerência da decisão. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir questões incapazes de influenciar a decisão. O acerto ou desacerto do acórdão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 323, 435 e 1.022; e CC, arts. 304, 940, 1.333 e 1.351. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622. Nas razões de recurso especial (fls. 801-822, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 1.025, 80, II e III, 81, do CPC, e 1.333 e 1.351, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (alínea c). Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do CPC) no enfrentamento das teses sobre: i) nulidade da convenção (art. 1.333 do CC); ii) quórum para fixação/alteração de taxas (art. 1.351 do CC); iii) reconhecimento da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão (pagamento por terceiro; má-fé reconhecida para art. 940 do CC; quórum estatutário de maioria simples), pleiteando: i) declaração de nulidade da convenção condominial por inobservância do quórum de 2/3 (art. 1.333 do CC); ii) nulidade da fixação/alteração de taxa condominial sem quórum qualificado (art. 1.351 do CC); iii) aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) com a sanção do art. 940 do CC; c) demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos arts. 1.333, 1.351 do CC, 80, II e III, e 81 do CPC, e 940 do CC. Contrarrazões apresentadas às fls. 866-878, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 884-887, e-STJ). A decisão consignou inexistir afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aplicou a Súmula 7/STJ aos pontos relativos aos arts. 1.333 e 1.351 do CC e aos arts. 80 e 81 do CPC, e considerou prejudicada a apreciação do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice (Súmula 7/STJ), além de indeferir honorários recursais na origem. Razões do agravo em recurso especial às fls. 898-919, e-STJ, reiterando a tempestividade, a gratuidade e impugnando, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissibilidade (arts. 1.022/1.025 do CPC; inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; demonstração de dissídio). Contraminuta apresentada às fls. 926-942, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão e contradição no enfrentamento das teses sobre a nulidade da convenção (art. 1.333 do CC), o quórum para fixação de taxas (art. 1.351 do CC) e a aplicação da multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). O Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre os pontos, consignando que a alegação de nulidade da convenção constituía inovação recursal, que a validade da alteração da taxa por maioria simples decorria de previsão estatutária e que a penalidade por litigância de má-fé foi afastada para evitar dupla sanção pelo mesmo fato. Confira-se (fls. 777-778, e-STJ): No que se refere à alegada violação ao artigo 1.333 do Código Civil, o acórdão embargado deixou de apreciar a matéria por considerá-la inovação recursal, pois a nulidade foi suscitada apenas em sede de apelação. [...] Por fim, quanto à alegação de omissão na análise da alteração da taxa condominial por maioria simples, o voto embargado enfrentou a matéria ao afirmar que a fixação da taxa não constitui alteração da convenção, sendo válida a deliberação em assembleia geral, conforme previsto no estatuto. [...] Quanto à alegada omissão na aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do CPC, o voto embargado expressamente reconheceu a má-fé processual da parte embargada, mas afastou a aplicação da multa por entender que já havia sido aplicada a sanção do artigo 940 do Código Civil, evitando dupla penalidade pelo mesmo fato. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002). Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De início, observa-se não ter a recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3. O apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento em virtude da falta de prequestionamento da matéria referente à nulidade da convenção por violação ao art. 1.333 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da referida tese por se tratar de indevida inovação recursal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 644, e-STJ): A Ré argui, ainda, a nulidade da convenção que constituiu a associação, por violação ao art. 1.333 do Código Civil, tendo em vista que não observou o quórum exigido de 2/3 dos moradores. Contudo, nesse particular aspecto, a Apelante inovou em sua tese recursal. Sucede que, em análise da contestação Id. 65456699, verifica-se que apenas arguiu a nulidade da alteração da taxa condominial, mas não questionou a validade da constituição da associação, e o art. 1.333 do Código Civil sequer foi citado na peça de defesa. Por conseguinte, tal argumento também não foi objeto de análise na r. sentença recorrida, cuja fundamentação se limitou às alegações apresentadas pelas partes. Assim, a nulidade da convenção que constituiu a associação não foi submetida ao juízo de origem e, portanto, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Logo, não conheço do recurso nesse particular aspecto. À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, que a considerou inovação recursal, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 4. No tocante à violação aos arts. 1.351 do Código Civil e 80 e 81 do CPC, a insurgência não prospera. O recorrente aponta ofensa ao art. 1.351 do CC, por entender nula a fixação da taxa condominial sem quórum qualificado, e aos arts. 80 e 81 do CPC, por defender a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé com a sanção do art. 940 do Código Civil. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a fixação da taxa condominial observou o estatuto da associação e que a não aplicação da multa por litigância de má-fé visou evitar bis in idem. Confira-se (fls. 644 e 647, e-STJ): No entanto, ao contrário do que a Ré alega, no caso em exame, a fixação da taxa condominial não constitui alteração de convenção, pois, de acordo com o art. 21, VIII, do Estatuto da Associação, as contribuições serão fixadas em assembleia geral (Id. 175331323 - Pág. 6). [...] Assim, inexiste a exigência de 2/3 para alteração da taxa condominial, bastando, para tanto, a maioria simples dos associados votantes. [...] Na hipótese em exame, embora tenha sido reconhecida a má-fé da Apelada na cobrança indevida em decorrência da alteração da verdade dos fatos, reputo que sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé implicaria dupla penalidade pelo mesmo fato. Embora a repetição do indébito e a penalidade processual por litigância de má-fé tenham natureza distintas, ambas têm por finalidade punir o demandante que utiliza o processo judicial para alcançar propósito ilegal ou ilegítimo. Sendo assim, tenho que a condenação à repetição de indébito já se presta para penalizar a Apelada e indenizar a Apelante por litigância de má-fé. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a nulidade da deliberação assemblear e a necessidade de cumulação das sanções, exigiria a análise do estatuto social, das atas de assembleia e da conduta processual das partes, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)