Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as rés INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço https://pagcustas.tjdft.jus.br.. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 10:00:57. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as rés INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço https://pagcustas.tjdft.jus.br.. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 10:00:57. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 10:02
Remessa
08/05/2026, 09:27
Publicação
29/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 272527934, arquivem-se os autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 10:02
Documento (Certidão)
24/04/2026, 10:02
Recebimento
23/04/2026, 17:20
Arquivamento
23/04/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:28
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a primeira requerida intimada a fornecer os dados bancários que devam constar no alvará de levantamento cuja expedição foi determinada no primeiro parágrafo da decisão de ID 259650076. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026 17:21:53. MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 17:26
Documento (Certidão)
26/03/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Publicação
25/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A intimada a fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme decisão de ID 259650076. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 15:10:22. MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 259650076 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:20
Recebimento
19/02/2026, 17:59
Arquivamento
19/02/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:33
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à Qualicorp o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar nos termos da decisão de ID 262236229, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 17:17
Outras Decisões
06/02/2026, 17:17
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 261358083, e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Recebimento
16/01/2026, 17:25
Outras Decisões
16/01/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, querendo, a parte autora, acerca da petição de ID 260241082, no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 17:41
Outras Decisões
18/12/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:09
Publicação
17/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não atendimento, por parte da Amil, quanto ao determinado no ID 257827288, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 256340442, com acréscimos legais, em favor daquela requerida ou deu seu procurador com poderes para receber e dar quitação. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 17:04
Arquivamento
11/12/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:48
Publicação
29/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, a requerida Amil, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão do depósito de ID 256340442, instruindo o requerimento com cópia da planilha de débitos que embasou o referido pagamento, sob pena de desconsideração e restituição daquele valor à parte. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:39
Outras Decisões
25/11/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:45
Decurso de Prazo
19/11/2025, 07:01
Publicação
12/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 17:25
Outras Decisões
10/11/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:56
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:55
Recebimento
10/11/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: SALLY BARCELOS MELO
RECORRIDOS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido contra a ré Bradesco Saúde S.A. e procedentes os pedidos contra as rés Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para condená-las à obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde da autora durante o tratamento de câncer e de fibromialgia e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. O recurso foi distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 0725626-71.2024.8.07.0000, desta Relatoria, não conhecido por representar manifesta supressão de instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o pedido alternativo de autorização de adequação das condições contratuais deve ser conhecido, (ii) se a administradora do plano de saúde tem legitimidade passiva, (iii) se é cabível a resilição unilateral do contrato de assistência à saúde pelas rés e (iv) se há danos morais a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido alternativo de autorização de adequação das condições contratuais a fim de que a autora pague mensalidade em valor diferenciado não foi objeto de apreciação pelo r. Juízo de origem na sentença. É inviável, em apelação, formular pedido inédito, não apresentado em tempo e modo oportunos no Juízo de origem, por caracterizar indevida inovação recursal. Recurso da apelante Amil Assistência Médica Internacional S.A. parcialmente conhecido. 5. Como instrumento de defesa dos consumidores, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, dispõem que todos os autores da ofensa responderão solidariamente pela reparação dos danos. Se a administradora integra a cadeia de fornecedores do plano de saúde, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. 6. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e do art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS. Exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, conforme art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde. 7. Os exames, laudos e relatórios médicos constantes nos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com linfoma de células B de zona marginal esplênico (linfoma não-Hodgkin – CID C85) e com fibromialgia (CID M79.7) e indicam a necessidade de continuidade do tratamento. De acordo com a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1.082, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 8. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC). Conquanto o cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde seja indevido, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade do autor. Reforma da sentença que se impõe nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. parcialmente conhecido, recurso da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. conhecido e recursos parcialmente providos. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. 4. Constata-se erro material no acórdão ao indicar que o plano de saúde foi contratado na modalidade “coletivo empresarial”, pois os documentos demonstram que o plano de saúde foi contratado na modalidade “coletivo por adesão”. Os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto para corrigir erro material da seguinte forma: na ementa, onde se lê “plano de saúde coletivo empresarial”, leia-se “plano de saúde coletivo por adesão”; no voto, onde se lê “(...) beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas apelantes na modalidade coletivo empresarial (...)”, leia-se “(...) beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas apelantes na modalidade coletivo por adesão (...)”. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 6. O acórdão recorrido fundamentou todas as matérias devolvidas ao recurso de forma lógica, sem contradições a serem eliminadas ou omissões a serem supridas. Após analisar os documentos apresentados aos autos e abordar os elementos necessários para a configuração de danos morais, o acórdão conclui que apesar de ser indevido o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão em razão da necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais à apelada, em observância à tese fixada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1.082, não há demonstração de situação excepcional que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora. No ponto, o acórdão destaca que o processo de conhecimento teve início em 31/5/2024, com o deferimento de tutela provisória de urgência em 3/6/2024 para manutenção do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, inciso VI, 14 e 21, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o reconhecimento do cancelamento indevido do plano de saúde é, por si só, o reconhecimento da prática de um ato ilícito. Sustenta que a violação não foi a um direito qualquer, mas a direitos fundamentais da personalidade, gerando o dever de indenizar. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo. Requer a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A pede que todas as publicações sejam realizadas no nome do advogado JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB/SP 273.843 (ID 76544186). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186 do Código Civil, 6º, inciso VI, 14 e 21, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a mera indicação de ementas é deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). No que concerne ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados no ID 76544186. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
28ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 06/08 até 15/08)
Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 06/08 até 15/08), realizada no dia 06 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702672-18.2017.8.07.0019
0739770-52.2021.8.07.0001
0734235-11.2022.8.07.0001
0714964-48.2024.8.07.0000
0701456-78.2024.8.07.0018
0736239-53.2024.8.07.0000
0737876-39.2024.8.07.0000
0739904-77.2024.8.07.0000
0741649-92.2024.8.07.0000
0744244-64.2024.8.07.0000
0745186-96.2024.8.07.0000
0707449-56.2024.8.07.0001
0740995-05.2024.8.07.0001
0728705-55.2024.8.07.0001
0750834-57.2024.8.07.0000
0752415-10.2024.8.07.0000
0712277-24.2017.8.07.0007
0753275-11.2024.8.07.0000
0754660-91.2024.8.07.0000
0732034-67.2023.8.07.0015
0701939-31.2025.8.07.0000
0716845-06.2024.8.07.0018
0703639-42.2025.8.07.0000
0704417-12.2025.8.07.0000
0706331-14.2025.8.07.0000
0706457-64.2025.8.07.0000
0706759-93.2025.8.07.0000
0707062-10.2025.8.07.0000
0707125-35.2025.8.07.0000
0707903-05.2025.8.07.0000
0707976-74.2025.8.07.0000
0707997-50.2025.8.07.0000
0707445-07.2024.8.07.0005
0727736-05.2022.8.07.0003
0707744-81.2024.8.07.0005
0708880-94.2025.8.07.0000
0707447-74.2024.8.07.0005
0728081-92.2023.8.07.0016
0709044-59.2025.8.07.0000
0709141-59.2025.8.07.0000
0709373-71.2025.8.07.0000
0709930-58.2025.8.07.0000
0709990-31.2025.8.07.0000
0710365-32.2025.8.07.0000
0710848-62.2025.8.07.0000
0747625-14.2023.8.07.0001
0725662-41.2023.8.07.0003
0727921-15.2023.8.07.0001
0726866-23.2023.8.07.0003
0711387-28.2025.8.07.0000
0717989-09.2024.8.07.0020
0711574-36.2025.8.07.0000
0711812-55.2025.8.07.0000
0711832-46.2025.8.07.0000
0710428-73.2024.8.07.0006
0702910-60.2023.8.07.0008
0711579-65.2024.8.07.0009
0712464-72.2025.8.07.0000
0716945-58.2024.8.07.0018
0744319-03.2024.8.07.0001
0725959-14.2024.8.07.0003
0734524-75.2021.8.07.0001
0723566-19.2024.8.07.0003
0704833-21.2018.8.07.0001
0709399-66.2021.8.07.0014
0710013-03.2023.8.07.0014
0714622-03.2025.8.07.0000
0714801-34.2025.8.07.0000
0714820-40.2025.8.07.0000
0703328-22.2024.8.07.0021
0716226-76.2024.8.07.0018
0716356-66.2024.8.07.0018
0726583-85.2023.8.07.0007
0725430-06.2021.8.07.0001
0716131-66.2025.8.07.0000
0708597-69.2024.8.07.0012
0709168-19.2024.8.07.0019
0716744-86.2025.8.07.0000
0716835-79.2025.8.07.0000
0702869-26.2024.8.07.0019
0721705-04.2024.8.07.0001
0729705-27.2023.8.07.0001
0723680-43.2024.8.07.0007
0700418-33.2025.8.07.0006
0717559-83.2025.8.07.0000
0721023-43.2024.8.07.0003
0724872-29.2024.8.07.0001
0717933-02.2025.8.07.0000
0714174-44.2023.8.07.0018
0700763-63.2025.8.07.0017
0718287-27.2025.8.07.0000
0718453-59.2025.8.07.0000
0718474-35.2025.8.07.0000
0718564-43.2025.8.07.0000
0718573-05.2025.8.07.0000
0718587-86.2025.8.07.0000
0725271-74.2023.8.07.0007
0718677-94.2025.8.07.0000
0718742-89.2025.8.07.0000
0750917-70.2024.8.07.0001
0718991-40.2025.8.07.0000
0738574-94.2024.8.07.0016
0700454-07.2023.8.07.0019
0719418-37.2025.8.07.0000
0708987-67.2023.8.07.0014
0719624-51.2025.8.07.0000
0719773-47.2025.8.07.0000
0719819-36.2025.8.07.0000
0719828-95.2025.8.07.0000
0701885-63.2024.8.07.0012
0720327-59.2024.8.07.0018
0720471-53.2025.8.07.0000
0704618-98.2025.8.07.0001
0720560-76.2025.8.07.0000
0700741-45.2024.8.07.0015
0720629-11.2025.8.07.0000
0720712-27.2025.8.07.0000
0720736-55.2025.8.07.0000
0720756-46.2025.8.07.0000
0720796-28.2025.8.07.0000
0720917-56.2025.8.07.0000
0703825-36.2024.8.07.0021
0721101-12.2025.8.07.0000
0721108-04.2025.8.07.0000
0702599-26.2024.8.07.0011
0721356-67.2025.8.07.0000
0721745-52.2025.8.07.0000
0721854-66.2025.8.07.0000
0722736-28.2025.8.07.0000
0743033-87.2024.8.07.0001
0712548-93.2023.8.07.0016
0722981-39.2025.8.07.0000
0722995-23.2025.8.07.0000
0723046-34.2025.8.07.0000
0723065-40.2025.8.07.0000
0723170-17.2025.8.07.0000
0723473-31.2025.8.07.0000
0723601-51.2025.8.07.0000
0723747-92.2025.8.07.0000
0709347-50.2024.8.07.0019
0724041-47.2025.8.07.0000
0739614-14.2024.8.07.0016
0724440-76.2025.8.07.0000
0749220-14.2024.8.07.0001
0720036-76.2025.8.07.0001
0725185-87.2024.8.07.0001
0717700-76.2024.8.07.0020
0703518-55.2023.8.07.0009
0706873-36.2024.8.07.0010
0700527-35.2025.8.07.0010
0708600-18.2024.8.07.0014
0752511-22.2024.8.07.0001
0706147-62.2024.8.07.0010
0721106-14.2024.8.07.0018
0726498-83.2024.8.07.0001
0716736-31.2024.8.07.0005
0702202-02.2021.8.07.0001
0710188-31.2022.8.07.0014
0754748-29.2024.8.07.0001
0707267-37.2024.8.07.0012
0707017-66.2022.8.07.0014
0717886-25.2025.8.07.0001
0706162-58.2024.8.07.0001
0708679-22.2023.8.07.0017
0714455-63.2024.8.07.0018
0707512-66.2024.8.07.0006
0705400-39.2024.8.07.0002
0707779-41.2024.8.07.0005
0712668-26.2024.8.07.0009
RETIRADOS DA SESSÃO
0705127-12.2024.8.07.0018
0738421-95.2023.8.07.0016
0753190-25.2024.8.07.0000
0738277-24.2023.8.07.0016
0706147-43.2021.8.07.0018
0726302-44.2019.8.07.0016
0711585-21.2019.8.07.0018
0720354-62.2025.8.07.0000
0706479-43.2021.8.07.0007
0704015-59.2024.8.07.0001
0712610-47.2024.8.07.0001
ADIADOS
0718484-87.2023.8.07.0020
0735652-90.2022.8.07.0003
0703713-80.2022.8.07.0007
0723053-28.2022.8.07.0001
0725621-28.2024.8.07.0007
0725647-10.2025.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0715384-19.2025.8.07.0000
0716407-71.2024.8.07.0020
0716928-83.2023.8.07.0009
0701911-46.2024.8.07.0017
A sessão foi encerrada no dia 15 de Agosto de 2025 às 12:03:50 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. 4. Constata-se erro material no acórdão ao indicar que o plano de saúde foi contratado na modalidade “coletivo empresarial”, pois os documentos demonstram que o plano de saúde foi contratado na modalidade “coletivo por adesão”. Os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto para corrigir erro material da seguinte forma: na ementa, onde se lê “plano de saúde coletivo empresarial”, leia-se “plano de saúde coletivo por adesão”; no voto, onde se lê “(...) beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas apelantes na modalidade coletivo empresarial (...)”, leia-se “(...) beneficiária do plano de saúde operado e administrado pelas apelantes na modalidade coletivo por adesão (...)”. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 6. O acórdão recorrido fundamentou todas as matérias devolvidas ao recurso de forma lógica, sem contradições a serem eliminadas ou omissões a serem supridas. Após analisar os documentos apresentados aos autos e abordar os elementos necessários para a configuração de danos morais, o acórdão conclui que apesar de ser indevido o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão em razão da necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais à apelada, em observância à tese fixada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1.082, não há demonstração de situação excepcional que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora. No ponto, o acórdão destaca que o processo de conhecimento teve início em 31/5/2024, com o deferimento de tutela provisória de urgência em 3/6/2024 para manutenção do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
APELANTE: SALLY BARCELOS MELO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E S P A C H O Em atenção ao § 2º do art. 1.023 do CPC, intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Brasília, 14 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido contra a ré Bradesco Saúde S.A. e procedentes os pedidos contra as rés Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para condená-las à obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde da autora durante o tratamento de câncer e de fibromialgia e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. O recurso foi distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 0725626-71.2024.8.07.0000, desta Relatoria, não conhecido por representar manifesta supressão de instância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o pedido alternativo de autorização de adequação das condições contratuais deve ser conhecido, (ii) se a administradora do plano de saúde tem legitimidade passiva, (iii) se é cabível a resilição unilateral do contrato de assistência à saúde pelas rés e (iv) se há danos morais a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido alternativo de autorização de adequação das condições contratuais a fim de que a autora pague mensalidade em valor diferenciado não foi objeto de apreciação pelo r. Juízo de origem na sentença. É inviável, em apelação, formular pedido inédito, não apresentado em tempo e modo oportunos no Juízo de origem, por caracterizar indevida inovação recursal. Recurso da apelante Amil Assistência Médica Internacional S.A. parcialmente conhecido. 5. Como instrumento de defesa dos consumidores, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, dispõem que todos os autores da ofensa responderão solidariamente pela reparação dos danos. Se a administradora integra a cadeia de fornecedores do plano de saúde, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. 6. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e do art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS. Exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, conforme art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde. 7. Os exames, laudos e relatórios médicos constantes nos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com linfoma de células B de zona marginal esplênico (linfoma não-Hodgkin – CID C85) e com fibromialgia (CID M79.7) e indicam a necessidade de continuidade do tratamento. De acordo com a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1.082, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 8. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC). Conquanto o cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde seja indevido, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade do autor. Reforma da sentença que se impõe nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. parcialmente conhecido, recurso da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. conhecido e recursos parcialmente providos.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06)
Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0706297-87.2022.8.07.0018
0711309-82.2022.8.07.0018
0720191-50.2023.8.07.0001
0730716-60.2024.8.07.0000
0712623-29.2023.8.07.0018
0704710-13.2024.8.07.0001
0740737-95.2024.8.07.0000
0713604-58.2023.8.07.0018
0746001-93.2024.8.07.0000
0725309-70.2024.8.07.0001
0750421-44.2024.8.07.0000
0750739-27.2024.8.07.0000
0712028-29.2024.8.07.0007
0704777-50.2021.8.07.0011
0752516-47.2024.8.07.0000
0719188-26.2024.8.07.0001
0743103-41.2023.8.07.0001
0701273-10.2024.8.07.0018
0754552-62.2024.8.07.0000
0700038-28.2025.8.07.0000
0700466-10.2025.8.07.0000
0701081-97.2025.8.07.0000
0701360-83.2025.8.07.0000
0701647-46.2025.8.07.0000
0701834-54.2025.8.07.0000
0717089-02.2023.8.07.0007
0702354-14.2025.8.07.0000
0702875-56.2025.8.07.0000
0703072-11.2025.8.07.0000
0710292-91.2024.8.07.0001
0704452-69.2025.8.07.0000
0702379-38.2023.8.07.0019
0704659-68.2025.8.07.0000
0700279-65.2025.8.07.9000
0713080-27.2024.8.07.0018
0739686-46.2024.8.07.0001
0705304-93.2025.8.07.0000
0702345-68.2024.8.07.0006
0705532-68.2025.8.07.0000
0701871-61.2024.8.07.0018
0721164-15.2017.8.07.0001
0705676-42.2025.8.07.0000
0705725-83.2025.8.07.0000
0717675-23.2024.8.07.0001
0706653-34.2025.8.07.0000
0706759-93.2025.8.07.0000
0715331-45.2024.8.07.0009
0707122-80.2025.8.07.0000
0704369-33.2024.8.07.0018
0707226-72.2025.8.07.0000
0718718-63.2022.8.07.0001
0707713-42.2025.8.07.0000
0707900-50.2025.8.07.0000
0707984-51.2025.8.07.0000
0708018-26.2025.8.07.0000
0713585-17.2021.8.07.0020
0708171-59.2025.8.07.0000
0712161-50.2024.8.07.0014
0708218-33.2025.8.07.0000
0708425-32.2025.8.07.0000
0708428-84.2025.8.07.0000
0708601-11.2025.8.07.0000
0708754-44.2025.8.07.0000
0705901-79.2023.8.07.0017
0719253-67.2024.8.07.0018
0708970-05.2025.8.07.0000
0715712-77.2024.8.07.0001
0743063-59.2023.8.07.0001
0709141-59.2025.8.07.0000
0719371-43.2024.8.07.0018
0709247-21.2025.8.07.0000
0709522-67.2025.8.07.0000
0709548-65.2025.8.07.0000
0709597-09.2025.8.07.0000
0709665-56.2025.8.07.0000
0712892-62.2023.8.07.0020
0707378-70.2023.8.07.0007
0710214-66.2025.8.07.0000
0761742-28.2024.8.07.0016
0710258-85.2025.8.07.0000
0710550-70.2025.8.07.0000
0710830-41.2025.8.07.0000
0705493-84.2024.8.07.0007
0710877-15.2025.8.07.0000
0710888-44.2025.8.07.0000
0710916-12.2025.8.07.0000
0733827-49.2024.8.07.0001
0707720-32.2024.8.07.0012
0711163-90.2025.8.07.0000
0711223-63.2025.8.07.0000
0718605-81.2024.8.07.0020
0733079-17.2024.8.07.0001
0710435-80.2024.8.07.0001
0711593-42.2025.8.07.0000
0711635-91.2025.8.07.0000
0711655-82.2025.8.07.0000
0711720-77.2025.8.07.0000
0712247-42.2024.8.07.0007
0711885-27.2025.8.07.0000
0711943-30.2025.8.07.0000
0701426-43.2024.8.07.0018
0712061-06.2025.8.07.0000
0712326-08.2025.8.07.0000
0712368-57.2025.8.07.0000
0735208-29.2023.8.07.0001
0712473-34.2025.8.07.0000
0712810-23.2025.8.07.0000
0712949-72.2025.8.07.0000
0713087-39.2025.8.07.0000
0713178-32.2025.8.07.0000
0713291-83.2025.8.07.0000
0700589-70.2023.8.07.0002
0713735-19.2025.8.07.0000
0713783-75.2025.8.07.0000
0713829-64.2025.8.07.0000
0725762-70.2021.8.07.0001
0714154-39.2025.8.07.0000
0714165-48.2024.8.07.0018
0714421-11.2025.8.07.0000
0714464-45.2025.8.07.0000
0714908-78.2025.8.07.0000
0711117-98.2025.8.07.0001
0715611-09.2025.8.07.0000
0700549-90.2025.8.07.0011
0715763-57.2025.8.07.0000
0701527-63.2022.8.07.0014
0750672-59.2024.8.07.0001
0717293-12.2024.8.07.0007
0715726-10.2024.8.07.0018
0706932-31.2023.8.07.0019
0711254-08.2024.8.07.0004
0710754-43.2023.8.07.0014
0701689-20.2024.8.07.0004
0723029-45.2023.8.07.0007
0755768-55.2024.8.07.0001
0727848-37.2023.8.07.0003
0706296-49.2024.8.07.0013
0701921-14.2024.8.07.0010
0701698-20.2022.8.07.0014
0706199-73.2024.8.07.0005
0736839-71.2024.8.07.0001
0706979-82.2025.8.07.0003
0719219-86.2024.8.07.0020
0708730-93.2024.8.07.0018
0719425-42.2024.8.07.0007
0730406-45.2024.8.07.0003
0751926-67.2024.8.07.0001
0740495-70.2023.8.07.0001
0007235-06.2015.8.07.0007
0709848-58.2024.8.07.0001
0704659-81.2024.8.07.0007
0744288-17.2023.8.07.0001
0765595-79.2023.8.07.0016
0721705-04.2024.8.07.0001
0718142-48.2024.8.07.0018
0711124-67.2024.8.07.0020
0735305-86.2024.8.07.0003
0001996-65.2017.8.07.0002
0705329-37.2024.8.07.0002
0729622-11.2023.8.07.0001
0720832-44.2024.8.07.0020
0707099-75.2023.8.07.0010
0709628-33.2024.8.07.0010
0705667-91.2023.8.07.0019
0732729-63.2023.8.07.0001
0750264-68.2024.8.07.0001
0745977-62.2024.8.07.0001
0703332-79.2025.8.07.0003
0714174-44.2023.8.07.0018
0716082-05.2024.8.07.0018
0703581-50.2023.8.07.0019
0750361-05.2023.8.07.0001
0732435-74.2024.8.07.0001
0704806-07.2024.8.07.0008
0703715-43.2024.8.07.0019
0704694-54.2023.8.07.0014
0750644-91.2024.8.07.0001
0743223-50.2024.8.07.0001
0752934-79.2024.8.07.0001
0710393-16.2024.8.07.0006
RETIRADOS DA SESSÃO
0712061-20.2023.8.07.0018
0704233-89.2021.8.07.0002
0747545-84.2022.8.07.0001
0709206-54.2025.8.07.0000
0713297-90.2025.8.07.0000
0713667-69.2025.8.07.0000
0750431-85.2024.8.07.0001
0753658-83.2024.8.07.0001
0719446-76.2024.8.07.0020
0709472-38.2025.8.07.0001
0725802-87.2024.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 11/06 ATÉ 18/06)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 11 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo 0725762-70.2021.8.07.0001
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SERGIO LUIZ GALINDO BORBA
BERTRAND DANTAS AGRIPINO
WELLINGTON SILVA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE26166
MARIA LETICIA RIBEIRO RATTACASO - PE53328
ANDREIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE18773
Polo Passivo STEINHAUS-COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PEDRA PRECIOSAS LTDA
AKARALIS CAPITAL ASSET MANAGEMENT LIMITED / cuja nova denominação é VALLUE CAPITAL MERCHANT LIMITED
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA CRESCENTI SANTOS - RS113337
Terceiros interessados
Processo 0743103-41.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo EDILENE DOS SANTOS VERAS
D. V. A.
S. V. A.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA
EDILENE DOS SANTOS VERAS
D. V. A.
S. V. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704710-13.2024.8.07.0001
Número de ordem 3
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MARIO HABKA
Advogado(s) - Polo Ativo
VITOR CARVALHO PORTO - DF27291-A
CASSIUS FERREIRA MORAES - GO19582-S
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Terceiros interessados
Processo 0720832-44.2024.8.07.0020
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIA MARIA VIEIRA DE LIMA - DF73528-A
Polo Passivo VANIERI NOGUEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0712368-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo A. E. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
ROMULO QUEIROZ SILVA - MG107020
GUILHERME PIRES DA COSTA REIS - MG107391
Polo Passivo V. N. S. V. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIS ALVES DA SILVA - DF65527-A
RANIERY PARRA TEIXEIRA - DF83063
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - DF33850-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707720-32.2024.8.07.0012
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo E. A. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. V. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0730406-45.2024.8.07.0003
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
Polo Passivo FRANCIVALDO FRANCISCO DE SOUSA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0725802-87.2024.8.07.0020
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRUNO DE SOUZA NOVAIS
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLINY NUNES DE SOUZA - DF80299
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A
Terceiros interessados
Processo 0704659-81.2024.8.07.0007
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo EURICO GASPAR BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A
Polo Passivo JOSE RUBENS BENTO
CRIADORES DE EXPERIENCIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTERS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLIAM SOUZA TAVARES - BA63911-A
DIORDES ONILIO DA SILVA - SP386626
HEDI NELSON OLIVEIRA JUNIOR - SP440392
Terceiros interessados
Processo 0701834-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WILSON DUARTE ALVES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0719425-42.2024.8.07.0007
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AUREO POUSADA HOTEL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMANTHA RANGEL GONCALVES - SP380149
ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320
Polo Passivo ANA LUCIA ULTRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO LOPES LIMA - DF75093
Terceiros interessados
Processo 0705329-37.2024.8.07.0002
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo F. M. D. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. M. V. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701689-20.2024.8.07.0004
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO - DF39604-A
Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A
D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Terceiros interessados
Processo 0709141-59.2025.8.07.0000
Número de ordem 14
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO GARCIA DANTAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0711117-98.2025.8.07.0001
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo JOSEMI JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0715763-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CIDE LEITE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
Terceiros interessados
Processo 0729622-11.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
STROHMEYER & STROHMEYER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - DF8535-A
Polo Passivo MARIA INEZ DE GODOY CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A
Terceiros interessados
Processo 0705493-84.2024.8.07.0007
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ESTEVAO ORACIO DE LIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALISSON FERRAZ OLIVEIRA - DF55996-A
Polo Passivo ELIAS ORACIO DE LIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA - DF17777-A
REINILDE CONCEICAO BARBOSA - DF70744-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710888-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo HELLEN CRISTINA FERREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS JORDAN CARVALHO FARIA SOUZA - DF79209
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO - DF41690-A
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
Terceiros interessados
Processo 0708754-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A
Polo Passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0761742-28.2024.8.07.0016
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo C. M. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. V. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados NYCOLLAS HYGGOR DOS SANTOS ANDRADE
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711635-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ISMAR VITOR DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY FERREIRA MACHADO - GO2875400-A
Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0707713-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
Polo Passivo PEDRO YOSHIHARU UNO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711223-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo IVAN HAMAMOTO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171
Terceiros interessados
Processo 0706297-87.2022.8.07.0018
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703715-43.2024.8.07.0019
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARCIO LEMOS DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSEANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA CARVALHO COELHO - DF46672-A
CARLA REJANE OLIVEIRA REBOUCAS - DF5077200A
Terceiros interessados
Processo 0755768-55.2024.8.07.0001
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo DALCI FERNANDES DO COUTO
Advogado(s) - Polo Passivo
IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
DIENE PEREIRA SUTANA - DF0037560A
Terceiros interessados
Processo 0704233-89.2021.8.07.0002
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo GILSON GONCALVES MANSO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A
VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - DF48464-A
IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-A
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A
Polo Passivo CONFIANCE RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0717089-02.2023.8.07.0007
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo M. L. A. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - DF37196-A
Polo Passivo A. T. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF63455-A
GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA - DF28921-A
JESSICA FERNANDES BARRETO - DF49936-A
LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF59411-A
ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA - DF49491-A
Terceiros interessados LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo 0712061-20.2023.8.07.0018
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo TV MINUTO BRASILIA S/A
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
Advogado(s) - Polo Ativo METRÔ DF
SAMARA MORBECK KERN - DF67134-A
CAMILO SPINDOLA SILVA - DF16070-A
LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - CE27056-A
Polo Passivo COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
TV MINUTO BRASILIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo METRÔ DF
LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - CE27056-A
SAMARA MORBECK KERN - DF67134-A
CAMILO SPINDOLA SILVA - DF16070-A
Terceiros interessados
Processo 0714174-44.2023.8.07.0018
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CICERO JOSE DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711720-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CONEXAO V2 CONDICIONAMENTO ESPORTIVO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA - DF54552-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiros interessados
Processo 0712061-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ANNE GABRIELLE ANDRADE PINHEIRO MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0705667-91.2023.8.07.0019
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
Polo Passivo RAFAEL ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0765595-79.2023.8.07.0016
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GABRIEL MARTINS ALMANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - DF53294-A
Polo Passivo GUTO ASSIS SERVICOS GERENCIAIS LTDA
COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO DE OLIVEIRA LIMA - MG91697
PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A
Terceiros interessados
Processo 0718142-48.2024.8.07.0018
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A
Polo Passivo CLAUDINEI NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0750264-68.2024.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo GETULIO ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
GETULIO ALVES DE LIMA - DF53925-A
Terceiros interessados
Processo 0713178-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMARO NERIS CARDOSO
MARIA PANI BEIRIZ
MAZDA BEIRIZ NERIS CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANO ALVES MARINHO - DF40417-A
Polo Passivo TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
SANIA RAQUEL DOS SANTOS SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735305-86.2024.8.07.0003
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo WALDECI JOSEFA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL COSME RAMOS FELIX - DF58883-A
Polo Passivo PATRICIA CELIA SOUZA OLIVEIRA
MARIA FERNANDA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MAURO JOSE DE OLIVEIRA - DF30854-A
ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA - DF51097-A
ANA CRISTINA RODRIGUES MAGALHAES MOREIRA - DF77742
ANNDERSON HENRY RODRIGUES OLIVEIRA - DF76475
Terceiros interessados
Processo 0700589-70.2023.8.07.0002
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo EDIO NETTO
Advogado(s) - Polo Passivo
HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-A
CESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A
Terceiros interessados
Processo 0708218-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 41
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo G. L. S. F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0713080-27.2024.8.07.0018
Número de ordem 42
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo YAKOV BEN COHEN VASCO TADEU SOUZA NAVES registrado(a) civilmente como VASCO TADEU DE SOUZA NAVES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados
Processo 0702345-68.2024.8.07.0006
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo PAULO ROBERTO TRISTAO DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Terceiros interessados
Processo 0706199-73.2024.8.07.0005
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ILAIDES DE SOUZA VIEIRA
BANCO SAFRA S A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
Polo Passivo BANCO SAFRA S A
ILAIDES DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
Terceiros interessados
Processo 0701921-14.2024.8.07.0010
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BLEYBIANNE FERREIRA MELGACO - DF67189-A
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ - DF66025-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
VERIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
ANESIA TEREZA DOS REIS SANTANA - DF63768-A
Terceiros interessados
Processo 0706759-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSUE BARROS NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS - DF64447-A
Terceiros interessados
Processo 0710830-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo VINICIUS ROGGER ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNA DA SILVA SANTOS - DF50422-A
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407-A
EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Terceiros interessados
Processo 0709206-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DEUSDUARTE JOSE GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
Polo Passivo IZABELA DE FREITAS MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711254-08.2024.8.07.0004
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FELIPE RAMALHO SARAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO - DF56888-A
Polo Passivo ADELCINO BIZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES - PR80929
Terceiros interessados
Processo 0746001-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE EVARISTO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751926-67.2024.8.07.0001
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo DAYANE DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
Terceiros interessados
Processo 0713783-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FRANCISCA HELIA LEITE CARVALHO CASSEMIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493-A
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0709628-33.2024.8.07.0010
Número de ordem 53
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo VALDIR DIAS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VIACAO PIONEIRA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO - DF8018-A
Terceiros interessados
Processo 0715611-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BENTO SARMENTO DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
Polo Passivo CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Passivo
RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A
Terceiros interessados
Processo 0719446-76.2024.8.07.0020
Número de ordem 55
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA APARECIDA LOPES ATIENZA TEJERO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
Polo Passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0713829-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIANNA LEMOS NOVAES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-A
MARINA OLIVEIRA DE MAYA VIANA - DF51267-A
Polo Passivo CLAUDINEI ANTONIO BUENO
NARESH KUMAR VASHIST
Advogado(s) - Polo Passivo
CELSO BRAUN - RS32309
HUDSON RIBEIRO FORTALESA - DF7990-A
ROQUE TELLES FERREIRA - GO8328-A
Terceiros interessados
Processo 0713667-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA LUISA VIEIRA MATOS - SP480108
CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A
LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO - SP303101
BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO - SP300048-A
Polo Passivo A. C. D. Q.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753658-83.2024.8.07.0001
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo VANIA CRISTINA ALVES MORAES KOUZAK
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRO TORRES REIS - RJ092957
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A
Terceiros interessados
Processo 0710916-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 59
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo IRAN VELASCO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL SALES TOSCANO - DF34896-A
LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA - DF66408-A
Terceiros interessados
Processo 0703581-50.2023.8.07.0019
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo LUCIANO CAVALCANTI DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
Terceiros interessados
Processo 0711655-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 61
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA DE LOURDES REZENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS - RJ137768-A
Polo Passivo RAFAEL NEVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
EVANILDE ALVES RODRIGUES - DF64635-A
Terceiros interessados
Processo 0007235-06.2015.8.07.0007
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A
Polo Passivo FELIPE CAMPOS CLAUDINO
Advogado(s) - Polo Passivo
DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA36646-A
Terceiros interessados
Processo 0705901-79.2023.8.07.0017
Número de ordem 63
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo E. G. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF35428-A
MARIA LUIZA ALVES RUFINO - DF68561-A
SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - DF20654-A
DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS - DF74220-A
Polo Passivo V. L. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO - DF63306-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721164-15.2017.8.07.0001
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765-A
DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE - DF61001-A
Polo Passivo RESTAURANTE DO ALI BABA EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710292-91.2024.8.07.0001
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) - Polo Ativo BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ARIOSMAR NERIS - SP232751-A
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A
GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989-A
DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
Polo Passivo CRISTIANO LUIZ BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700279-65.2025.8.07.9000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo V. C. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
IARA MARIA ALVES DA SILVA - DF67350-A
Polo Passivo M. L. P. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
THYAGO BATISTA RIBEIRO - DF57482-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701360-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 67
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MURILO DE MENEZES ABREU
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
Polo Passivo SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
Terceiros interessados
Processo 0707984-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 68
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DALILA ALMEIDA FIUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0712161-50.2024.8.07.0014
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO SAFRA S A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0717675-23.2024.8.07.0001
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO CLARO S.A
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A
Polo Passivo MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A
Terceiros interessados
Processo 0747545-84.2022.8.07.0001
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MARIANA SILVA ANDRADE DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - DF52996-A
Polo Passivo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A
DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A
ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481
Terceiros interessados
Processo 0705725-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 72
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A
Polo Passivo HBG ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A
EDER MACHADO LEITE - DF20955-A
Terceiros interessados
Processo 0719219-86.2024.8.07.0020
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo M. J. R. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENNO VINICIUS MENDES CUNHA - DF60949-A
Polo Passivo A. A. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILA DE MELO NEVES - DF52238-A
LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE - DF63515-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0735208-29.2023.8.07.0001
Número de ordem 74
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270
Polo Passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
KEIZO DOI
Advogado(s) - Polo Passivo
JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
SILVIA KASHIVAI - SC41360-A
Terceiros interessados
Processo 0703332-79.2025.8.07.0003
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ELAINE PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047-A
LEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A
Polo Passivo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
Advogado(s) - Polo Passivo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A
Terceiros interessados
Processo 0745977-62.2024.8.07.0001
Número de ordem 76
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A
JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049-A
Polo Passivo JAMES DE ANDRADE PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - PI4819
Terceiros interessados
Processo 0715726-10.2024.8.07.0018
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo THALISSON COSTA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707900-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 78
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FERNANDA REIS FERRARI MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A
Polo Passivo PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA GAVAZZONI - DF31393-A
Terceiros interessados
Processo 0707122-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0711593-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 80
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo JULIANA MOREIRA PROCOPIO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CLARA CORDEIRO DE CASTRO - DF64917-A
JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - SE643-A
THAMIRES DE LUCAS CAMACHO - DF79496
Terceiros interessados
Processo 0736839-71.2024.8.07.0001
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo M. S. G. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo G. F. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0727848-37.2023.8.07.0003
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRUNO BERNARDO FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DA CUNHA MENDES - DF46652-A
Polo Passivo COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO LOCALIZA
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Terceiros interessados
Processo 0712473-34.2025.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
Polo Passivo ELIANE DE C DOS REIS COMERCIO DE FERRAGENS
ELIANE DE CASTRO DOS REIS
JE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO - GO4249700-A
Terceiros interessados
Processo 0706979-82.2025.8.07.0003
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo TAYVIN BISPO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0723029-45.2023.8.07.0007
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BAR BRASA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0708730-93.2024.8.07.0018
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo VAINA FERREIRA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA - DF36311-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0700549-90.2025.8.07.0011
Número de ordem 87
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo PEDRO LUIZ EGLER
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956-A
Polo Passivo NÃO HÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0709472-38.2025.8.07.0001
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
Polo Passivo MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710877-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 89
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMERICO MANOEL DE SIQUEIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Terceiros interessados
Processo 0713604-58.2023.8.07.0018
Número de ordem 90
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANIEL ROCHA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704806-07.2024.8.07.0008
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo LOURDES MENDES MESQUITA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARTÃO BRB S/A
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.BRB - BANCO DE BRASILIA
PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL - DF78682-A
NELSON PILLA FILHO - RS41666
Terceiros interessados
Processo 0707099-75.2023.8.07.0010
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DUARTE - MG82351-A
Polo Passivo DIOGENES ALMEIDA FILHO
BANCO C6 Consignado S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO C6 Consignado S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0717293-12.2024.8.07.0007
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ALVARO PEREIRA GIAROLA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR81022
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados DANIEL CHAVES FERNANDES
Processo 0710754-43.2023.8.07.0014
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AGENCIA VE MARKETING DIGITAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
STEFANY MAGALHAES NASCIMENTO - SP471020
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
Terceiros interessados
Processo 0706932-31.2023.8.07.0019
Número de ordem 95
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0701698-20.2022.8.07.0014
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIANA BACCARIN
Advogado(s) - Polo Ativo
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181-A
VICTOR TADEU ANTUNES ARAUJO - DF59012-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
LCV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0709848-58.2024.8.07.0001
Número de ordem 97
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DENILSON E SILVA FRANCO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - DF63583-A
Polo Passivo SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI CARNEIRO SANTIAGO - DF59278-A
Terceiros interessados
Processo 0709665-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0712326-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAO BATISTA MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708601-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HOSANA SILVA NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0732729-63.2023.8.07.0001
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO - PE24414
THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA - DF39368-A
GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI - DF26033-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A
Terceiros interessados ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
BRUNO NASCIMENTO COELHO
Processo 0714154-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 102
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LTDA
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0714165-48.2024.8.07.0018
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEIA ABIGAIL FURTADO
Advogado(s) - Polo Passivo
GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743223-50.2024.8.07.0001
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo LUCIENE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A
EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601-S
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados
Processo 0712247-42.2024.8.07.0007
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo A. L. P. L. G.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708425-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 106
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo CESAR AUGUSTO SEVERO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0707226-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 107
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
Polo Passivo ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711885-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A
Polo Passivo HELIO FRANCISCO FERNANDES PORTO SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812-A
Terceiros interessados
Processo 0708428-84.2025.8.07.0000
Número de ordem 109
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Terceiros interessados
Processo 0711943-30.2025.8.07.0000
Número de ordem 110
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo MEDIMPLANTES - SERVICOS E PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA
JULIO CEZAR DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO DE ASSIS JESUS - DF26875-A
Terceiros interessados
Processo 0705532-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A
Polo Passivo TOP ENGENHARIA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
PETERSON DE JESUS FERREIRA - DF30946-A
Terceiros interessados
Processo 0708018-26.2025.8.07.0000
Número de ordem 112
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP
ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750431-85.2024.8.07.0001
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ROBSON SANTOS CAMARA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873
Terceiros interessados
Processo 0714908-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo B. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0712028-29.2024.8.07.0007
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo ANA LUCIA SOUSA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A
Terceiros interessados
Processo 0709597-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
Polo Passivo ELAINE SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A
Terceiros interessados
Processo 0706296-49.2024.8.07.0013
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo D. N. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701647-46.2025.8.07.0000
Número de ordem 118
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRUNO FARIA DA MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG - SC58017-B
JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC31952
ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI - SC12599
Polo Passivo HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711309-82.2022.8.07.0018
Número de ordem 119
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704369-33.2024.8.07.0018
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo R. C. T. D. M.
I. D. A. A. S. D. S. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO - DF40386-A
Polo Passivo I. D. A. A. S. D. S. D. D. F.
R. C. T. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO - DF40386-A
Terceiros interessados
Processo 0708171-59.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo VICENTE DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
CASSIO MARTINS PEIXOTO - GO25180
Polo Passivo DOMINGOS GOMES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
TIAGO MACEDO LOPES - DF26441
ODILON MARIZ DE LIMA - RJ198892
Terceiros interessados
Processo 0711124-67.2024.8.07.0020
Número de ordem 122
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo PRISCILA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0001996-65.2017.8.07.0002
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
RICARDO PENA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261-A
Terceiros interessados
Processo 0721705-04.2024.8.07.0001
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382
Polo Passivo SALLY BARCELOS MELO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
BRADESCO SAUDE S/A
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
SALLY BARCELOS MELO - DF46888-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382
Terceiros interessados
Processo 0708970-05.2025.8.07.0000
Número de ordem 125
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO - DF10144-A
LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797
Polo Passivo MACIEL CANDIDO MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0709522-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 126
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo LAURA HELENA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
Polo Passivo LUCAS MOISES DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0752934-79.2024.8.07.0001
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo WASHINGTON LUIZ CERQUEIRA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES SILVA BANDEIRA - DF51793-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0712810-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 128
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo FRANCISCA JANETE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
NELSON PILLA FILHO - RS41666
Terceiros interessados
Processo 0713735-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 129
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Polo Passivo RADIO E TELEVISAO CV LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A
Terceiros interessados
Processo 0710214-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRENDHA QUEIROZ DANTAS MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA MOREIRA DE FARIA - DF62342-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Processo 0713297-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A
Polo Passivo DANIEL FERREIRA FIALHO DE LIMA PINTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711163-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 132
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GASTAO BATISTA TAMBARA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOVANY FAUSTINO FRANCO - SP431471
Polo Passivo DORNELY CARLOS BEDIN
BELMIRO BEDIN
Advogado(s) - Polo Passivo
TULIO MORTOZA LACERDA - MT15039/O
Terceiros interessados
Processo 0713087-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 133
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF41646-A
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A
Polo Passivo VANDERLEI GONCALVES SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A
RAFAELA MOTA DOS SANTOS - DF67687-A
Terceiros interessados
Processo 0712949-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 134
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo A. P. D. S. A. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEIVINSON ALVES LOPES - DF71126-A
WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA - DF67535-A
Polo Passivo L. M. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
LAURA PIMENTEL DO CARMO - GO18592-S
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709548-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 135
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A
Terceiros interessados
Processo 0702875-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JARDEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF26125-A
Polo Passivo COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL
Advogado(s) - Polo Passivo
NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF11749-A
Terceiros interessados
Processo 0714421-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 137
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo JORDAN ALVES MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WEDER LUAN SILVA GARCIA
Advogado(s) - Polo Passivo
WEDER LUAN SILVA GARCIA - DF70074-A
Terceiros interessados
Processo 0732435-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 138
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682
Polo Passivo STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
ANDRE LUIS FEDELI - SP193114-A
Terceiros interessados
Processo 0750644-91.2024.8.07.0001
Número de ordem 139
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo
HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A
Polo Passivo ROSALIA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716082-05.2024.8.07.0018
Número de ordem 140
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO LOCALIZA
SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-S
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750361-05.2023.8.07.0001
Número de ordem 141
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A
GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados ERIC VALTER SACONI BARBOSA
Processo 0710393-16.2024.8.07.0006
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CONDOMINIO NOVA COLINA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSYCA RIZZA BITTENCOURT - GO54528-A
ANA MARIA RABELO SILVA - DF38637-A
THAINNA SOUZA SIQUEIRA - GO62541-A
Polo Passivo ERLI PEREIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0713291-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Polo Passivo FABIO HENRIQUE GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO HENRIQUE GERALDO DOS SANTOS - DF49077-A
Terceiros interessados
Processo 0714464-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo OSMAR GIULIATTI
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA - SP291727
Polo Passivo ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JAKSON TELES DE SOUSA - PI6927-A
Terceiros interessados
Processo 0704694-54.2023.8.07.0014
Número de ordem 145
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo IVAN TEIXEIRA DE FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS
Advogado(s) - Polo Passivo
ERICA BARROS ROCHA - DF31621-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 22 de maio de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:39
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SALLY BARCELOS MELO
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A juntaram recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA e RÉ BRADESCO SAUDE S/A não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intimem-se as partes interessadas a apresentarem CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 12:54:17. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721705-04.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SALLY BARCELOS MELO
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A juntaram recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA e RÉ BRADESCO SAUDE S/A não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intimem-se as partes interessadas a apresentarem CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 12:54:17. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721705-04.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 03:28
Petição (Apelação)
14/03/2025, 10:28
Petição (Apelação)
13/03/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por SALLY BARCELOS MELO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S.A. A autora alegou ter firmado contrato de plano de saúde coletivo com a ré Amil, por intermédio da administradora Qualicorp, na data de 15/04/2020, estando em dia com a contraprestação devida. Não obstante, foi surpreendida em 30/04/2024, com a notificação das rés informando sobre a rescisão unilateral do seu plano de saúde, com encerramento previsto para 31/05/2024. Aduziu que diante do comunicado, entrou em contato com as empresas de saúde por diversas vezes para tentar solucionar a situação e buscar esclarecimento sobre as possibilidades de migração sem carência, porém, não obteve sucesso. Destacou ser paciente oncológica, em tratamento de linfoma não-Hodgkin e outras comorbidades graves, portanto, não pode ficar sem cobertura de saúde. Diante do risco iminente de descontinuidade do tratamento médico essencial para a sua condição de saúde, realizou consultas ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e verificou que, em casos de rescisão unilateral, o beneficiário tem direito à portabilidade sem necessidade de cumprimento de carências adicionais. Nesse contexto, gerou o protocolo de solicitação de portabilidade para o plano da Bradesco Saúde em 12/05/2024, no entanto, não conseguiu formalizar a contratação do novo plano junto à operadora, mesmo cumprindo todos os requisitos exigidos pela regulamentação vigente. Relatou que, ao tentar obter os documentos necessários para a portabilidade, enfrentou sucessivas dificuldades e negativas por parte das rés, sendo direcionada de um atendimento para outro, sem qualquer solução concreta para sua situação. Afirmou que a recusa ou omissão da Bradesco Saúde em efetivar a portabilidade impediu a continuidade da assistência médica da qual depende, colocando em risco sua saúde e sua própria vida. Ressaltou que a rescisão do plano de saúde pela Amil e Qualicorp foi abusiva e ilegal, pois não observou o prazo mínimo de notificação de sessenta dias previsto na Resolução ANS nº 195/2009, tampouco foi ofertada opção de migração para outro plano com cobertura equivalente, conforme determina a legislação aplicável. Ao final, asseverou que a interrupção abrupta dos serviços de saúde, colocando em risco seu tratamento oncológico, ocasionou danos morais passíveis de indenização. Assim, requereu em tutela de urgência, que seja afastado o cancelamento do seu plano de saúde pelas rés Amil e Qualicorp, com o imediato restabelecimento do seguro, até a alta médica definitiva. No mérito, postulou pela confirmação da liminar, alternativamente, caso seja entendido pela portabilidade para outra operadora de saúde, que seja o procedimento confirmado, para obrigar a ré Bradesco Saúde a incluir a autora como beneficiária do seu plano de saúde, por fim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 198832846). A autora apresentou petição de ID 199197681, em que informou o descumprimento da liminar pelas rés, com consequente não emissão do boleto para o pagamento da contraprestação devida. Ante o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, requereu a condenação das rés ao pagamento das astreintes. Citada, AMIL apresentou contestação (ID 200792677). De início, informou o cumprimento da liminar e apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou que o cancelamento do plano de saúde se deu em conformidade com as normas aplicáveis. Afirmou que em 15/03/2024, notificou a administradora Qualicorp sobre a decisão de encerrar todos os contratos coletivos por adesão, com vigência até 31/05/2024, observando o prazo de 60 dias exigido pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Aduziu que a legislação vigente permite a rescisão unilateral imotivada de planos coletivos, desde que respeitado o prazo mínimo de notificação, não havendo qualquer ilegalidade nessa conduta. Asseverou não possuir qualquer obrigação de oferecer plano individual à autora, pois não comercializa tal modalidade na região. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. QUALICORP Administradora de Benefícios apresentou defesa ao ID 201562415. De início, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da autora, realizado exclusivamente pela operadora Amil. Teceu comentários quanto a divisão existente entre as operadoras de plano de saúde e as administradoras de benefícios. Sustentou a regularidade do cancelamento unilateral promovido pela primeira ré, com observância do prazo mínimo de notificação de 60 dias previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Aduziu não possuir obrigação de garantir a continuidade da cobertura assistencial da segurada, uma vez que tal competência é exclusiva da operadora do plano de saúde. Refutou a pretensão indenizatória de danos morais, ante a ausência de prática de ato ilícito. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. BRADESCO saúde apresentou contestação de ID 201598355. Inicialmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a demanda. No mérito, alegou a impossibilidade de oferecer seguro individual à autora, pois desde o ano de 2007 não comercializa plano de saúde individual, com autorização da ANS. Destacou que não possui qualquer ingerência sobre a inclusão e ativação de beneficiários, sendo tais atribuições exclusivas da administradora do plano. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de qualquer ato ilícito ou falha de sua parte que justificasse a condenação. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. A requerida Qualicorp interpôs agravo de instrumento (ID 201624097), não sendo conhecido o recurso, conforme decisão de ID 201805407). A primeira ré apresentou petição com pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 202583107), que foi negado, nos termos do ID 202850259. A requerente apresentou petição de ID 202651519. Informou que a reativação do seu plano de saúde somente ocorreu na data de 11/06/2024, em desrespeito ao prazo estipulado na decisão liminar. Afirmou que em 06/06/2024 teve solicitação de atendimento para tratar de dor crônica negada, ao fundamento “atendimento após desligamento do beneficiário”. Por fim, aduziu que após o restabelecimento do seu plano de saúde aguardou o envio do boleto para pagamento através do seu e-mail, como ocorria mensalmente, no entanto, o mesmo não foi encaminhado, e, somente após a manifestação das rés nos autos sem mencionar a contraprestação devida, acessou o site da administradora Qualicorp, onde constatou a existência de boleto já vencido no dia 20/06/2024, no valor errôneo de R$2.309,49, correspondente ao remanescente do mês de maio e a integralidade do mês de junho. Nesses termos, postulou pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação imposta pela decisão concessiva da tutela de urgência, com consequente aplicação da sanção estipulada, bem como a retificação do valor do boleto e emissão de um novo, no importe correto de R$1.779,16. Anexou documentos. Determinada a intimação das rés para se manifestarem quanto a petição autoral, a Qualicorp impugnou a ocorrência de descumprimento da liminar e afirmou que o boleto impugnado pela segurada corresponde ao valor mensal com aplicação de reajuste (ID 205242539). Réplica de ID 204352944. Intimadas a especificarem provas (ID 207532140), as requeridas dispensaram a dilação probatória (ID’s 208762223, 208979950 e 210041619), e a parte autora reiterou os termos da inicial e da petição de ID 202651519, requerendo, ao final, que seja oficiado o Ministério Público Federal “acerca da conduta das Rés tanto em relação aos cancelamentos de contratos ilegais em massa que transbordaram o judiciário com processos urgentes, quanto pelo provável crime contra a ordem econômica e crimes contra a relação de consumo” (ID 210073760). Sobreveio petição autoral de ID 212296862, na qual relatou ter sido surpreendida com nova notificação de cancelamento do seu plano de saúde, na data de 25/09/2024, enviada pela ré Qualicorp, ao argumento de existência de valor em aberto referente ao boleto do mês de junho de 2024, boleto este que não foi adimplido pois está sendo contestado na presente ação. Assim, requereu a determinação da imediata reativação do seu seguro saúde. Foram anexados documentos. Ante a informação da segurada de novo cancelamento do plano de saúde, foi determinada a intimação da segunda ré para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 212307608). A autora informou a ocorrência da reativação do seu plano de saúde (ID 214426509). Nova petição autoral com documentos, para informar o recebimento de notificação na data de 17/10/2024, sobre novo cancelamento do seu plano de saúde, em razão do boleto em aberto do mês de junho (ID 215287875). Intimada (ID 215312948), Qualicorp esclareceu que o plano de saúde da autora está ativo e apto para uso (ID 215614267). Sobreveio nova petição da autora (ID 217308744), esclarecendo que apesar da manifestação da segunda ré quanto a ativação do seu plano de saúde, recebeu e-mail com notificação do cancelamento do seguro e, ao entrar em contato com a Qualicorp na data de 11/11/2024, foi informada que o plano permanecia cancelado, pois a operadora Amil não havia acatado a reativação do contrato. A petição veio com documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Inicio o julgamento pelas preliminares arguidas pelas rés Qualicorp e Bradesco, em relação à ilegitimidade passiva para a causa, bem como a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, apresentada pela Amil. Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contestação pela AMIL, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inexistindo prova, nos presentes autos, de que a parte requerente aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. A Qualicorp alegou ser parte ilegítima para a causa, ao argumento de ser mera administradora de benefícios, sendo que o cancelamento do plano de saúde objeto dos autos, foi realizado pela operadora Amil. Da análise dos autos, verifica-se que as rés integraram a mesma cadeia de consumo, sendo uma a responsável pela a administração e a outra pela operação do plano de saúde coletivo ofertado a autora. Assim, pelos defeitos e respectivos danos respondem solidariamente todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços, conforme dispõem o parágrafo único do art. 7º, arts. 14, 18, 25 §1º e 34, todos do CDC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Notificação. Migração para plano individual ou familiar. Ilegitimidade passiva. Astreintes. Valor. Redução. 1 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3 - Não observado o prazo de sessenta dias, deve-se garantir ao segurado plano de saúde individual durante esse período, contado a partir da data em que foi notificado. 4 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 5 - A fixação da "astreintes" deve atender a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sem, no entanto, implicar em enriquecimento injusto da parte a quem aproveita. Quando excessivo, o valor deve ser reduzido, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 6 - Agravo provido em parte.” (, 07014337020168070000, Relator: JAIR SOARES Acórdão n.994204 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, não prospera a preliminar em tema. A requerida Bradesco Saúde arguiu sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao fundamento de não possuir qualquer ingerência na controvérsia objeto dos autos, instaurada entre a autora e as corrés Amil e Qualicorp. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, aceita pela doutrina e jurisprudência, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Considerando haver relação lógica entre os argumentos expendidos em relação à empresa demandada, o exame do sustentado direito, ou seja, se há responsabilidade atribuível ou não a ré pertence ao exame do mérito do litígio. Nesse sentido, julgado deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER TOMADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com a finalidade de que o proprietário de veículo automotor constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo seja compelido a providenciar a transferência administrativa do bem para o atual proprietário. A sentença foi de procedência. 2. Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. No caso dos autos, o autor atribui a responsabilidade de efetivar a transferência do veículo perante o DETRAN à pessoa que consta como proprietário no documento CRLV. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No caso dos autos, o réu era proprietário de um veículo automotor, tendo o alienado a terceiro, sendo que este firmou contrato de consignação com uma Concessionária para vender o bem. O réu ficou responsável por efetivar a transferência administrativa diretamente para o comprador do veículo. O adquirente do veículo, autor da presente ação, até o presente momento não conseguiu que o veículo lhe fosse transferido administrativamente. No CRLV do veículo consta como proprietário o nome do réu, razão pela qual ele deve providenciar a transferência administrativa para o autor, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1221232, 07021178420198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Se a prova emprestada se refere a fatos que precedem a própria instauração do litígio, bem assim, não deixou de ser produzida no curso do feito por motivo de força maior, obsta-se sua análise no julgamento do apelo. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e pedido formulados em face do réu, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Evidenciado pelas provas produzidas no curso do feito que o acidente automobilístico que resultou na morte dos filhos da autora, bem como em lesões corporais na demandante decorreu de conduta comissiva do demandado - motorista profissional - há que se ter preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil do réu. 5. A proprietária do veículo conduzido pelo réu responde solidariamente pelos danos ocasionados na colisão. 6. Em relação ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor dos danos morais. 7. Havendo expressa exclusão de cobertura na apólice quanto a danos morais, é improcedente o pedido formulado objetivando condenar a litisdenunciada ao seu pagamento. 8. Agravos retidos e apelações não providos. (Acórdão 987202, 20110710146930APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 275/320) Dessa forma, REJEITO as preliminares em tema. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto que essas, se enquadram na definição de fornecedoras, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Primeiramente, pretende a autora o restabelecimento do seu plano de saúde contratado perante as rés Amil e Qualicorp, ante o indevido cancelamento unilateral durante seu tratamento oncológico, requer, alternativamente, a condenação da Bradesco Saúde a portabilidade do seu plano de saúde, com sua inclusão como beneficiária, sem carências. Ainda, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde “AMIL 400 QC NACIONAL R PJA”, código de identificação nº 78102028, com abrangência nacional, sem coparticipação, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, operado pela ré Amil e administrado pela corré Qualicorp. Dessa forma, analiso os pedidos autorais de forma separada em relação as rés Amil e Qualicorp, em seguida em relação a Bradesco Saúde. Inicio o julgamento pelos pedidos autorais em desfavor da Amil e Qualicorp, empresas responsáveis solidárias pelo plano de saúde da autora. No caso, restou demonstrado que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, com início da vigência em 15/04/2020, na modalidade coletivo por adesão (ID 198662262) e adimplidas todas as mensalidades (ID’s 198662264/265/266); que recebeu comunicado das rés informando sobre o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, a partir do dia 01/06/2024 (ID 198662269); e que se encontra em tratamento oncológico de linfoma não-Hodgkin e fibromialgia, necessitando da continuidade do seu tratamento médico, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde, com risco de óbito (ID’s 198664463 e 198664472). Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção do vínculo contratual entre as partes, relativo ao plano de saúde coletivo por adesão, após as requeridas comunicarem a ocorrência de rescisão unilateral do pacto, com encerramento da prestação dos serviços no prazo de 60 dias, uma vez que a segurada se encontra em tratamento oncológico e de fibromialgia. Quanto a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde na modalidade coletivo, o Anexo I da Resolução Normativa 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS dispõe que “o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses” e mediante notificação, que “deve ser feita com 60 dias de antecedência”. Em harmonia com o previsto na referida resolução normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige notificação da parte beneficiária com 60 dias de antecedência: “( ) 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS). Precedentes ( )” (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Convém destacar também que a aludida resilição deve ser acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de adesão a outro plano, sem a perda do prazo de carência, como facultado pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 19: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. Assim, em virtude da resilição unilateral do negócio jurídico de plano de saúde é obrigação legal das empresas de assistência à saúde a concessão, aos beneficiários do plano resilido, de outro sistema de atendimento individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, situação que atende às necessidades dos beneficiários ao possibilitar a continuidade de eventuais tratamentos médicos necessários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE – CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. 1. A não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência à saúde administrado por entidades constituídas na modalidade de autogestão, não afasta o dever das partes observarem as regras de boa-fé e da função social inerentes aos contratos de plano de saúde. 2. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 3. A ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar atenta contra a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, evidenciando-se a necessidade de se assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, especialmente em situação emergencial. 4. É inviável a manutenção do mesmo valor da contraprestação do plano de saúde coletivo rescindido ao plano individual a ser ofertado ao consumidor, ante as peculiaridades de cada regime de contratação – individual (atuária); coletivo (massa de beneficiários) - a ensejar preços diferenciados. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1173824, 0726013-93.2018.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 19/06/2019.) Não obstante o reconhecimento da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de saúde, mediante cumprimento das disposições legais, nos casos em que o segurado se encontra em tratamento de doença grave o plano de saúde deve ser mantido para assegurar o tratamento médico necessário ao paciente até a efetiva alta, mediante o pagamento da contraprestação. Na hipótese, restou demonstrado que a autora necessita de cobertura securitária em razão do diagnóstico de câncer (ID 198664463) e de fibromialgia (ID 198664472), inclusive, considerando que a autora, em relação ao tratamento do câncer, “necessita manter acompanhamento, sob risco de não ser realizada constatação de recaída/progressão da patologia oncohematológica, o que pode culminar em desfecho desfavorável” (ID 198664463 – Pág. 2, último parágrafo); e, ainda, que o tratamento da fibromialgia “não pode apresentar solução de continuidade, porque todos os ganhos que tivemos até agora podem ser consumidos, principalmente uma interrupção abrupta” (ID 198664472 – Pág. 3, penúltimo parágrafo), de forma que a continuidade do tratamento é imprescindível à preservação da saúde da autora. Assim, da análise das provas anexadas aos autos, restou demonstrado que a autora se encontra em tratamento contínuo de doença grave, cuja interrupção pode ocasionar danos irreversíveis, com risco de óbito, o que atrai uma análise diferenciada da legislação permissiva da rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e preponderância do direito à vida. Sobre o tema, registre-se a incidência ao caso da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA Nº 1.082/STJ. CONTINUIDADE. ALTA MÉDICA. REEMBOLSO. TERAPÊUTICA. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 2. Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive, o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. Precedentes. 3. Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4. Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento pela operadora de saúde, mas negada à época de sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela operadora. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800157, 07296160420238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO CONTINUADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial pela seguradora (art. 14 da RN ANS Nº 557/2002), é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento de doença grave (câncer de mama, no caso). 1.1. Relação de consumo, aliada à função social do contrato - que é de promover saúde, prezar pelo direito fundamental à vida e à integridade física -, permitem adotar a conclusão acima. Precedentes. Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ. 2. É irrelevante a portabilidade da carência para outro plano, que demandaria pagamento de outra mensalidade, talvez maior, com oferecimento de outro tipo de rede credenciada, obrigando provavelmente a paciente a mudar de equipe médica e de hospital, o que lhe pode ser prejudicial. 3. Contrato possui natureza de seguro. Uma vez ocorrido o evento que demanda cobertura, cabe à seguradora arcar com o custeio até o seu término. Art. 8º, § 3º, e art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4. Dano moral. Configuração. Não bastasse a doença, deparar-se com a possibilidade de interrupção do tratamento de saúde é ato grave que suplanta o mero aborrecimento, afetando diretamente o direito fundamental à saúde. Valor fixado pela sentença (R$ 5.000,00) é razoável ao caso concreto, considerando o porte econômico da empresa, a função punitiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1774277, 07265545320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela seguradora, é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento contínuo, prevalecendo o direito de promover saúde e a obrigação de prezar pelo direito fundamental à vida e integridade física, possuindo, assim, as rés, o dever de custearem a continuidade do tratamento da segurada até a ocorrência da alta médica ou a efetiva migração para outro plano de saúde. Lado outro, em relação ao pedido autoral de retificação do valor do boleto para pagamento da contraprestação mensal referente ao mês de junho de 2024 (ID 202651519), com emissão de novo boleto, não verifico razão na pretensão. Tendo em vista o reconhecimento e manutenção do plano de saúde da autora, com todos seus consectários, inclusive, ressarcimento de despesas nos limites da apólice, o pagamento da contraprestação integral devida é medida que se impõe. Contudo, tendo em vista a discussão acerca da contraprestação, deve a autora proceder ao pagamento devido sem que tal atraso enseje o direito às rés de cancelarem seu plano de saúde pelo inadimplemento da mensalidade de junho de 2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a atitude das rés Amil e Qualicorp, de cancelarem o plano de saúde da autora, sem informação quanto a possibilidade de migração para outro plano, em meio a tratamento oncológico, é suficiente para caracterizar a sua conduta lesiva aos atributos da personalidade da autora, porquanto a situação narrada nos autos não poderá ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual. Embora se reconheça que a regra geral, nas situações de inadimplemento contratual, é o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, nas hipóteses relacionadas ao aumento da angústia em pacientes portadores de doenças graves, com risco de óbito, da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento, de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade da vítima. Nesse sentido, precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, a recusa indevida do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento do autor mediante utilização do medicamento STIVARGA (REGORAFENIBE), diante da situação delicada do paciente, apesar da indicação do tratamento por seu médico assistente, é abusiva e agrava a situação de aflição e angústia do doente, comprometendo sua higidez físicopsicológica. 2. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1286127, 07271775920198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. MEDICAMENTO. NEGATIVA FORNECIMENTO. ROL ANS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO TRATAMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1.Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. 3. A recusa indevida de tratamento medicamentoso à consumidora acometida por câncer de mama com metástase pulmonar configura dano moral passível de indenização. 4. Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1282985, 07062486820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se evidente que a conduta das rés agravou o estado psicológico e o sofrimento da autora, porquanto, além de ter que enfrentar todo o difícil processo de tentativa de tratamento da enfermidade, teve que suportar a rescisão unilateral do seu plano de saúde, desacompanhada das informações para a migração do seguro, causando-lhe sentimento de apreensão, angústia e ansiedade que poderia ter sido evitado. Configurado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser fixado a título de compensação. É cediço que a indenização por dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais do ofendido, devendo ser fixada em patamar moderado, atendido os ditames de razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada. Por outro lado, não deve gerar o sentimento de reprovação por parte do elemento causador do dano. O valor indenizatório precisa se pautar pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação. Nesses termos, e atento ao caso em questão, entendo que a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) é suficiente e coaduna com os valores adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. Por fim, em relação a aplicação da multa diária, ante a informação de descumprimento da decisão liminar por parte das rés, deve-se ter em mente que tal multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, esta tem sua natureza jurídica ancorada no caráter intimidatório, para extrair do réu um comportamento esperado pelo autor e determinado pelo magistrado. No caso, não há comprovação nos autos de efetivo descumprimento, pois, apesar de receber informações sobre o cancelamento, e de haver certa demora na alteração do sistema, não demonstrado que houve negativa de atendimento médico. Ou seja, o poder coercitivo da multa aplicada foi alcançado, porquanto a efetividade do processo não foi prejudicada com o suposto atraso de fato ocorrido de alguns dias no cumprimento da obrigação. Desse modo, deixo de aplicar a multa, por ora, ficando ressalvada sua incidência em caso de negativa de atendimento e novo cancelamento pelo mesmo motivo discutido nos autos. Ao fim, quanto o requerimento da parte autora de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que se apure eventual crime contra a ordem econômica e de consumo, devido ao cancelamento unilateral em massa de contratos de plano de saúde, tenho que tal providência pode ser realizada sem qualquer intervenção judicial. De todo modo, como ressaltado anteriormente, o cancelamento unilateral é medida permitida pelas normas que regem a matéria. Passo ao julgamento do pedido autoral em desfavor da ré BRADESCO SAÚDE. A autora narrou que diante da rescisão unilateral do seu contrato de saúde promovido pelas corrés Amil e Qualicorp, tentou portabilidade para a Bradesco Saúde, no entanto, enfrentou dificuldades no procedimento, não sendo formalizado o contrato e não tendo a operadora de saúde fornecido as informações necessárias, o que impediu a garantia da migração do plano de saúde e continuidade do seu tratamento oncológico. Nesses termos, a autora pretende a sua inclusão como beneficiaria do plano de saúde da Bradesco e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a omissão no fornecimento de informações e a ausência de resposta dentro do prazo legal, configuram prática abusiva, lesão à dignidade da pessoa humana e afronta ao direito fundamental à saúde. Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que não há relação jurídica obrigacional entre as partes, uma vez que a autora nunca contratou diretamente qualquer plano de saúde junto à Bradesco Saúde S.A. O simples fato de a operadora constar no Guia de Planos da ANS como opção compatível para a portabilidade não impõe à requerida o dever de aceitar a adesão da autora. A determinação de inclusão de pessoa como beneficiária de um plano de saúde, exige intervenção direta no contrato, o que extrapola o limite de atuação judicial, em violação ao princípio da autonomia privada e à livre iniciativa. Além disso, a requerida demonstrou nos autos que não comercializa planos de saúde individuais, o que inviabiliza a exigência judicial para que aceite a portabilidade pretendida pela autora. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de oferecer um determinado tipo de contrato, sendo sua comercialização uma faculdade da empresa, nos termos das normas da ANS e do princípio da liberdade de contratação. Não é dado ao Poder Judiciário obrigar as partes a firmarem contrato, pois tal determinação representaria a criação de uma nova relação jurídica, o que extrapola os limites de atuação judicial e afeta o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Assim, resta evidente que inexiste qualquer ilicitude na conduta da Bradesco Saúde, uma vez que não há obrigação legal de comercialização de planos individuais nem qualquer relação contratual prévia entre as partes que justificasse a imposição judicial de um vínculo obrigacional. Dessa forma, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, não há que se cogitar na ocorrência de danos morais praticados pela Bradesco em desfavor da autora. Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais em relação a Bradesco Saúde.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a ré BRADESCO SAÚDE S.A. Lado outro, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais em desfavor das rés AMIL Assistência Médica e QUALICORP Administradora de Benefícios, para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (ID 198832846), e condenar as requeridas em obrigação de fazer, consistente em restabelecer em relação à autora SALLY BARCELOS MELO a vigência do plano de saúde regulamentado, produto AMIL 400 QC NACIONAL R PJA, código de identificação nº 78102028, ID 198662262 – Pág. 3 e ID 198664475), de modo que seja assegurada todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do câncer (ID 198664463) e da fibromialgia (ID 198664472), mediante contraprestação consistente na cobrança, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido pela autora, sob pena de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos; e b) Condenar as rés a pagarem a autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 04/06/2024 (ID 198832848). A partir de 30/08/2024 será aplicado juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em virtude da sucumbência da autora em relação a ré Bradesco, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. De outra parte, diante da sucumbência das requeridas AMIL e QUALICORP, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por SALLY BARCELOS MELO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S.A. A autora alegou ter firmado contrato de plano de saúde coletivo com a ré Amil, por intermédio da administradora Qualicorp, na data de 15/04/2020, estando em dia com a contraprestação devida. Não obstante, foi surpreendida em 30/04/2024, com a notificação das rés informando sobre a rescisão unilateral do seu plano de saúde, com encerramento previsto para 31/05/2024. Aduziu que diante do comunicado, entrou em contato com as empresas de saúde por diversas vezes para tentar solucionar a situação e buscar esclarecimento sobre as possibilidades de migração sem carência, porém, não obteve sucesso. Destacou ser paciente oncológica, em tratamento de linfoma não-Hodgkin e outras comorbidades graves, portanto, não pode ficar sem cobertura de saúde. Diante do risco iminente de descontinuidade do tratamento médico essencial para a sua condição de saúde, realizou consultas ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e verificou que, em casos de rescisão unilateral, o beneficiário tem direito à portabilidade sem necessidade de cumprimento de carências adicionais. Nesse contexto, gerou o protocolo de solicitação de portabilidade para o plano da Bradesco Saúde em 12/05/2024, no entanto, não conseguiu formalizar a contratação do novo plano junto à operadora, mesmo cumprindo todos os requisitos exigidos pela regulamentação vigente. Relatou que, ao tentar obter os documentos necessários para a portabilidade, enfrentou sucessivas dificuldades e negativas por parte das rés, sendo direcionada de um atendimento para outro, sem qualquer solução concreta para sua situação. Afirmou que a recusa ou omissão da Bradesco Saúde em efetivar a portabilidade impediu a continuidade da assistência médica da qual depende, colocando em risco sua saúde e sua própria vida. Ressaltou que a rescisão do plano de saúde pela Amil e Qualicorp foi abusiva e ilegal, pois não observou o prazo mínimo de notificação de sessenta dias previsto na Resolução ANS nº 195/2009, tampouco foi ofertada opção de migração para outro plano com cobertura equivalente, conforme determina a legislação aplicável. Ao final, asseverou que a interrupção abrupta dos serviços de saúde, colocando em risco seu tratamento oncológico, ocasionou danos morais passíveis de indenização. Assim, requereu em tutela de urgência, que seja afastado o cancelamento do seu plano de saúde pelas rés Amil e Qualicorp, com o imediato restabelecimento do seguro, até a alta médica definitiva. No mérito, postulou pela confirmação da liminar, alternativamente, caso seja entendido pela portabilidade para outra operadora de saúde, que seja o procedimento confirmado, para obrigar a ré Bradesco Saúde a incluir a autora como beneficiária do seu plano de saúde, por fim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 198832846). A autora apresentou petição de ID 199197681, em que informou o descumprimento da liminar pelas rés, com consequente não emissão do boleto para o pagamento da contraprestação devida. Ante o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, requereu a condenação das rés ao pagamento das astreintes. Citada, AMIL apresentou contestação (ID 200792677). De início, informou o cumprimento da liminar e apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou que o cancelamento do plano de saúde se deu em conformidade com as normas aplicáveis. Afirmou que em 15/03/2024, notificou a administradora Qualicorp sobre a decisão de encerrar todos os contratos coletivos por adesão, com vigência até 31/05/2024, observando o prazo de 60 dias exigido pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Aduziu que a legislação vigente permite a rescisão unilateral imotivada de planos coletivos, desde que respeitado o prazo mínimo de notificação, não havendo qualquer ilegalidade nessa conduta. Asseverou não possuir qualquer obrigação de oferecer plano individual à autora, pois não comercializa tal modalidade na região. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. QUALICORP Administradora de Benefícios apresentou defesa ao ID 201562415. De início, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da autora, realizado exclusivamente pela operadora Amil. Teceu comentários quanto a divisão existente entre as operadoras de plano de saúde e as administradoras de benefícios. Sustentou a regularidade do cancelamento unilateral promovido pela primeira ré, com observância do prazo mínimo de notificação de 60 dias previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Aduziu não possuir obrigação de garantir a continuidade da cobertura assistencial da segurada, uma vez que tal competência é exclusiva da operadora do plano de saúde. Refutou a pretensão indenizatória de danos morais, ante a ausência de prática de ato ilícito. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. BRADESCO saúde apresentou contestação de ID 201598355. Inicialmente, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a demanda. No mérito, alegou a impossibilidade de oferecer seguro individual à autora, pois desde o ano de 2007 não comercializa plano de saúde individual, com autorização da ANS. Destacou que não possui qualquer ingerência sobre a inclusão e ativação de beneficiários, sendo tais atribuições exclusivas da administradora do plano. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de qualquer ato ilícito ou falha de sua parte que justificasse a condenação. Nesses termos, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. A requerida Qualicorp interpôs agravo de instrumento (ID 201624097), não sendo conhecido o recurso, conforme decisão de ID 201805407). A primeira ré apresentou petição com pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 202583107), que foi negado, nos termos do ID 202850259. A requerente apresentou petição de ID 202651519. Informou que a reativação do seu plano de saúde somente ocorreu na data de 11/06/2024, em desrespeito ao prazo estipulado na decisão liminar. Afirmou que em 06/06/2024 teve solicitação de atendimento para tratar de dor crônica negada, ao fundamento “atendimento após desligamento do beneficiário”. Por fim, aduziu que após o restabelecimento do seu plano de saúde aguardou o envio do boleto para pagamento através do seu e-mail, como ocorria mensalmente, no entanto, o mesmo não foi encaminhado, e, somente após a manifestação das rés nos autos sem mencionar a contraprestação devida, acessou o site da administradora Qualicorp, onde constatou a existência de boleto já vencido no dia 20/06/2024, no valor errôneo de R$2.309,49, correspondente ao remanescente do mês de maio e a integralidade do mês de junho. Nesses termos, postulou pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação imposta pela decisão concessiva da tutela de urgência, com consequente aplicação da sanção estipulada, bem como a retificação do valor do boleto e emissão de um novo, no importe correto de R$1.779,16. Anexou documentos. Determinada a intimação das rés para se manifestarem quanto a petição autoral, a Qualicorp impugnou a ocorrência de descumprimento da liminar e afirmou que o boleto impugnado pela segurada corresponde ao valor mensal com aplicação de reajuste (ID 205242539). Réplica de ID 204352944. Intimadas a especificarem provas (ID 207532140), as requeridas dispensaram a dilação probatória (ID’s 208762223, 208979950 e 210041619), e a parte autora reiterou os termos da inicial e da petição de ID 202651519, requerendo, ao final, que seja oficiado o Ministério Público Federal “acerca da conduta das Rés tanto em relação aos cancelamentos de contratos ilegais em massa que transbordaram o judiciário com processos urgentes, quanto pelo provável crime contra a ordem econômica e crimes contra a relação de consumo” (ID 210073760). Sobreveio petição autoral de ID 212296862, na qual relatou ter sido surpreendida com nova notificação de cancelamento do seu plano de saúde, na data de 25/09/2024, enviada pela ré Qualicorp, ao argumento de existência de valor em aberto referente ao boleto do mês de junho de 2024, boleto este que não foi adimplido pois está sendo contestado na presente ação. Assim, requereu a determinação da imediata reativação do seu seguro saúde. Foram anexados documentos. Ante a informação da segurada de novo cancelamento do plano de saúde, foi determinada a intimação da segunda ré para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 212307608). A autora informou a ocorrência da reativação do seu plano de saúde (ID 214426509). Nova petição autoral com documentos, para informar o recebimento de notificação na data de 17/10/2024, sobre novo cancelamento do seu plano de saúde, em razão do boleto em aberto do mês de junho (ID 215287875). Intimada (ID 215312948), Qualicorp esclareceu que o plano de saúde da autora está ativo e apto para uso (ID 215614267). Sobreveio nova petição da autora (ID 217308744), esclarecendo que apesar da manifestação da segunda ré quanto a ativação do seu plano de saúde, recebeu e-mail com notificação do cancelamento do seguro e, ao entrar em contato com a Qualicorp na data de 11/11/2024, foi informada que o plano permanecia cancelado, pois a operadora Amil não havia acatado a reativação do contrato. A petição veio com documentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Inicio o julgamento pelas preliminares arguidas pelas rés Qualicorp e Bradesco, em relação à ilegitimidade passiva para a causa, bem como a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, apresentada pela Amil. Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contestação pela AMIL, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inexistindo prova, nos presentes autos, de que a parte requerente aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. A Qualicorp alegou ser parte ilegítima para a causa, ao argumento de ser mera administradora de benefícios, sendo que o cancelamento do plano de saúde objeto dos autos, foi realizado pela operadora Amil. Da análise dos autos, verifica-se que as rés integraram a mesma cadeia de consumo, sendo uma a responsável pela a administração e a outra pela operação do plano de saúde coletivo ofertado a autora. Assim, pelos defeitos e respectivos danos respondem solidariamente todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços, conforme dispõem o parágrafo único do art. 7º, arts. 14, 18, 25 §1º e 34, todos do CDC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Notificação. Migração para plano individual ou familiar. Ilegitimidade passiva. Astreintes. Valor. Redução. 1 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3 - Não observado o prazo de sessenta dias, deve-se garantir ao segurado plano de saúde individual durante esse período, contado a partir da data em que foi notificado. 4 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 5 - A fixação da "astreintes" deve atender a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sem, no entanto, implicar em enriquecimento injusto da parte a quem aproveita. Quando excessivo, o valor deve ser reduzido, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 6 - Agravo provido em parte.” (, 07014337020168070000, Relator: JAIR SOARES Acórdão n.994204 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, não prospera a preliminar em tema. A requerida Bradesco Saúde arguiu sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao fundamento de não possuir qualquer ingerência na controvérsia objeto dos autos, instaurada entre a autora e as corrés Amil e Qualicorp. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, aceita pela doutrina e jurisprudência, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Considerando haver relação lógica entre os argumentos expendidos em relação à empresa demandada, o exame do sustentado direito, ou seja, se há responsabilidade atribuível ou não a ré pertence ao exame do mérito do litígio. Nesse sentido, julgado deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER TOMADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com a finalidade de que o proprietário de veículo automotor constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo seja compelido a providenciar a transferência administrativa do bem para o atual proprietário. A sentença foi de procedência. 2. Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. No caso dos autos, o autor atribui a responsabilidade de efetivar a transferência do veículo perante o DETRAN à pessoa que consta como proprietário no documento CRLV. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No caso dos autos, o réu era proprietário de um veículo automotor, tendo o alienado a terceiro, sendo que este firmou contrato de consignação com uma Concessionária para vender o bem. O réu ficou responsável por efetivar a transferência administrativa diretamente para o comprador do veículo. O adquirente do veículo, autor da presente ação, até o presente momento não conseguiu que o veículo lhe fosse transferido administrativamente. No CRLV do veículo consta como proprietário o nome do réu, razão pela qual ele deve providenciar a transferência administrativa para o autor, conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1221232, 07021178420198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Se a prova emprestada se refere a fatos que precedem a própria instauração do litígio, bem assim, não deixou de ser produzida no curso do feito por motivo de força maior, obsta-se sua análise no julgamento do apelo. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e pedido formulados em face do réu, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Evidenciado pelas provas produzidas no curso do feito que o acidente automobilístico que resultou na morte dos filhos da autora, bem como em lesões corporais na demandante decorreu de conduta comissiva do demandado - motorista profissional - há que se ter preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil do réu. 5. A proprietária do veículo conduzido pelo réu responde solidariamente pelos danos ocasionados na colisão. 6. Em relação ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor dos danos morais. 7. Havendo expressa exclusão de cobertura na apólice quanto a danos morais, é improcedente o pedido formulado objetivando condenar a litisdenunciada ao seu pagamento. 8. Agravos retidos e apelações não providos. (Acórdão 987202, 20110710146930APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 275/320) Dessa forma, REJEITO as preliminares em tema. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto que essas, se enquadram na definição de fornecedoras, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Primeiramente, pretende a autora o restabelecimento do seu plano de saúde contratado perante as rés Amil e Qualicorp, ante o indevido cancelamento unilateral durante seu tratamento oncológico, requer, alternativamente, a condenação da Bradesco Saúde a portabilidade do seu plano de saúde, com sua inclusão como beneficiária, sem carências. Ainda, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora é beneficiária do plano de saúde “AMIL 400 QC NACIONAL R PJA”, código de identificação nº 78102028, com abrangência nacional, sem coparticipação, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, operado pela ré Amil e administrado pela corré Qualicorp. Dessa forma, analiso os pedidos autorais de forma separada em relação as rés Amil e Qualicorp, em seguida em relação a Bradesco Saúde. Inicio o julgamento pelos pedidos autorais em desfavor da Amil e Qualicorp, empresas responsáveis solidárias pelo plano de saúde da autora. No caso, restou demonstrado que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, com início da vigência em 15/04/2020, na modalidade coletivo por adesão (ID 198662262) e adimplidas todas as mensalidades (ID’s 198662264/265/266); que recebeu comunicado das rés informando sobre o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, a partir do dia 01/06/2024 (ID 198662269); e que se encontra em tratamento oncológico de linfoma não-Hodgkin e fibromialgia, necessitando da continuidade do seu tratamento médico, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde, com risco de óbito (ID’s 198664463 e 198664472). Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de manutenção do vínculo contratual entre as partes, relativo ao plano de saúde coletivo por adesão, após as requeridas comunicarem a ocorrência de rescisão unilateral do pacto, com encerramento da prestação dos serviços no prazo de 60 dias, uma vez que a segurada se encontra em tratamento oncológico e de fibromialgia. Quanto a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde na modalidade coletivo, o Anexo I da Resolução Normativa 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS dispõe que “o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses” e mediante notificação, que “deve ser feita com 60 dias de antecedência”. Em harmonia com o previsto na referida resolução normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige notificação da parte beneficiária com 60 dias de antecedência: “( ) 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS). Precedentes ( )” (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Convém destacar também que a aludida resilição deve ser acompanhada da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de adesão a outro plano, sem a perda do prazo de carência, como facultado pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 19: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. Assim, em virtude da resilição unilateral do negócio jurídico de plano de saúde é obrigação legal das empresas de assistência à saúde a concessão, aos beneficiários do plano resilido, de outro sistema de atendimento individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, situação que atende às necessidades dos beneficiários ao possibilitar a continuidade de eventuais tratamentos médicos necessários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE – CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. 1. A não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência à saúde administrado por entidades constituídas na modalidade de autogestão, não afasta o dever das partes observarem as regras de boa-fé e da função social inerentes aos contratos de plano de saúde. 2. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 3. A ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar atenta contra a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, evidenciando-se a necessidade de se assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, especialmente em situação emergencial. 4. É inviável a manutenção do mesmo valor da contraprestação do plano de saúde coletivo rescindido ao plano individual a ser ofertado ao consumidor, ante as peculiaridades de cada regime de contratação – individual (atuária); coletivo (massa de beneficiários) - a ensejar preços diferenciados. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1173824, 0726013-93.2018.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 19/06/2019.) Não obstante o reconhecimento da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de saúde, mediante cumprimento das disposições legais, nos casos em que o segurado se encontra em tratamento de doença grave o plano de saúde deve ser mantido para assegurar o tratamento médico necessário ao paciente até a efetiva alta, mediante o pagamento da contraprestação. Na hipótese, restou demonstrado que a autora necessita de cobertura securitária em razão do diagnóstico de câncer (ID 198664463) e de fibromialgia (ID 198664472), inclusive, considerando que a autora, em relação ao tratamento do câncer, “necessita manter acompanhamento, sob risco de não ser realizada constatação de recaída/progressão da patologia oncohematológica, o que pode culminar em desfecho desfavorável” (ID 198664463 – Pág. 2, último parágrafo); e, ainda, que o tratamento da fibromialgia “não pode apresentar solução de continuidade, porque todos os ganhos que tivemos até agora podem ser consumidos, principalmente uma interrupção abrupta” (ID 198664472 – Pág. 3, penúltimo parágrafo), de forma que a continuidade do tratamento é imprescindível à preservação da saúde da autora. Assim, da análise das provas anexadas aos autos, restou demonstrado que a autora se encontra em tratamento contínuo de doença grave, cuja interrupção pode ocasionar danos irreversíveis, com risco de óbito, o que atrai uma análise diferenciada da legislação permissiva da rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e preponderância do direito à vida. Sobre o tema, registre-se a incidência ao caso da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA Nº 1.082/STJ. CONTINUIDADE. ALTA MÉDICA. REEMBOLSO. TERAPÊUTICA. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 2. Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive, o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. Precedentes. 3. Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4. Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento pela operadora de saúde, mas negada à época de sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela operadora. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800157, 07296160420238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO CONTINUADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial pela seguradora (art. 14 da RN ANS Nº 557/2002), é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento de doença grave (câncer de mama, no caso). 1.1. Relação de consumo, aliada à função social do contrato - que é de promover saúde, prezar pelo direito fundamental à vida e à integridade física -, permitem adotar a conclusão acima. Precedentes. Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ. 2. É irrelevante a portabilidade da carência para outro plano, que demandaria pagamento de outra mensalidade, talvez maior, com oferecimento de outro tipo de rede credenciada, obrigando provavelmente a paciente a mudar de equipe médica e de hospital, o que lhe pode ser prejudicial. 3. Contrato possui natureza de seguro. Uma vez ocorrido o evento que demanda cobertura, cabe à seguradora arcar com o custeio até o seu término. Art. 8º, § 3º, e art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4. Dano moral. Configuração. Não bastasse a doença, deparar-se com a possibilidade de interrupção do tratamento de saúde é ato grave que suplanta o mero aborrecimento, afetando diretamente o direito fundamental à saúde. Valor fixado pela sentença (R$ 5.000,00) é razoável ao caso concreto, considerando o porte econômico da empresa, a função punitiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1774277, 07265545320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela seguradora, é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento contínuo, prevalecendo o direito de promover saúde e a obrigação de prezar pelo direito fundamental à vida e integridade física, possuindo, assim, as rés, o dever de custearem a continuidade do tratamento da segurada até a ocorrência da alta médica ou a efetiva migração para outro plano de saúde. Lado outro, em relação ao pedido autoral de retificação do valor do boleto para pagamento da contraprestação mensal referente ao mês de junho de 2024 (ID 202651519), com emissão de novo boleto, não verifico razão na pretensão. Tendo em vista o reconhecimento e manutenção do plano de saúde da autora, com todos seus consectários, inclusive, ressarcimento de despesas nos limites da apólice, o pagamento da contraprestação integral devida é medida que se impõe. Contudo, tendo em vista a discussão acerca da contraprestação, deve a autora proceder ao pagamento devido sem que tal atraso enseje o direito às rés de cancelarem seu plano de saúde pelo inadimplemento da mensalidade de junho de 2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a atitude das rés Amil e Qualicorp, de cancelarem o plano de saúde da autora, sem informação quanto a possibilidade de migração para outro plano, em meio a tratamento oncológico, é suficiente para caracterizar a sua conduta lesiva aos atributos da personalidade da autora, porquanto a situação narrada nos autos não poderá ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual. Embora se reconheça que a regra geral, nas situações de inadimplemento contratual, é o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, nas hipóteses relacionadas ao aumento da angústia em pacientes portadores de doenças graves, com risco de óbito, da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento, de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade da vítima. Nesse sentido, precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na hipótese, a recusa indevida do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento do autor mediante utilização do medicamento STIVARGA (REGORAFENIBE), diante da situação delicada do paciente, apesar da indicação do tratamento por seu médico assistente, é abusiva e agrava a situação de aflição e angústia do doente, comprometendo sua higidez físicopsicológica. 2. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1286127, 07271775920198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. MEDICAMENTO. NEGATIVA FORNECIMENTO. ROL ANS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO TRATAMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1.Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. 3. A recusa indevida de tratamento medicamentoso à consumidora acometida por câncer de mama com metástase pulmonar configura dano moral passível de indenização. 4. Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1282985, 07062486820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se evidente que a conduta das rés agravou o estado psicológico e o sofrimento da autora, porquanto, além de ter que enfrentar todo o difícil processo de tentativa de tratamento da enfermidade, teve que suportar a rescisão unilateral do seu plano de saúde, desacompanhada das informações para a migração do seguro, causando-lhe sentimento de apreensão, angústia e ansiedade que poderia ter sido evitado. Configurado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser fixado a título de compensação. É cediço que a indenização por dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais do ofendido, devendo ser fixada em patamar moderado, atendido os ditames de razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada. Por outro lado, não deve gerar o sentimento de reprovação por parte do elemento causador do dano. O valor indenizatório precisa se pautar pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação. Nesses termos, e atento ao caso em questão, entendo que a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) é suficiente e coaduna com os valores adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. Por fim, em relação a aplicação da multa diária, ante a informação de descumprimento da decisão liminar por parte das rés, deve-se ter em mente que tal multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, esta tem sua natureza jurídica ancorada no caráter intimidatório, para extrair do réu um comportamento esperado pelo autor e determinado pelo magistrado. No caso, não há comprovação nos autos de efetivo descumprimento, pois, apesar de receber informações sobre o cancelamento, e de haver certa demora na alteração do sistema, não demonstrado que houve negativa de atendimento médico. Ou seja, o poder coercitivo da multa aplicada foi alcançado, porquanto a efetividade do processo não foi prejudicada com o suposto atraso de fato ocorrido de alguns dias no cumprimento da obrigação. Desse modo, deixo de aplicar a multa, por ora, ficando ressalvada sua incidência em caso de negativa de atendimento e novo cancelamento pelo mesmo motivo discutido nos autos. Ao fim, quanto o requerimento da parte autora de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que se apure eventual crime contra a ordem econômica e de consumo, devido ao cancelamento unilateral em massa de contratos de plano de saúde, tenho que tal providência pode ser realizada sem qualquer intervenção judicial. De todo modo, como ressaltado anteriormente, o cancelamento unilateral é medida permitida pelas normas que regem a matéria. Passo ao julgamento do pedido autoral em desfavor da ré BRADESCO SAÚDE. A autora narrou que diante da rescisão unilateral do seu contrato de saúde promovido pelas corrés Amil e Qualicorp, tentou portabilidade para a Bradesco Saúde, no entanto, enfrentou dificuldades no procedimento, não sendo formalizado o contrato e não tendo a operadora de saúde fornecido as informações necessárias, o que impediu a garantia da migração do plano de saúde e continuidade do seu tratamento oncológico. Nesses termos, a autora pretende a sua inclusão como beneficiaria do plano de saúde da Bradesco e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a omissão no fornecimento de informações e a ausência de resposta dentro do prazo legal, configuram prática abusiva, lesão à dignidade da pessoa humana e afronta ao direito fundamental à saúde. Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que não há relação jurídica obrigacional entre as partes, uma vez que a autora nunca contratou diretamente qualquer plano de saúde junto à Bradesco Saúde S.A. O simples fato de a operadora constar no Guia de Planos da ANS como opção compatível para a portabilidade não impõe à requerida o dever de aceitar a adesão da autora. A determinação de inclusão de pessoa como beneficiária de um plano de saúde, exige intervenção direta no contrato, o que extrapola o limite de atuação judicial, em violação ao princípio da autonomia privada e à livre iniciativa. Além disso, a requerida demonstrou nos autos que não comercializa planos de saúde individuais, o que inviabiliza a exigência judicial para que aceite a portabilidade pretendida pela autora. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de oferecer um determinado tipo de contrato, sendo sua comercialização uma faculdade da empresa, nos termos das normas da ANS e do princípio da liberdade de contratação. Não é dado ao Poder Judiciário obrigar as partes a firmarem contrato, pois tal determinação representaria a criação de uma nova relação jurídica, o que extrapola os limites de atuação judicial e afeta o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Assim, resta evidente que inexiste qualquer ilicitude na conduta da Bradesco Saúde, uma vez que não há obrigação legal de comercialização de planos individuais nem qualquer relação contratual prévia entre as partes que justificasse a imposição judicial de um vínculo obrigacional. Dessa forma, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, não há que se cogitar na ocorrência de danos morais praticados pela Bradesco em desfavor da autora. Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais em relação a Bradesco Saúde.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a ré BRADESCO SAÚDE S.A. Lado outro, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais em desfavor das rés AMIL Assistência Médica e QUALICORP Administradora de Benefícios, para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (ID 198832846), e condenar as requeridas em obrigação de fazer, consistente em restabelecer em relação à autora SALLY BARCELOS MELO a vigência do plano de saúde regulamentado, produto AMIL 400 QC NACIONAL R PJA, código de identificação nº 78102028, ID 198662262 – Pág. 3 e ID 198664475), de modo que seja assegurada todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do câncer (ID 198664463) e da fibromialgia (ID 198664472), mediante contraprestação consistente na cobrança, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido pela autora, sob pena de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos; e b) Condenar as rés a pagarem a autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 04/06/2024 (ID 198832848). A partir de 30/08/2024 será aplicado juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em virtude da sucumbência da autora em relação a ré Bradesco, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. De outra parte, diante da sucumbência das requeridas AMIL e QUALICORP, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 12:23
Procedência
28/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:25
Publicação
07/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de ID 215614267. Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:33
Outras Decisões
04/11/2024, 18:33
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:08
Publicação
24/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado no ID Num. 215287875,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com urgência, pessoalmente, por mandado, conforme enunciado da súmula 410 do STJ, para se manifestar acerca dos termos da sobredita petição e documentos anexos, bem como para manter o cumprimento da decisão de ID Num. 198832846, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, sem prejuízo da multa imposta pelo descumprimento da ordem de ID Num. 198832846. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:29
Outras Decisões
22/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Publicação
16/10/2024, 02:32
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a autora sobre petição de ID 213607311, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:39
Recebimento
11/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 19:00
Outras Decisões
11/10/2024, 19:00
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 15:03
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:28
Publicação
30/09/2024, 02:24
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 212296862,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com urgência, pessoalmente, por mandado, conforme enunciado da súmula 410 do STJ, para se manifestar acerca dos termos da sobredita petição, bem como para cumprir a decisão de ID Num. 198832846, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias como bloqueio de valores, para efetividade da medida, sem prejuízo da multa imposta pelo descumprimento da ordem de ID Num. 198832846. Intime-se, ainda, a ré QUALICORP para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados inválidos todos os atos praticados no presente feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 20:36
Recebimento
25/09/2024, 17:31
Outras Decisões
25/09/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:42
Publicação
17/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as rés para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre documentos anexos à petição de ID 210073760, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:40
Outras Decisões
12/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:55
Publicação
19/08/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos de IDs 205242539 e 205242543, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. No sobredito prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:45
Outras Decisões
14/08/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:21
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Petição (Replica)
16/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:07
Publicação
08/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo (ID 201624097). Mantenho a decisão agravada. Ciente, também, da decisão de ID 201805407. Noutro giro, nada a reconsiderar (ID 202583107). Caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado previsto na legislação. Por fim, concedo às requeridas o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, manifestarem-se acerca da petição de ID 202651519 e documentos anexos, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:40
Outras Decisões
03/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:37
Publicação
25/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:12
Petição (Contestação)
24/06/2024, 14:07
Petição (Contestação)
24/06/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 201063186, esclareça, a parte autora, se houve o cumprimento da obrigação imposta pela decisão de ID 198832846 e requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 17:38
Outras Decisões
20/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 08:16
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:59
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:59
Petição (Contestação)
18/06/2024, 17:09
Publicação
18/06/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte ré, com urgência, pessoalmente, por mandado, conforme enunciado da súmula 410 do STJ, para se manifestar acerca dos termos da petição de ID n.º 199197681, bem como para cumprir a decisão de ID n.º 198832846, no derradeiro prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias como bloqueio de valores, para efetividade da medida, sem prejuízo da multa imposta pelo descumprimento da ordem de ID nº 198832846. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 17:27
Recebimento
14/06/2024, 13:50
Outras Decisões
14/06/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:27
Publicação
06/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721705-04.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SALLY BARCELOS MELO
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária do processo (ID 198664463), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 198662257). Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial. Isso porque, não obstante seja permitida, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, a resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo; sabe-se que, mesmo após o exercício desse direito subjetivo (ID 198662269 – Págs. 1/3), a primeira ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e a segunda ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A têm a obrigação de promover os meios necessários para a continuidade da cobertura securitária ao tratamento realizado pela parte autora em virtude do diagnóstico de câncer (ID 198664463) e de fibromialgia (ID 198664472), conforme entendimento consolidado pelo c. STJ no tema 1.082 resultante do julgamento do REsp nº 1.842.751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo. Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde, ainda mais considerando que a autora, em relação ao tratamento do câncer, “necessita manter acompanhamento, sob risco de não ser realizada constatação de recaída/progressão da patologia oncohematológica, o que pode culminar em desfecho desfavorável” (ID 198664463 – Pág. 2, último parágrafo); e, ainda, que o tratamento da fibromialgia “não pode apresentar solução de continuidade, porque todos os ganhos que tivemos até agora podem ser consumidos, principalmente uma interrupção abrupta” (ID 198664472 – Pág. 3, penúltimo parágrafo). Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. TEMA 1082 DO STJ. APLICABILIDADE. NEOPLASIA. CÂNCER DE URETER. OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2. Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao agravante que mantenha o plano de saúde do qual o demandante agravado é beneficiário, com todas as coberturas a ele inerentes, sob pena de multa diária, por se tratar de paciente em tratamento oncológico para combater neoplasia de ureter metastático para linfonodos retroperitoneais, auxiliares e cervicais, estado clínico IV. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1082, firmou a tese de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4. No caso, a interrupção do tratamento atualmente realizado pelo paciente para o controle da neoplasia, por meio de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física do agravado, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada. 5. O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1752418, 07216664420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a primeira ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e a segunda ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, a partir das respectivas intimações pessoais desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, restabeleçam, imediatamente, em relação à autora SALLY BARCELOS MELO a vigência do plano de saúde regulamentado, produto AMIL 400 QC NACIONAL R PJA, código de identificação nº 78102028, com abrangência nacional, sem coparticipação, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 198662262 – Pág. 3 e ID 198664475), de modo que seja assegurado àquela autora, cujo cartão digital consta do ID 198662263, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do câncer (ID 198664463) e da fibromialgia (ID 198664472), mediante contraprestação consistente na cobrança, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido pela autora. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela primeira ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e/ou segunda ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, após suas regulares intimações pessoais acerca desta decisão, por motivo de resilição unilateral imotivada do plano de saúde coletivo contratado pela autora, sem prejuízo das perdas e danos. Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 198662245 - Pág. 30, letra “g”). Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade. Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, sendo a terceira ré BRADESCO SAÚDE S/A via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Com a relação à primeira ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e à segunda ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, nos endereços das sobreditas rés extraídos do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Endereço: Condomínio Corporate Park Shopping, Torre 2 - 6º andar, nº 6580, Setor de Áreas Isoladas, sala 601 a 604, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: SBS, Quadra 2, Ed. João Carlos Saad, Lote 03, Salas 1101 a 1111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 No prazo de resposta, as rés, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir todos os documentos relativos à rescisão unilateral do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar coletivo por adesão, cujo cancelamento foi comunicado no ID 198662269, e, também, ao procedimento de portabilidade pleiteado pela autora, inclusive as conversas realizadas com seus atendentes sob os números de protocolo indicados na inicial (ID 198662245 – Pág. 30, letra “i”), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC. Intime-se a autora. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 18:24:08. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198662245 Petição Inicial Petição Inicial 24053116490296500000181508553 198662246 2. Documento de identificacao Documento de Identificação 24053116490372300000181508554 198662247 3. Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24053116490409400000181508555 198662248 4.1 Relatório Médico AMIL 21.08.20 Documento de Comprovação 24053116490442600000181508556 198662249 4.2 Relatorio Sally 22.09.20 Documento de Comprovação 24053116490470100000181508557 198662250 4.3 Relatorio Medico Tratamento Sally Barcelos Documento de Comprovação 24053116490497400000181508558 198662254 4. Relatorio Medico Documento de Comprovação 24053116490523700000181508560 198662257 5. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24053116490553600000181508563 198662258 5.1 CTPSDigital_90649087100_10-05-2024 Documento de Comprovação 24053116490584300000181508564 198662259 5.2 Declaração-de-ausência-de-renda Documento de Comprovação 24053116490613700000181508565 198662261 5.3 SEGURO DESEMPREGO Documento de Comprovação 24053116490647200000181508566 198662262 6. CONTRATO PLANO DE SAÚDE AMIL Contrato 24053116490692600000181508567 198662263 7. Carteirinha do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24053116490727000000181508568 198662264 8. COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO_03_2024 Documento de Comprovação 24053116490753900000181508569 198662265 8.1 COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO_04_2024 Documento de Comprovação 24053116490781900000181508570 198662266 8.2 COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO_05_2024 Documento de Comprovação 24053116490810000000181508571 198662268 9. Declaração de Saúde Documento de Comprovação 24053116490839700000181508573 198662269 10. Gmail - Informação importante sobre o seu plano de saúde Documento de Comprovação 24053116490879800000181508574 198662270 11. Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov Documento de Comprovação 24053116490908500000181508575 198662272 12. Capturas de tela Whatsapp Qualicorp Documento de Comprovação 24053116490949100000181508576 198662273 13. Qualicorp _ Tabelas de preços Qualicorp _ Planos de saúde Qualicorp Documento de Comprovação 24053116490984500000181508577 198662274 13.1 Qualicorp_ Simule e contrate online os melhores planos de saúde - Simulação Documento de Comprovação 24053116491021800000181508578 198662275 13.2 Qualicorp_ Simule e contrate online os melhores planos de saúde p.1 Documento de Comprovação 24053116491049100000181508579 198662276 13.3 Qualicorp_ Simule e contrate online os melhores planos de saúde p.2 Documento de Comprovação 24053116491082000000181508580 198662279 14. Comparação_planos_portabilidade Documento de Comprovação 24053116491113100000181508583 198662280 14.1 Guia de Planos p1 Documento de Comprovação 24053116491143700000181508584 198662281 14.2 Guia de Planos p2 Documento de Comprovação 24053116491175700000181508585 198662282 14.3 Guia de Planos p3 Documento de Comprovação 24053116491204500000181509836 198662283 14.4 Guia de Planos p.4 Documento de Comprovação 24053116491236700000181509837 198662284 15. Planos de saude da Autora ANS Documento de Comprovação 24053116491267000000181509838 198662287 16. Rede_Hospitalar Bradesco Documento de Comprovação 24053116491294200000181509841 198662288 17. Protocolo_Portabilidade Documento de Comprovação 24053116491322400000181509842 198663862 17.1 Gmail ANS Guia de Planos Compatibilidade de planos Documento de Comprovação 24053116491351800000181510566 198663863 18. Análise de Portabilidade 23.05.24 Documento de Comprovação 24053116491383200000181510567 198663864 19. Gmail - Bradesco Saude Documento de Comprovação 24053116491413800000181510568 198663865 20. Gmail - Contato Amil Documento de Comprovação 24053116491444400000181510569 198663867 21. Reclamação ANS Documento de Comprovação 24053116491474600000181510571 198663868 21.1 ans.gov.br_nip_solicitante_pages_detalharDemandaInterlocutor Documento de Comprovação 24053116491509900000181510572 198663869 22. Gmail - SAC BRADESCO SEGUROS Documento de Comprovação 24053116491539800000181510573 198663870 23. Gmail - SAC - 00571120240522003992 Documento de Comprovação 24053116491571100000181510574 198663886 24. Gmail - RETORNO OUVIDORIA QUALICORP NIP.. Documento de Comprovação 24053116491599900000181511340 198663888 25. PEDIDO DE INFORMAÇÕES PORTABILIDADE PARA SAUDE BLUE Documento de Comprovação 24053116491631500000181511342 198663890 25.1 Contatos com Corretores de Plano de Saúde Documento de Comprovação 24053116491670600000181511344 198663893 26. Relatório de Internação na UTI - 10.05.24 Documento de Comprovação 24053116491706800000181511347 198664445 26.1 Atestado de alta da UTI 10.05.24 Documento de Comprovação 24053116491740100000181511349 198664449 27. Hemograma Abril 2024 Documento de Comprovação 24053116491773100000181511353 198664456 28.1 RELATÓRIO MÉDICO UNICLIN Documento de Comprovação 24053116491806700000181511360 198664463 29. Relatório do tratamento do linfoma - Hematologista Documento de Comprovação 24053116491841000000181511367 198664466 29.1 Histórico da Doença - Evolução Hematológica Documento de Comprovação 24053116491876400000181511370 198664468 29.2 RELATÓRIO MÉDICO - CETTRO Documento de Comprovação 24053116491931700000181511372 198664470 30. Relatório Médico - Ortopedista Documento de Comprovação 24053116491970500000181511374 198664472 28. Relatorio do tratamento para dor Anestesiologista Documento de Comprovação 24053116492003800000181511376 198664475 CARTA_TEMPO_DE_PERMANÊNCIA Documento de Comprovação 24053116492036900000181511379 198664476 Contatos com o Bradesco via Whatsapp Documento de Comprovação 24053116492067800000181511380 198664478 FORMULÁRIO_DE_SALLY (1) Documento de Comprovação 24053116492100200000181511382 198664479 Linfoma de células B Documento de Comprovação 24053116492129400000181511383 198664480 O que é linforma de células b Documento de Comprovação 24053116492168600000181511384 198664483 300 denúncias_ planos alegam prejuízos.. Documento de Comprovação 24053116492204900000181511937 198664484 Cancelamento de planos de saúde_ lembre-se de que você é só custo _ Metrópoles Documento de Comprovação 24053116492236300000181511938 198664485 Governo federal notifica planos de saúd.. 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