Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721476-55.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: LETICIA DE BARROS ALVES PEIXOTO
RECORRIDO: MUNDO INVEST SOLUCOES LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CONFIGURADA. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação que impugna racionalmente os fundamentos da sentença. II. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. III. Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo mediante correspondente bancário e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade entre a instituição financeira que concedeu o empréstimo – e seu correspondente bancário – e a empresa que aliciou o consumidor e o induziu a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta portabilidade. V. A solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, está calcada na prática de ação ou omissão relevante para a causação do dano, o que não se verifica quando a instituição financeira e seu correspondente bancário não participaram, direta ou indiretamente, da fraude perpetrada. VI. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Apelação da segunda Ré conhecida e provida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7°, parágrafo único, e 25, §1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que foi indevido o afastamento da cadeia de fornecimento pelo órgão julgador, pois o mencionado normativo não condiciona a solidariedade à comprovação de dolo ou conluio, mas sim à integração do fornecedor no âmbito do fornecimento do serviço; b) artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o Banco Itaú é responsável pelos atos advindos de representante formalmente credenciado; c) artigo 14, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, de modo que houve o indevido afastamento da responsabilidade solidária do banco e do correspondente. Aponta, ainda, violação ao artigo 489, §1°, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Aduz ofensa aos enunciados 466 e 479 da Súmula do STJ. Fundamenta, também, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada SABINA DE OLIVEIRA VARALDA, OAB/SP 368.745 (ID 79837982). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 7°, parágrafo único, 14, §1°, 25, §1°, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ao concluir pela ausência de cadeia de fornecimento, pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela ausência de conduta ilícita atribuível ao correspondente bancário e ao Banco Itaú, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1°, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também não merece prosseguir o especial no tocante à indicada violação aos enunciados 466 e 479 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No que tange ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrida em ID 79837982. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D