Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724594-44.2023.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO AUGUSTO m face da decisão constante do ID nº 208634650, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter reconhecido a insolvência das empresa devedora e que presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram apreciados e devidamente fundamentados. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208634650. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito