Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727646-48.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE ARAUJO, MARCELO ALVES DA CRUZ SENTENÇA A análise dos autos revela a perpetração de conduta de extrema desídia pelo Autor, a qual inviabiliza o regular desenvolvimento do processo. Verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) meses, período no qual, após reiteradas intimações, o Autor permanece inerte em cumprir diligência de mínima complexidade (recolhimento de custas para distribuição de carta precatória). No período, o Autor fora intimado por quatro oportunidades (IDs 200517899, 202491547, 205136074, 206549365) a promover o cumprimento da diligência – todas, porém, foram sucedidas por petições genéricas com pedidos de dilação de prazo. Na última oportunidade (ID 206549365), o Autor fora expressamente advertido de que novo descumprimento à decisão judicial implicaria a extinção do feito. Não obstante, à última petição (ID 207214006), o Autor limita-se a requerer, uma vez mais, a dilação de prazo. É o relatório. Decido. Do histórico acima delineado, verifica-se que não há sério interesse do Autor em promover o regular andamento do processo. Em verdade, verifica-se que a reiterada desídia perpetrada pelo Autor tangencia a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC), sendo certo que a conduta não se adequada ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais para desenvolvimento da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse cenário, ante o desatendimento às sucessivas oportunidades conferidas para efetivo impulsionamento da ação, revela-se incontornável a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Por oportuno, convém destacar aresto desta e. Corte: (...) 2. O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1. No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2. Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:10:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito