Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO SENTENÇA Após realizada a triangularização processual, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID 277945450). Desse modo, a obrigação foi satisfeita. Declaro, portanto, extinta a execução, conforme o art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Dê-se baixa na penhora que recai sobre o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QXL4A77, registrada via RENAJUD. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO SENTENÇA Após realizada a triangularização processual, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID 277945450). Desse modo, a obrigação foi satisfeita. Declaro, portanto, extinta a execução, conforme o art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Dê-se baixa na penhora que recai sobre o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QXL4A77, registrada via RENAJUD. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 12:53
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:55
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente, após a frustração das tratativas de acordo amigável entre as partes, manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito. A Exequente apresentou planilha atualizada do débito. Informou que o Executado se recusa a entregar o veículo penhorado, sob a justificativa de que o teria vendido à sua genitora e que o bem já não se encontra em sua posse. Diante disso, pugnou pela intimação do Executado para apresentar o bem sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e pela penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais do Executado, que é servidor público. É o relatório. Decido. 1. Da busca e apreensão do veículo penhorado: A alegação do Executado de que o veículo teria sido alienado à sua genitora já foi objeto de análise e rejeitada por este Juízo em decisão anterior (ID 244631923), que manteve hígida a penhora sobre o automóvel RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QXL4A77, ante a ausência de registro da transferência no órgão de trânsito competente e os fortes indícios de esvaziamento patrimonial. Considerando que a constrição permanece válida, que a Exequente foi nomeada fiel depositária e que a ocultação do bem por parte do Executado obsta a efetividade da execução, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo. Ademais, mantenho a restrição total de circulação do bem já inserida via sistema RENAJUD, a fim de viabilizar a sua rápida localização e apreensão. 2. Da intimação do Executado para entrega do bem: INTIME-SE o Executado, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro exato do veículo penhorado e possibilite a sua entrega, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, nos moldes do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de penhora de salário e atualização do débito: Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Exequente para a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Executado, faz-se necessária a oitiva prévia da parte contrária. Desta forma, em estrita observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE o Executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de constrição parcial de seus rendimentos salariais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:21
Outras Decisões
15/05/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:21
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte exequente, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 17:29
Outras Decisões
04/02/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:39
Recebimento
04/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:58
Publicação
29/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO Diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, que definiu o valor do débito principal, e da manutenção da penhora sobre o veículo, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito atualizada, refletindo o valor final definido. II. Na mesma oportunidade, deverá a Exequente requerer o que entender de direito para fins de expropriação do bem penhorado (veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QXL4A77), nos termos do art. 876 e seguintes do CPC. III. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 16:45
Outras Decisões
26/11/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 20:33
Documento (Certidão)
09/11/2025, 20:33
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:34
Publicação
19/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. A decisão ora embargada analisou a legitimidade da penhora do veículo com base no estado atual da execução e nas provas apresentadas até então, não havendo qualquer contradição interna no julgado. A alegação do embargante de que "o devedor dos autos passará a ser o exequente/embargado" constitui uma conjectura futura, que não se enquadra nos requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração. Ademais, a tentativa de vincular o prosseguimento da execução principal ao julgamento do recurso de apelação nos autos apensados dos embargos à execução, quando o recurso já foi recebido com efeito suspensivo, demonstra o intuito do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os aclaratórios como via indevida para tal fim. A execução deve seguir seu curso normal até que haja uma decisão definitiva e exequível nos autos dos embargos à execução. Assim, não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. A decisão ora embargada analisou a legitimidade da penhora do veículo com base no estado atual da execução e nas provas apresentadas até então, não havendo qualquer contradição interna no julgado. A alegação do embargante de que "o devedor dos autos passará a ser o exequente/embargado" constitui uma conjectura futura, que não se enquadra nos requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração. Ademais, a tentativa de vincular o prosseguimento da execução principal ao julgamento do recurso de apelação nos autos apensados dos embargos à execução, quando o recurso já foi recebido com efeito suspensivo, demonstra o intuito do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os aclaratórios como via indevida para tal fim. A execução deve seguir seu curso normal até que haja uma decisão definitiva e exequível nos autos dos embargos à execução. Assim, não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 14:42
Recebimento
16/09/2025, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2025, 22:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:26
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 21:32
Publicação
04/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO, objetivando o recebimento do débito no valor de R$ 145.888,50, decorrente de contrato de locação de imóvel para fins comerciais. O imóvel foi desocupado em 10 de fevereiro e o Executado permaneceu inadimplente. O Executado, embora citado, não efetuou o pagamento voluntário do débito. O Executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0711345-05.2023.8.07.0014), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Em prosseguimento à execução, a Exequente requereu pesquisas de bens e valores via SISBAJUD ("teimosinha"), E-RIDF, e RENAJUD, além de ofício à SEFAZ/DF. Diante do resultado das pesquisas, a Exequente requereu a penhora do veículo e a inserção de restrições de circulação e transferência. Este Juízo deferiu a penhora do veículo de placa QXL4A77, nomeou a Exequente como fiel depositária e determinou o registro da restrição de circulação via RENAJUD, o que foi efetivado. O ato foi condicionado ao recolhimento das custas intermediárias, que foram devidamente pagas pela exequente. No ID 214763727, o Executado apresentou impugnação à penhora. Alegou que o veículo penhorado não lhe pertence, pois foi vendido à sua genitora em outubro de 2021 por R$ 37.000,00, valor que correspondia a 84% da tabela FIPE na época (R$ 44.315,00). Fundamentou sua alegação no art. 1.226 do Código Civil, que estabelece que a transferência de bens móveis se dá pela tradição, e citou precedente do TJDFT que corrobora essa tese. Argumentou que a medida visava evitar que sua genitora ingressasse com embargos de terceiros, o que oneroso e aumentaria o acervo processual. A Exequente, em resposta à impugnação, arguiu preliminar de falta de interesse processual do Executado por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, sustentando que o remédio jurídico cabível para a alegação de propriedade de terceiro seria os embargos de terceiro, a serem opostos pela suposta adquirente do bem (genitora). No mérito, contestou a prova da venda, afirmando que os comprovantes anexados pelo Executado se resumem a meras transferências financeiras sem discriminação do motivo do pagamento, e que a relação de parentesco entre as partes indica possível fraude à execução. Apresentou precedentes do TJDFT que mantêm a penhora em casos de não comprovação de posse exclusiva do terceiro adquirente e quando há indícios de má-fé em alienação de bens entre familiares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa arguida pela Exequente. Embora os embargos de terceiro sejam, de fato, o instrumento processual adequado para que um terceiro (a genitora do Executado, no caso) defenda sua posse ou propriedade em face de constrição judicial, o Executado possui interesse legítimo em informar ao Juízo que o bem penhorado, supostamente de sua titularidade, não mais integra seu patrimônio. A execução visa atingir bens do devedor, e a alegação de que o bem é de terceiro é uma matéria que o Executado pode trazer aos autos para evitar uma constrição indevida sobre o patrimônio alheio. A possibilidade de a genitora do executado opor embargos de terceiro não afasta o direito do executado de alegar nos próprios autos da execução que o bem constrito não lhe pertence. O cerne da impugnação é a alegação de que o veículo de placa QXL4A77, embora registrado em nome do Executado, foi vendido à sua genitora em outubro de 2021, com a transferência de propriedade ocorrendo pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. De fato, o art. 1.226 do Código Civil estabelece que "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Contudo, a simples alegação da ocorrência da tradição, sem provas robustas e inequívocas de que o bem de fato deixou de integrar o patrimônio do devedor e foi transferido para um terceiro de boa-fé, é insuficiente para desconstituir a penhora. No caso em análise, as provas apresentadas pelo Executado limitam-se a comprovantes de transferência bancária via PIX, que somam R$ 37.000,00. No entanto, como bem pontuado pela Exequente, tais comprovantes não especificam a finalidade dos pagamentos, não havendo qualquer menção à venda ou aquisição de um veículo. A ausência de uma descrição clara na modalidade de transferência PIX, que permite tal discriminação, enfraquece a credibilidade da alegação. Ademais, o veículo permanece registrado em nome do Executado no sistema RENAJUD. Embora a tradição seja o modo de aquisição da propriedade de bens móveis, o registro administrativo junto ao DETRAN confere publicidade e presume a propriedade perante terceiros e para fins de execução. A ausência de regularização da transferência junto ao órgão de trânsito por mais de três anos após a suposta venda (outubro de 2021 até a penhora em outubro de 2024) é um forte indício de que a propriedade de fato não foi consolidada na pessoa da suposta adquirente. O contexto da relação familiar (mãe e filho) e a alegação de que a transferência não foi regularizada administrativamente para evitar embargos de terceiro levantam suspeitas, especialmente quando o Executado se encontra em situação de inadimplência e com patrimônio reduzido para a satisfação da dívida, como demonstrado pelas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD (valores irrisórios prontamente desbloqueados) e a inexistência de bens imóveis em seu nome. Nesse cenário, as alegações da Exequente ganham relevância. Os precedentes do TJDFT citados são pertinentes. Diante da falta de prova documental clara da venda do veículo (como um contrato de compra e venda assinado e reconhecido em cartório ou outras provas que indiquem a tradição com clareza para terceiros), da permanência do registro do veículo em nome do Executado nos órgãos de trânsito, e dos indícios de esvaziamento patrimonial do Executado em detrimento de seus credores, não há elementos suficientes para desconstituir a penhora do veículo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO. Por consequência, MANTENHO A PENHORA que recai sobre o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QXL4A77, registrada via RENAJUD. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 09:19
Indeferimento
31/07/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:02
Publicação
27/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação à penhora juntada ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 06:57
Mero expediente
25/03/2025, 06:57
Documento (Ofício)
02/12/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:29
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Documento (Certidão)
08/10/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo de placa QXL4A77, nomeando a parte exequente para o cargo de fiel depositária, salvo comprovada impossibilidade de seu exercício, hipótese em que a parte executada será incumbida da pertinente função. Registre-se, ademais, a anotação de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD em relação ao mencionado bem. Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, ato que condiciono ao recolhimento das custas intermediárias (Ofício-circular 221/GC), a ser cumprido no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 14:47:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:24
deferimento
07/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:51
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:28
Documento (Ofício)
30/07/2024, 13:51
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, de ordem, realizei o desbloqueio da quantia encontrada junto à plataforma SISBAJUD, no valor de R$ 396,62, por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida. Certifico, ainda, que não foi possível realizar consulta junto ao SNIPER, em razão de erro sistêmico na referida plataforma.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. Guará/DF, 15 de julho de 2024 12:19:14. GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:33
Documento
20/06/2024, 10:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:31
Publicação
06/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao solicitante, situação que não se verifica nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal requerimento, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários. Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 145.888,50 - ID: 166364787). Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Por fim, se restarem infrutíferas as tentativas supra, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ para que informe acerca da existência de bens imóveis cadastrados em nome da parte executada, no prazo de quinze (15) dias corridos e preferencialmente por meio eletrônico. Intime-se. GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 17:00:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:26
Deferimento em Parte
03/06/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:41
Publicação
01/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DESPACHO Ante o ajuizamento dos embargos à execução de n. 0711345-05.2023.8.07.0014, ademais, recebidos sem efeito suspensivo, conforme com a certidão emitida em ID: 191022950, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 18:36:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 20:05
Mero expediente
22/03/2024, 20:05
Documento (Certidão)
22/03/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico, em atenção ao despacho de ID: 182584694, que foram opostos tempestivos Embargos à Execução (0711345-05.2023.8.07.0014) com pedido de efeito suspensivo. Nos termos do referido ato judicial, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo legal de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024. THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 17:00
Recebimento
20/12/2023, 16:57
Mero expediente
20/12/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 16:56
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 01:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 18:36
Recebimento
03/10/2023, 00:57
Outras Decisões
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:55
Retificação de Classe Processual
24/08/2023, 14:54
Publicação
24/08/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato de locação. Vê-se do contrato de locação de ID 166364787, que o imóvel locado se situa no Guará/DF. De outra parte, observa-se na petição inicial que o endereço para citação também é no Guará/DF. A parte autora encontra-se estabelecida em Brasília/DF. Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula Décima Primeira, do contrato de locação. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam com mais de 24.000 processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violação ao Princípio da Efetividade da Jurisdição Recentemente, a 8ª Turma Cível, voto da Relatoria do Exmo. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, decidiu que a escolha aleatória e injustificada do foro “pode prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional”. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. BITCOINS. G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. CONTRATANTE COM DOMICÍLIO EM GOIÁS. CONTRATADAS COM DOMICÍLIO NO RIO DE JANEIRO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM BRASÍLIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. "DISTINGUISHING". ART. 489, § 1º, VI, CPC. SÚMULA 33 DO STJ. TRIBUNAL NACIONAL. VEDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. É possível o declínio de competência relativa de ofício, pelo magistrado, quando verificada a dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (art. 63, § 3º do CPC). 2. A prerrogativa de eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de poder. Embora a jurisdição seja una, o legislador promoveu a limitação de seu exercício com o objetivo de possibilitar a melhor organização de tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. 3. As regras de organização judiciária devem ser observadas para o alcance de uma prestação célere e eficiente, preservando-se, ainda, o Princípio do Juiz Natural. 4. A contratante possui domicílio em São João da Aliança/GO e as empresas contratadas em Cabo Frio/RJ. O contrato tem por objeto a realização de investimentos em mercado financeiro de moeda criptografada (Bitcoin), cuja prestação de serviços efetiva-se por meio de plataforma digital. Não há qualquer razão fático-jurídica para justificar a manutenção do processo na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 5. A eleição aleatória de foro diverso de onde as partes têm domicílio, não se coaduna com a preservação do princípio da efetividade da jurisdição. 6. Por serem as custas processuais cobradas no Distrito Federal as menores do território nacional, esse fator, por si só, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional. 7. A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 8. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional, diante das facilidades apresentadas, contudo, referido mérito está comprometido pela enormidade de ações que, sem os critérios objetivos estabelecidos, prejudicam a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 9. Afastada a cláusula de eleição de foro, a fixação de competência segue a regra geral do art. 46 do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392163, 07316338420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 24/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (Cláusula Décima Primeira do contrato de locação de ID 166364787). Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível do Guará/DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Documento Assinado Digitalmente
23/08/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2023, 22:17
Recebimento
21/08/2023, 16:20
Incompetência
21/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:38
Publicação
01/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730710-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1. Esclarecer os valores cobrados lançados na planilha de débito (ID 166364787 - página 26/28), tendo em vista a divergências dos valores lançados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)