Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731161-51.2019.8.07.0001.
AUTOR: DURVAL DA SILVA JUNIOR, SONIA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ROBERTO DA SILVA
REU: CRISTIANE RODRIGUES RIBEIRO, LUCIANO BUENO FRANCO, SERGIO RICARDO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. Um pela parte autora, DURVAL DA SILVA JÚNIOR e SÔNIA TEIXEIRA DA SILVA, referente à obrigação de pagar os valores arbitrados pela sentença proferida na fase de conhecimento, consoante ID 183106499 e anexo, e outro apresentado pelo réu/patrono, LUCIANO BUENO FRANCO, em causa própria, a título de honorários de sucumbência, ao ID 184288976. Tendo em vista que a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença primeiramente nestes autos, consoante petição de ID 183106499 e anexo (22/01/2024, às 11:43), determino à parte ré que distribua o cumprimento de sentença em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais que lhe é devida em apartado, por dependência ao presente feito, a fim de evitar tumulto processual, o que por certo ocorreria se se admitisse que dois cumprimentos de sentença tramitassem concomitantemente sob os mesmos autos. Portanto, deixo de receber, aqui, o requerimento de ID 184288976. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) intime-se LUCIANO BUENO FRANCO para distribuir seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência, devendo anexar a presente decisão ao pedido para uma adequada distribuição e análise futura. Concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para providenciar a distribuição. Após este prazo, deverá a secretaria promover a exclusão das petições de ID 184288976 e anexos, evitando, assim, confusão processual. No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, ela informa que houve a desocupação do imóvel e que a parte ré quitou os débitos (aluguéis e acessórios), restando pendente o pagamento da multa contratual e dos honorários sucumbenciais. (ID 183106499, pag 2) DECIDO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DURVAL DA SILVA JÚNIOR e SÔNIA TEIXEIRA DA SILVA em face de CRISTIANE RODRIGUES RIBEIRO e SERGIO RICARDO RODRIGUES RIBEIRO. O credor juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, conforme IDs 183106499, 184683223 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 14.968,17. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2