Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728515-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JESSICA GISELLA SANTOS PEREIRA
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão formulado pela no ID 266680953, tendo em vista que, conforme foi informado pela própria parte devedora, ainda sequer houve deferimento de recuperação judicial. Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI e DIMOB, indefiro-o também, porquanto as referida pesquisas não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, pois são voltadas à fiscalização tributária e já possuem informações abrangidas pelo INFOJUD, não fornecendo dados dominiais úteis à penhora de bens. Já as declarações DECRED, por tratarem de movimentações financeiras pretéritas, não evidenciam bens penhoráveis e a quebra de sigilo por esses meios revela-se medida desproporcional e ineficaz (Acórdão 2069976, 0731101-71.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.) Nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo, consoante ID 211998144. (datado e assinado eletronicamente) 5