Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701018-46.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
REQUERIDO: CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A A parte autora requereu a extinção do feito informando que as partes celebraram acordo. Considerando as razões já explanadas nas decisões de IDs 196582604 e 197750790, no sentido de que existe equívoco no termo de acordo protocolado em ID 196572093, o que não foi corrigido pela parte autora, deixo de homologar a transação. Entretanto, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC). Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 198558995 e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não constituiu advogado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta